A 1ª Vara Federal do Tocantins determinou que o recurso administrativo contra cancelamento de auxílio-doença não tem efeito suspensivo. A Justiça levou em consideração o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) após uma segurada entrar na Justiça contra gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando o direito de continuar recebendo o benefício até que o recurso administrativo fosse julgado pela autarquia previdenciária.

A autora da ação estava afastada do trabalho desde 2013, recebendo o auxílio enquanto se tratava de doença psicológica. Em julho de 2016, o INSS negou o pedido de prorrogação do benefício por entender que a segurada estava apta para voltar às atividades. A autora da ação apresentou-se então no local de trabalho (Banco Itaú) para realizar novo exame admissional, por clínica particular, mas foi considerada inabilitada para retornar à função de gerente que exercia no banco. Após a autarquia determinar a suspensão do pagamento do benefício, a segurada entrou com recurso.

Os procuradores federais que representaram o INSS esclareceram que a interrupção do pagamento do benefício previdenciário decorreu do fato de ter sido constatado pela perícia médica do INSS que a segurada estaria apta para o trabalho. Para os procuradores federais, o atestado de saúde ocupacional emitido pela clínica particular não se revela minimamente suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade da perícia realizada pela autarquia.

Segundo a AGU, “ante tal situação, é dever do INSS obstar a continuidade do pagamento do auxílio-doença, diante da auto-executoriedade dos atos administrativos, não havendo qualquer ilegalidade neste proceder, mesmo que haja recurso administrativo pendente de julgamento”. As procuradorias também argumentaram não haver qualquer previsão na legislação previdenciária conferindo efeito suspensivo a recurso administrativo contra decisão que indefere pedido de prorrogação de auxílio-doença.

O juiz federal da 1ª Vara Federal do Tocantins acolheu os argumentos da AGU e negou a segurança. O magistrado destacou não existir direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a perícia administrativa constata a aptidão do segurado para o trabalho, porque “a interposição de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, contra o ato de cessação do benefício, não tem o condão de mantê-lo ativo até o esgotamento do procedimento administrativo”.

O magistrado assinalou, ainda, que após a alta médica do INSS, cabe ao empregador reintegrar o trabalhador em suas funções, não lhe sendo permitido impedir a reinserção do empregado com base em atestado médico particular, devendo ou autorizar o retorno do trabalhador ao seu ofício, com o consequente pagamento dos salários, ou rescindir o contrato de trabalho – de toda forma, tal recusa ilegal da empresa não pode ser usada para obrigar a autarquia previdenciária a prorrogar indevidamente o benefício previdenciário.

Fonte: AGU.