Sumário
2. Suspensão no Estado de Rondônia
3. Obrigação Acessória – Emissão de Nota Fiscal
Comodato é o empréstimo para uso temporário, a título gratuito, de bem Infungível (que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade), que deverá ser devolvido após o uso ou dentro de prazo predeterminado, mediante contrato, no qual a pessoa que empresta o bem é chamada de comodante e a pessoa que recebe é chamada de comodatária. Nesta matéria veremos os procedimentos fiscais e o benefício fiscal existente para esta operação.
2. Suspensão no estado de Rondônia
O Estado de Rondônia determina que ocorra a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro.
Baseado nisso, no item 2 do § 2º do Artigo 10 do Decreto 8.321/1998 – RICMS/RO, o legislador determina que o pagamento do ICMS será suspenso na saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato.
3. Obrigação acessória – emissão de nota fiscal
A empresa que ceder os bens em comodato, sendo contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sob o Código Fiscal de Operação 5.909 ou 6.909 (Remessa de Mercadoria em Comodato).
No retorno de remessa em comodato, se o comodatário for contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal correspondente à devolução. Não sendo contribuinte do imposto, a empresa comodante deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelos 1 ou 1-A, para documentar a entrada, utilizando o Código Fiscal de Operação 1.909 ou 2.909 (Retorno de Mercadoria em Comodato).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.