O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, por maioria, pela impossibilidade do pagamento de auxílio-saúde em valor inferior ao estabelecido, de R$ 215,00. A discussão foi retomada a partir do voto-vista do conselheiro e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, que acompanhou a integralidade do voto do relator do processo, ministro Humberto Martins, vice-presidente do Conselho da Justiça Federal.

O Colegiado respondeu à consulta do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), expressando que se faz indispensável a observância de critério isonômico para a fixação, pelos tribunais, do valor do benefício.

No entendimento do ministro Benedito Gonçalves, uma fixação diferenciada feriria o princípio constitucional da isonomia entre servidores de regiões diferentes e também àqueles vinculados ao mesmo Tribunal. Em seu voto-vista, o magistrado destacou que a dotação orçamentária para todos os TRFs leva em conta um valor unificado. Caso o pleito em questão fosse acolhido, haveria disparidade entre as Regiões, na medida em que servidores de diferentes Regiões receberiam o auxílio-saúde com valores distintos, disse Gonçalves.

O ministro ressaltou que o servidor que participasse do plano de saúde oferecido pelo Tribunal faria uso, ainda que indiretamente, do valor integral do auxílio em foco, enquanto que o servidor que optasse pelo recebimento de indenização (auxílio-saúde), apenas perceberia uma parcela do valor estipulado na lei orçamentária. Logo, ressoa evidente tratamento diferenciado para servidores que estão em situação de igualdade, afirmou Gonçalves.

Nos autos, o ministro Benedito Gonçalves mencionou que, como pontuado pelo relator, ministro Humberto Martins, o § 2º do art. 107 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n. 13.242/2015) também obsta a concessão do pleito na medida em que impõe que [o] resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

O mesmo processo já contava com outro voto-vista, do conselheiro e desembargador federal Hilton Queiroz, presidente do TRF1, apresentado no dia 27 de outubro. Na ocasião, Queiroz havia se posicionado contra os valores serem arbitrados pelos TRFs, mas favorável à possibilidade de redução do valor do auxílio. Para Hilton Queiroz não há contrariedade ao princípio da isonomia, porquanto a desigualdade de pessoas permite que haja tratamento desigual. O valor do auxílio-saúde recebido pelos Tribunais também é utilizado para custear outros tipos de gastos com a saúde dos servidores, tais como: exames periódicos, serviços médico e odontológico, campanhas de vacinação, apoio psicológico, dentre outros.

O valor a título de auxílio-saúde do ano em curso está definido na Portaria n. 82/2016, do Conselho da Justiça Federal.

Processo N. CJF – PPN -2014/00047

Fonte: Conselho da Justiça Federal