A Receita Federal apresentou, nesta quarta-feira (30/1), uma atualização que esclarece as regras sobre preços de transferência que serão praticados nas operações de compra e de venda de bens ou serviços efetuados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. A Instrução Normativa nº1870 está no Diário Oficial da União.
A norma atualiza a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012 e delimita o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado.
O preço de transferência ocorre sempre que duas empresas vinculadas, ou seja, do mesmo grupo empresarial, e que se situam em territórios diferentes, vendem ou transferem entre elas bens, serviços ou propriedade intangível.
Preço parâmetro
Em relação ao preço parâmetro, a instrução reafirma que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. A regra, no entanto, não se aplica para as commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação.
O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cálculo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.
Discussão Longa
Para o tributarista Breno Dias de Paula, esse tema é uma discussão que não se esgota. “A nova Instrução esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, e é daí surge a interminável discussão de “intervenção” ou não do Estado na livre iniciativa econômica dos particulares”, diz.
Segundo Breno, o também conhecido como Transfer Price surgiu para regular as negociações de exportação e importação entre os países e é utilizado em situações e empresas por meio de métodos de aplicação de valores estipulados pela Receita Federal.
“Entretanto, quando a Receita Federal estipula o preço, interfere, indiretamente, nas relações comerciais da iniciativa privada”, explica.
Fonte: Consultor Jurídico