A Receita Federal entende que os reembolsos não entram no cálculo do IRPJ, do IRPF e das contribuições previdenciárias
Despesas de energia e internet reembolsados pelas empresas aos empregados não fazem parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas são dedutíveis do IRPJ. Esse foi o entendimento da Receita Federal, publicado na Solução de Consulta Cosit no 63, sobre os gastos de energia e internet no regime de home office.
A consulta, feita por uma empresa de refrigerantes, pediu a interpretação da Receita Federal sobre as despesas de internet e energia elétrica reembolsadas para os empregados que trabalham no regime de home office. A indústria questiona se as despesas se incluem na base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador e do empregado, além do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ainda interroga se o reembolso das despesas, mediante comprovante, é suficiente para demonstrar a natureza indenizatória da verba e, como consequência, afastar a cobrança dos tributos.
A Receita entende que os reembolsos não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. É destacado que o salário-contribuição é aquele destinado a retribuir o trabalho do empregado. Caso ele retorne ao modelo presencial, as despesas seriam caracterizadas como ganhos eventuais e fariam parte do cálculo.
Com relação à incidência de contribuição para o FGTS, a Receita não tem competência para responder sobre o tema, já que ela só interpreta a legislação tributária e aduaneira. Consultada pelo JOTA, Rosana Muknicka, gestora da área trabalhista do Peck Advogados, afirma que o FGTS deve seguir a mesma lógica, não incorporando essas despesas na base de cálculo.
Também foi questionado se os valores integram o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) dos funcionários e se essas despesas são dedutíveis no Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) das empresas.
Com relação ao IRPF, a Receita entende que essas despesas tem caráter indenizatório e só integram o imposto os valores recebidos como produtos de capital ou de um trabalho. Porém, é necessário que o funcionário comprove que os reembolsos de home office não trouxeram acréscimo patrimonial para que seja entendido o caráter indenizatório.
Já quanto ao IRPJ, o entendimento é o de que as despesas de internet e energia reembolsados aos empregados são consideradas operacionais e dedutíveis do imposto. Para ser dedutível, é necessário haver relação entre a despesa e sua necessidade para as operações da empresa.
No documento é destacado que não há, na legislação tributária, uma lista exaustiva de despesas dedutíveis ou indedutíveis. Para ser dedutível é preciso comprovar a necessidade, a usualidade e a normalidade dos valores gastos, para que as despesas sejam caracterizadas como operacionais.
Para Muknicka, a maneira mais segura de comprovar os gastos indenizatórios é criando uma política interna de reembolsos. “As empresas precisam, primeiro, consultar na convenção coletiva da classe se já não existem políticas estabelecidas. Caso não tenha, as empresas podem entrar com um acordo coletivo ou até fazer uma política interna”, afirma.
A advogada entende que essa autoregulação por parte das organizações é importante para minimizar riscos. “Eu acho que o home office vai causar problemas num futuro próximo. A tendência é ter um aumento no número de ações trabalhistas, baseado no perfil do presidente eleito e no fato de ele ser sindicalista. As empresas precisam minimizar um risco futuro”, observa.
JULIANA MATIAS – Repórter em São Paulo. Estudante de jornalismo na Universidade de São Paulo (USP). Foi diretora e repórter na Jornalismo Júnior, empresa júnior formada por alunos de jornalismo da USP. E-mail: juliana.matias@jota.info