A pessoa jurídica pode efetivar a transferência de bens aos sócios por meio da devolução de participação no Capital Social (redução de capital) pelo valor contábil, não gerando, assim, ganho de capital.
No entanto, o valor contábil não se confunde com o custo de aquisição e inclui o ganho decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo, e, quando da realização deste, qual seja, transferência dos bens aos sócios, o valor justo referente ao aumento do valor do ativo, anteriormente excluído da determinação do Lucro Real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exemplo:
Valor da redução do Capital Social, cujo montante é devolvido ao sócio mediante bem ao valor contábil de R$ 1.000.000,00, assim desdobrado:
Valor residual do bem (custo de aquisição original menos depreciação acumulada) = R$ 800.000,00.
Valor do saldo registrado em subconta relativo ao mesmo bem, para adequá-lo ao valor justo R$ 200.000,00.
Neste caso, o valor do saldo da subconta (R$ 200.000,00), que tenha sido anteriormente excluído determinação do Lucro Real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 22; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 173, 182, § 3º, e 183, inciso I e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 41, 97 e 98; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14, Solução de Consulta Cosit 415/2017 e Solução de Consulta Cosit 99.010/2018.
Fonte: APET