Reforma da execução trabalhista
Um dos temas mais atuais em discussão na Justiça do Trabalho é a necessidade de modificação e adequação do processo de execução da sentença condenatória trabalhista, atualmente moroso e repleto de lacunas normativas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não acompanhou a evolução do processo de execução de sentenças, diversamente ao que ocorreu na Justiça Cível, que adequou o texto normativo às necessidades de uma prestação jurisdicional mais célere e satisfatória.
No fim de 2010, os processos em fase de execução na Justiça do Trabalho apresentavam um índice de “congestionamento” de 69%, o que equivalia a 2,6 milhões de processos aguardando uma solução.
É inquestionável a necessidade de revisão dos trâmites do processo de execução trabalhista, na busca por uma metodologia mais eficiente, justa e efetiva para a satisfação dos créditos trabalhistas que envolvem títulos de natureza alimentar. Nessa linha, o Projeto de Lei nº 606, de 2011, de autoria do senador Romero Jucá, bem como o substitutivo de autoria da senadora Ana Amélia, objetivam alterar a CLT para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. É imperativo criar meios para tornar a execução da sentença condenatória trabalhista mais efetiva e célere, com a inserção de medidas para produzir resultados mais frutíferos do que aqueles que são verificados atualmente, um dos maiores desafio ao Poder Judiciário.
Em suma, a proposta de reforma abrange alterações no Capítulo V – Do Cumprimento da Sentença e da Execução dos Títulos Extrajudiciais, nos artigos 876 a 889 da CLT, e propõe incluir dispositivos normativos que tragam eficiência à sistemática da execução trabalhista. São eles: regras para determinar a intimação do devedor por meio de seu advogado e o acréscimo de multas de acordo com o comportamento processual protelatório e moroso do devedor; possibilitar o parcelamento do débito executado, tornando o cumprimento da condenação mais eficiente; estabelecer a necessidade de citação prévia dos corresponsáveis pelas condenações executadas; normatizar o processo judicial eletrônico, com criação de mecanismos de execução e constrição eletrônica e on-line; criar novas formas de expropriação dos bens penhorados (alienação por iniciativa particular, venda direta, usufruto); e regulamentar a execução de sentenças coletivas.
O legislador deve evitar um mecanismo que torne a execução ainda mais incerta
O PL traz importantes inovações e adequações necessárias ao processo de execução trabalhista. Vale destacar a possibilidade de parcelamento do débito executado, já contemplada no artigo 745-A do CPC, a criação de novas formas de expropriação dos bens penhorados e a normatização da execução das sentenças coletivas, até então inexistente. Todavia, o PL prevê uma “inovação” perigosa no artigo 876-A, que prevê a possibilidade de aplicação das regras de direito comum na Justiça Trabalhista, “sempre que disso resultar maior efetividade do processo”. Na prática, essa aplicação das regras de direito comum já ocorre, porém de forma subsidiária, conforme preceitua o artigo 769 na CLT, que trata da aplicação do processo civil ao processo do trabalho.
A aplicação subsidiária vigente já é ineficiente pela criação de “normatizações” peculiares e híbridas, que têm gerado tumulto processual e insegurança jurídica na fase de execução da sentença. Não nos parece que a regra do artigo 876-A na CLT vá melhorar essa situação.
O legislador deve evitar criar um mecanismo que torne o processo de execução ainda mais incerto. O que se deve buscar é a criação e definição de normas específicas aplicáveis ao processo de execução trabalhista, que devem ser trazidas para a CLT, e não de outros preceitos complementares, subjetiva e teoricamente mais efetivos, como forma de preencher lacunas da lei, muitas vezes controversas.
O PL tampouco aponta critérios objetivos de aplicação da regra processual comum. A definição do que é ou não compatível ao ordenamento processual certamente gerará muita controvérsia. Para a manutenção do Estado Democrático de Direito e efetivação do princípio da igualdade, o Estado deve atuar sempre em prol do público, por meio de um processo justo e com segurança nos trâmites legais, coibindo decisões voluntaristas e arbitrárias. Acreditamos que isso não deve ser efetivamente corrigido com a proposta de inclusão do artigo 876-A na CLT.
Em matéria de execução trabalhista, os jurisdicionados têm sido submetidos a uma situação de instabilidade que precisa ser corrigida, o que deve ser feito por meio da alteração da legislação processual celetista, com a consagração e respeito ao princípio do in dúbio pro efetividade.
Também não é verídica a afirmação de que a Justiça pode ser melhorada e se tornar mais eficiente por meio de alterações legislativas, sem reformulação administrativa e da infraestrutura de todo o Poder Judiciário. O PL possibilita a utilização indiscriminada, e talvez equivocada, das regras de execução do processo comum ao processo do trabalho.
Sob o fundamento de aperfeiçoar a fase de execução no processo do trabalho e buscar a segurança jurídica, o PL, em seu texto original, e pelos argumentos acima expostos, poderá criar óbice a prestação jurisdicional eficaz e ao devido processo legal. É o que se conclui.
Texto confeccionado por:Paola Budriesi