Foi publicada, no DOU de 13.11.2019, a Emenda Constitucional n° 103/2019, que dispõe sobre a Reforma da Previdência.
Estabelece novas regras para a concessão de aposentadorias, pensão por morte, auxílio reclusão e salário família, traz as regras de transição para a concessão de aposentadoria anterior à Reforma, e institui novas alíquotas de contribuição previdenciária aos trabalhadores empregados e avulsos, inclusive domésticos.
APOSENTADORIA
Aos beneficiários urbanos será devida a aposentadoria àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, com tempo mínimo de contribuição de 20 anos e 15 anos, respectivamente (artigo 201, § 7°).
Para o professor, a idade fica reduzida para 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos, se comprovado o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado (artigo 201, § 8°).
APOSENTADORIA ESPECIAL
Para a concessão da aposentadoria especial, passa a ser exigida idade mínima do segurado em conjunto com o tempo de efetiva exposição à agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (artigo 19, § 1°).
TEMPO DE EXPOSIÇÃO | IDADE |
15 ANOS | 55 ANOS |
20 ANOS | 58 ANOS |
25 ANOS | 60 ANOS |
Importante, não é mais devida a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Estabelece condições diferenciadas para os já filiados ao Regime de Previdência e que se aproximam da concessão da aposentadoria anterior à Reforma, com as seguintes metodologias:
– Sistema de Pontos (artigo 15);
– Tempo de Contribuição mais Idade Mínima (artigo 16);
– Por idade (artigo 18);
– Pedágio 50% (artigo 17);
– Pedágio 100% (artigo 20);
– Aposentadoria Especial (artigo 21).
PENSÃO POR MORTE
A concessão por quotas de 50%, mais 10% por dependente, até o máximo de 100%, garantido o valor do salário mínimo, quando se tratar da única fonte de renda formal para o dependente, exceto se dependentes inválidos ou com deficiência.
Estas quotas são irreversíveis aos demais dependentes, exceto se inválidos ou deficientes.
É possível a acumulação de mais de uma pensão por morte, se concedidas por Regimes Previdenciários distintos, e com a aposentadoria, assegurado o valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios (artigo 24)
SALÁRIO DE BENEFICIO
Para o cálculo da renda mensal dos benefícios, passa a ser utilizada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência de 07.1994, atualizados monetariamente (artigo 26).
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 ou 20 anos de contribuição, conforme o caso.
Se aposentadoria motivada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, será considerado 100% desta média aritmética.
SALÁRIO FAMÍLIA E AUXILIO RECLUSÃO
A concessão será apenas àqueles com renda bruta mensal, igual ou inferior, a R$ 1.364,43.
A quota de salário família é de R$ 46,54, e o valor máximo do auxílio-reclusão é de um salário mínimo (artigo 27).
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A partir de 01.03.2020, os contribuintes trabalhadores empregados, inclusive os domésticos, e os avulsos, passam a ter novas alíquotas de contribuição previdenciária aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites:(artigo 28).
Até R$ 998,00 |
7,5% |
De R$ 998,01 a R$ 2.000,00 |
9% |
De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 |
12% |
De R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS) |
14% |
Trabalhista/Previdenciário
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