O contribuinte poderá aderir ao PRR até 30 de abril de 2018, na unidade da Receita de seu domicílio tributário.

O contribuinte que já aderiu ou que aderir ao PRR, além da redução de 100% dos juros, já prevista, terá também reduções de 100% sobre as multas de mora e de ofício.

Além disso, no caso de pessoa jurídica, poderá utilizar créditos de Prejuízos Fiscais ou de Bases de Cálculo Negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de parte da dívida.

Esses benefícios não se aplicam aos 2,5% da dívida correspondentes à entrada.

O contribuinte que já aderiu ao PRR terá a redução de 100% das multas aplicada automaticamente, não sendo necessário solicitar esse benefício. Mas se pretender utilizar os créditos de Prejuízos Fiscais ou de Bases de Cálculo Negativas da CSLL deverá comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até o dia 30 de abril de 2018 para apresentar o formulário de indicação desses créditos.

A contribuição devida ao Senar não poderá ser regularizada na forma do PRR, uma vez que a Lei nº 13.606, de 2018, foi expressa ao dizer que podem ser quitados na forma do PRR os débitos relativos à contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, ou seja, não incluiu a contribuição devida ao Senar.

Considerando que muitos dos contribuintes que vão aderir ou já aderiram ao PRR estão entregando a GFIP para confessar os débitos somente agora, a IN esclarece também que ao declarar a comercialização de produção rural em GFIP, o Sefip irá automaticamente calcular a contribuição devida ao Senar. Caso a contribuição ao Senar já tenha sido paga ou retida, o contribuinte deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário e solicitar a baixa da cobrança do valor relativo ao Senar, munido dos documentos que comprovam que já houve retenção ou recolhimento do respectivo valor.

O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais, ou seja, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% dos juros de mora e das multas de mora, observado o seguinte:

1 – se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de 100 reais;

2 – se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de 1.000 reais.

Fonte: RFB