13º salário, férias e FGTS serão recalculados durante período em que trabalhador teve redução de jornada ou suspensão de contrato.
A MP 936 editada pelo Governo Federal como forma de enfrentamento à COVID-19 e de minimizar os impactos nas relações de trabalho autoriza as empresas a efetuar a redução da jornada de trabalho de seus empregados com a correspondente redução do salário, e ainda suspender o contrato de trabalho.
Contudo, de acordo com Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados e advogado especializado em direito trabalhista, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho e sendo esta por período superior a 15 dias, o empregado deixará de receber o correspondente pagamento de férias e 13º salário por ocasião do período. Além disso, o empregador fica desobrigado a recolher do FGTS.
Suspensão de contrato
Segundo o especialista, a legislação trabalhista diferencia a interrupção da suspensão do contrato de trabalho.
Na interrupção, o empregado continua recebendo salários e prevalece a contagem do tempo de serviço para fins previdenciários. São exemplos comuns o afastamento do empregado em virtude de casamento, nascimento de filho, afastamento por doença, dentre outros.
Já na suspensão do contrato não existe qualquer obrigação da empresa ao pagamento de salários e, por conseguinte o período de afastamento não será considerado para contagem de tempo de serviço.
Direitos Trabalhistas
Assim, embora a MP 936 tenha como objetivo assegurar o Emprego e Renda nessa época de Pandemia, diversos direitos dos trabalhadores podem ter ficado de lado.
“Não ocorre a contagem da fração relativa ao 13º salário ao final do exercício ou, das férias por ocasião do período aquisitivo, tampouco, haverá recolhimento relativo ao FGTS ou ao INSS”, explica o advogado.
Ou seja, o empregado ainda sentirá os efeitos da crise mais uma vez no fim do ano com a redução proporcional do 13° salário e redução no período de férias futuras.
Fonte: CLT / R7 Economia
Trabalhista / Previdenciario
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