DOE de 07/02/2014
Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 e no processo n° E-04/058/5/2014.
Descrição | Artigos |
PARTE I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 1° |
PARTE II – DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | – |
Anexo I | |
CAPÍTULO I – DOS CONCEITOS | art. 1° a art. 6° |
CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS | |
Seção I – Da Obrigatoriedade da Inscrição para Pessoa Jurídica | art. 7° a art. 8° |
Seção II – Da Obrigatoriedade de Inscrição para Pessoa Física | art. 9° |
Seção III – Da Inscrição Especial | art. 10 |
CAPÍTULO III – DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS | art. 11 a art. 12 |
CAPÍTULO IV – DOS MOTIVOS DE VEDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS | art. 13 |
CAPITULO V – DA INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS | |
Seção I – Das Disposições Gerais | art. 14 a art. 19 |
Seção II – Do Pedido de Inscrição | art. 20 a art. 33 |
Seção III – Das Alterações dos Dados Cadastrais | art. 34 a art. 36 |
Seção IV – Da Renovação de Inscrição | art. 37 |
Seção V – Das Demais Disposições Atinentes à Inscrição Estadual | art. 38 |
CAPÍTULO VI – DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CAD-ICMS | |
Seção I – Dos tipos de Situação Cadastral e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral | art. 39 a art. 41 |
Seção II – Da Inscrição Habilitada | art. 42 |
Seção III – Da Paralisação Temporária | art. 43 a art. 45 |
Seção IV – Da Suspensão e Baixa da Inscrição Estadual | art. 46 a art. 52 |
Seção V – Do Impedimento de Inscrição | art. 53 a art. 59 |
Seção VI – Do Cancelamento da Inscrição Estadual | |
Subseção I – Das Disposições Gerais | art. 60 a art. 67 |
Subseção II – Da Apuração de Simulação da Existência do Estabelecimento ou da Empresa | art. 68 a art. 69 |
Subseção III – Da Apuração de Simulação do Quadro Societário da Empresa | art. 70 a art. 71 |
Subseção IV – Da Inexistência de Estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização | art. 72 a art. 73 |
Subseção V – Da Apuração de indicação de dados cadastrais falsos | art. 74 a art. 75 |
Subseção VI – Da Apuração da Participação em Organização ou Associação Constituída para Prática de Fraude Fiscal Estruturada | art. 76 a art. 77 |
Subseção VII – Da Apuração de Receptação de Mercadoria | art. 78 |
Subseção VIII – Da Apuração de Falsificação ou Adulteração de Mercadoria | art. 79 |
Subseção IX – Da Apuração de Mercadoria Objeto de Contrabando ou Descaminho | art. 80 |
Subseção X – Da Apuração de Inadimplência Fraudulenta | art. 81 |
Subseção XI – Da Apuração de Prática Sonegatória Lesiva ao Equilíbrio Concorrencial | art. 82 |
Seção VII – Da Inscrição Pendente | art. 83 |
Seção VIII – Da Inutilização do Número de Inscrição | art. 84 |
Seção IX – Da Reabilitação da Inscrição | art. 85 a art. 86 |
CAPÍTULO VII – DO ENDEREÇO PROVISÓRIO | art. 87 |
CAPÍTULO VIII – DA INSCRIÇÃO SIMBÓLICA | art. 88 |
CAPÍTULO IX – DO ENDEREÇO POSTAL DOS CONTRIBUINTES | art. 89 a art. 90 |
CAPÍTULO X – DAS COMPETÊNCIAS | art. 91 |
CAPÍTULO XI – DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO | |
Seção I – Das Disposições Gerais | art. 92 a art. 98 |
Seção II – Da Vinculação dos Contribuintes às Unidades de Cadastro e Fiscalização | |
Subseção I – IFE 04 – Petróleo e Combustível | art. 99 a art. 100 |
Subseção II – IFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações | art. 101 |
Subseção III – IFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construçã em Geral | art. 102 |
Subseção IV – IFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos | art. 103 |
Subseção V – IFE 11 – Bebidas | art. 104 |
Subseção VI – IFE 10 – Produtos Alimentícios | art. 105 |
Subseção VII – IFE 12 – Veículos e Material Viário | art. 106 |
Subseção VIII – IFE 06 – Substituição Tributária | art. 107 |
Subseção IX – IFE 01 – Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais | art. 108 a art. 109 |
Seção III – Da Unidade de Fiscalização Suplementar | art. 110 |
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | art. 111 a art. 119 |
SUBANEXOS | |
SUBANEXO I – COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL | |
SUBSANEXO II – PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL | |
Parte I | |
Parte II | |
SUBANEXO III – INSCRIÇÕES SIMBÓLICAS | |
SUBANEXO IV – INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DA CAPITAL | |
SUBANEXO V – INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO DO INTERIOR | |
SUBANEXO VI – ATIVIDADES – IFE 04 – PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL | |
Tabela I | |
Tabela II | |
SUBANEXO VII – ATIVIDADES – IFE 03 – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES | |
Tabela I | |
Tabela II | |
SUBANEXO VIII – ATIVIDADES – IFE 05 – SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL | |
Tabela I | |
Tabela II | |
SUBANEXO IX – ATIVIDADES – IFE 07 – SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS | |
SUBANEXO X – ATIVIDADE – IFE 11 – BEBIDAS | |
SUBANEXO XI – ATIVIDADES – IFE 10 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
SUBANEXO XII – ATIVIDADES – IFE 12 – VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO | |
SUBANEXO XIII – ATIVIDADES – IFE 06 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
SUBANEXO XIV – ATIVIDADES – IFE 01 – BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS | |
Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); | Anexo II |
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) | Anexo II-A |
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); | Anexo III |
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS); | Anexo III-A |
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); | Anexo IV |
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); | Anexo V |
Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas; | Anexo VI |
Da Escrituração Fiscal Digital (EFD); | Anexo VII |
Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD); | Anexo VIII |
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS); | Anexo IX |
Da declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) | Anexo IX-A |
Da Declaração Anual para o índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ); | Anexo X |
Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA); | Anexo XI |
Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS); | Anexo XII |
Dos Procedimentos Especiais; | Anexo XIII |
Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada; | Anexo XIV |
Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica; | Anexo XV |
Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação; | Anexo XVI |
Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás; | Anexo XVII |
PARTE III – DO SIMPLES NACIONAL | 1° |
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO INICIAL | 2° a 4° |
CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL | – |
CAPÍTULO III – DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO | – |
Seção I – Do Indeferimento | 5° |
Seção II – Do Recurso | 6° a 7° |
CAPÍTULO IV – DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL | 8 a 9° |
CAPÍTULO V – DO IMPOSTO DEVIDO FORA DO ÂMBITO SIMPLES NACIONAL | – |
Seção I – Das Hipóteses em que o ICMS é devido fora do âmbito do Simples Nacional | 10 |
Seção II – Do Regime de Substituição Tributária | 11 a 13 |
Subseção I – Do Cálculo do Imposto Retido | – |
Subseção II – Do Ingresso de Nova Mercadoria no Regime da Substituição Tributária | 14 |
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | 15 a 17 |
CAPITULO VII – DA POSSIBILIDADE DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FORNECIDAS POR ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | 18 a 23 |
CAPÍTULO VIII – DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL | – |
Seção I – Da Exclusão de Ofício | 24 a 28 |
Seção II – Dos Procedimentos a Serem Adotados Após a Exclusão | 29 |
CAPÍTULO IX – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO) | 30 a 31 |
CAPÍTULO X – DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) | 32 a 34 |
Seção I – Do Enquadramento como MEI | – |
Seção II – Da Emissão de Documentos Fiscais por MEI | 35 |
Seção III – Do Desenquadramento | 36 a 37 |
Seção IV – Das disposições Gerais | 38 a 39 |
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE ICMS PARA FRUIÇÃO DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS – (art. 8° desta Parte) | Tabela 1 |
ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITo. (artigos 19 e 21 desta Parte) | Tabela 2 |
DECLARAÇÃO DE VALORES – (Art. 30, § 1°, II, desta Parte) | Leiaute 1 |
NOTA FISCAL MODELO 2 – DOCUMENTO UTILIZADO POR MEI – (art. 35, I, desta Parte) | Leiaute 2 |
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RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a consolidação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e também sobre rotinas e procedimentos relativos ao Simples Nacional.
Parágrafo único. Esta Resolução se divide em:
I – Parte I – Das Disposições Preliminares;
II – Parte II – Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória: Alterado pela Resolução SEFAZ n° 125/2017 (DOE de 14.09.2017), efeitos a partir de 14.09.2017.
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD- ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
g) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
h) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
i) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
j) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
k) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
l) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
m) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
n) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
o) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
p) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
q) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
r) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Ope- ração Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
s) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
t) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.
III – Parte III – Do Simples Nacional.
Art. 2° Para fins de cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução:
I – o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade auxiliar ponto de exposição”, mas que realize transações comerciais, ainda que limitada a extração de pedidos, deve alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo previsto no art. 190 do Anexo I da Parte II desta Resolução;
II – o contribuinte que emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá observar a obrigatoriedade de uso de NF-e prevista no art. 1° do Anexo II da Parte II desta Resolução;
III – o contribuinte que utiliza NF-e deverá observar a obrigatoriedade de registro de evento relacionado ao referido documento, prevista no Capítulo III do Anexo II da Parte II desta Resolução;
IV – o contribuinte que emite Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, deverá observar a obrigatoriedade de uso de CT-e, prevista no art. 1° do Anexo III da Parte II desta Resolução;
V – o contribuinte que presta serviço de transporte de bens ou mercadorias ou o realiza por conta própria deverá observar a obrigatoriedade de uso de MDF-e em substituição ao Manifesto de Cargas, modelo 25, prevista no art. 1° do Anexo IV da Parte II desta Resolução;
VI – o contribuinte com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que porventura utilize ECF sem Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá comunicar a cessação de seu uso no prazo previsto no art. 1°, § 2°, do Anexo V da Parte II desta Resolução;
VII – o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) deverá observar o prazo previsto no art. 56, § 3°, do Anexo do V da Parte II desta Resolução para atualização do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;
VIII – o contribuinte cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1° de janeiro de 2014, deverá observar o prazo previsto no § 1° do art. 2° do Anexo VII da Parte II desta Resolução para a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho;
IX – o estabelecimento cadastrado no CAD-ICMS como “unidade auxiliar escritório administrativo”, deverá observar a obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI prevista no art. 1°, § 3°, do Anexo VII da Parte II desta resolução, bem como o prazo de entrega dos arquivos previsto no § 1° do art. 2° do mesmo anexo.
X – o produtor agropecuário pessoa jurídica e o estabelecimento que realize exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, deverão observar o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 2° do Anexo IX da Parte II desta Resolução quanto à obrigatoriedade de envio da GIA-ICMS.
Art. 3° Revogado pela Resolução SEFAZ n° 994/2016 (DOE de 05.04.2016), efeitos a partir de 02.05.2016.
Art. 4° Fica o Subsecretário da Receita autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a disciplinar os casos omissos.
Art. 5° Ficam revogados:
I – em 01 de abril de 2014, os regimes especiais, porventura vigentes, para:
a) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de energia elétrica, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV da Parte II desta Resolução;
b) emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XVI da Parte II desta Resolução;
c) emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de gás, devendo ser observado o disposto no Anexo XVII da Parte II desta Resolução;
d) impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de fornecimento de água em via única por meio de impressora térmica, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo XIV da Parte II desta Resolução;
e) devolução de mercadoria por pessoa física sem a apresentação do Cupom Fiscal, devendo ser observado o disposto no Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
f) venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor final, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
g) uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF por estabelecimento enquadrado no código CNAE 5611-2, devendo ser observado o disposto no Capítulo III do Anexo V da Parte II desta Resolução;
h) cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II desta Resolução;
i) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte já obrigado ao uso de NF-e;
II – nas datas previstas na Tabela 4 do Anexo II da Parte II desta Resolução ou da data constante do ato concessório, o que vier primeiro, os regimes especiais, porventura vigentes, para:
a) impressão e emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, simultaneamente com a utilização de formulários de segurança;
b) emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço, na hipótese de contribuinte ainda não obrigado à emissão de NF-e.
Art. 6° Ficam revogados, a partir da data de produção de efeitos desta Resolução, os seguintes atos ou dispositivos:
I – relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS:
a) Resolução SEF n° 2.861, de 24 de outubro de 1997, observado o disposto no art. 3° desta Resolução;
b) Resolução SEFAZ n° 497, de 4 de junho de 2012;
c) Resolução SEFAZ n° 645, de 1° de junho de 2013;
II – relativos à NF-e:
a) Resolução SEFAZ n° 118, de 23 de janeiro de 2008;
b) Resolução SEFAZ n° 266, de 23 de dezembro de 2009;
c) Resolução SEFAZ n° 378, de 14 de fevereiro de 2011;
d) Resolução SEFAZ n° 526, de 24 de agosto de 2012;
e) Resolução SEFAZ n° 623, de 8 de maio de 2013;
III – relativo ao CT-e:
a) Resolução SEFAZ n° 556, de 28 de novembro de 2012;
b) Portaria SAF n° 907, de 23 de maio de 2011;
IV – relativos ao ECF:
a) Resolução SER n° 94, de 3 de maio de 2004;
b) Resolução SEFAZ n° 37, de 22 de maio de 2007;
c) Resolução SEFAZ n° 217, de 27 de julho de 2009;
d) Resolução SEFAZ n° 243, de 23 de outubro de 2009;
e) Resolução SEFAZ n° 495, de 23 de maio de 2012;
f) Resolução SEFAZ n° 539, de 15 de outubro de 2012;
g) Portaria SSER n° 17, de 28 de setembro de 2009;
h) Portaria ST n° 871, de 13 de dezembro de 2012;
V – relativo ao uso de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema Smart Card não integrado ao ECF: Resolução SER n° 94, de 3 de maio de 2004;
VI – relativos à Nota Fiscal Avulsa:
a) Resolução SEF n° 6.319, 12 de junho de 2001;
b) Portaria SEFIS n° 479, 19 de junho de 2001;
c) Portaria SEFIS n° 480, de 25 de junho de 2001;
d) Portaria SEFIS n° 481, de 25 de junho de 2001;
e) Portaria SEFIS n° 482, de 25 de junho de 2001;
f) Portaria SEFIS n° 495, de 17 de agosto de 2001;
g) Portaria SAF n° 20, de 13 de outubro de 2003;
h) Portaria SAF n° 208, de 4 de outubro de 2006;
i) Portaria SAF n° 465, de 7 de maio de 2009;
j) Portaria SAF n° 971, de 27 de setembro de 2011;
k) Portaria SAF n° 972, de 27 de setembro de 2011;
VII – relativos à EFD:
a) Resolução SEFAZ n° 242, de 23 de outubro de 2009;
b) Portaria SAF n° 743, de 14 de setembro de 2010;
c) Portaria SAF n° 875, de 13 de abril de 2011;
d) Portaria SAF n° 1.227, de 10 de maio de 2013;
e) Portaria SAF n° 1.218, de 25 de abril de 2013;
f) Portaria SAF n° 1.165, de 16 de janeiro de 2013;
VIII – relativo ao SEPD: Resolução SER n° 205, de 6 de setembro de 2005;
IX – relativos à GIA:
a) Resolução SEF n° 6.410, de 26 de março de 2002;
b) Resolução SEF n° 6.351, de 15 de outubro de 2001;
X – relativos ao SINTEGRA:
a) Resolução SEFCON n° 5.723, de 12 de fevereiro de 2001;
b) Resolução SEF n° 6.391, de 8 de fevereiro 2002;
c) Resolução SEF n° 6.551, de 6 de janeiro de 2003;
d) Resolução SER n° 81, de 11 de março de 2004;
e) Resolução SEFAZ n° 91, de 06 de dezembro de 2007;
f) Resolução SEFAZ n° 594, de 7 de fevereiro de 2013;
g) Portaria SEFIS n° 475, de 15 de fevereiro de 2001;
XI – relativo ao DUB-ICMS: Resolução SEFAZ n° 180, de 05 de dezembro de 2008;
XII – relativo à devolução de embalagens vazias de agrotóxicos: Resolução SEFAZ n° 121, de 25 de janeiro de 2008;
XIII – relativo à construção civil: Resolução SEFCON n° 4.457, de 24 de julho de 2000;
XIV – relativo à entrega de arquivo eletrônico pela administradora de cartões de crédito: Resolução SEFAZ n° 125, de 20 de fevereiro de 2008;
XV – relativo à distribuição, gratuita ou onerosa, de mercadorias para empregados: Resolução SEF n° 1.701, de 15 de fevereiro de 1990;
XVI – relativo à operação realizada no mercado interno com pedras preciosas a não residentes no País:
a) Resolução SEF n° 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria SAAT n° 007, de 18 de junho de 1999;
XVII – relativo ao RECOPI NACIONAL: Resolução SEFAZ n° 662, de 26 de agosto de 2013;
a) Resolução SEF n° 2.968, de 23 de outubro de 1998;
b) Portaria SAAT n° 7, de 18 de junho de 1999;
XVIII – relativo à emissão em via única da nota de energia elétrica: Resolução SEFAZ n° 97, de 15 de fevereiro de 2004;
XIX – relativo à emissão de documentos fiscais nas operações internas concernentes à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482/2012 da ANEEL: Resolução SEFAZ n° 596, de 15 de fevereiro de 2013;
XX – relativo à prestação pré-paga de serviços de telefonia: Resolução SER n° 240, de 04 de janeiro de 2006;
XXI – relativos ao Simples Nacional:
a) Resolução SEFAZ n° 53, de 26 de julho de 2007;
b) Resolução SEFAZ n° 93, de 18 de dezembro de 2007;
c) Resolução SEFAZ n° 97, de 20 de dezembro de 2007;
d) Resolução SEFAZ n° 122, de 25 de janeiro de 2008;
e) Resolução SEFAZ n° 194, de 19 de fevereiro de 2009;
f) Resolução SEFAZ n° 201, de 4 de maio de 2009;
g) Resolução SEFAZ n° 229, de 04 de setembro de 2009;
h) Resolução SEFAZ n° 491, de 27 de abril de 2012;
i) I do art. 1°, art. 2° e Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 698, de 10 de dezembro de 2013;
j) Portaria SSER n° 10, de 17 de setembro de 2008;
k) Portaria SSER n° 15, de 4 de setembro de 2009;
l) Portaria SSER n° 19, de 08 de fevereiro de 2010;
m) Portaria SSER n° 40, de 04 de julho de 2013.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a produção de efeitos de Convênios, Ajustes e Protocolos que já dispunham sobre a matéria antes da publicação desta Resolução.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução disciplina os deveres instrumentais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem prejuízo das demais normas tributárias, observado o seguinte:
I – a expressão “Nota Fiscal” refere-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou, ainda, ao modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado quanto a obrigatoriedade de uso da NF-e o disposto no Anexo II da Parte II desta Resolução;
II – na hipótese de utilização de NF-e, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação;
III – o contribuinte obrigado ao uso de NF-e, nas hipóteses em que a legislação estabeleça finalidade específica de emissão do documento, como “Complementar” ou “Devolução”, deve indicar a correspondente finalidade de emissão no campo próprio, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto nos §§ 1 e 2° deste artigo;
IV – na hipótese em que a legislação exija que no documento fiscal emitido a ser emitido contenha referência a outro documento fiscal ou informação sobre o local de entrega ou de retirada da mercadoria ou bem, essas deverão ser apostas:
a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”;
b) no caso de NF-e, no campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o § 1° deste artigo;
V – aplicar-se-ão à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes:
a) do Ato COTEPE 9/08;
b) do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
c) da Tabela “Normas Relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II desta Resolução; e
d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.
§1° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente será exigível após a entrada em operação de versão do aplicativo emissor de NF-e que contemple a funcionalidade necessária ao cumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo e quando a utilização dessa nova versão se tornar obrigatória.
§2° Nas hipóteses do inciso III e da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, a emissão com utilização de finalidade distinta da prevista e a consignação dos dados em campo diverso do especificado, previstos no Manual de Orientação do Contribuinte, não suprem a exigência imposta, sujeitando o contribuinte a penalidade cabível.
§3° Nesta Resolução, utilizam-se as seguintes siglas e expressões abreviadas:
AIDF | Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
ANEEL | Agência Nacional de Energia Elétrica |
ATI | Assessoria de Tecnologia da Informação |
CAD-ICMS | Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro |
CCAFI | Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio |
CEP | Código de endereçamento postal |
CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação |
CGSIM | Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios |
CGSN | Comitê Gestor do Simples Nacional |
CIAP | Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente |
CIEF | Coordenação de Informações Econômico-Fiscais |
CISC | Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral |
CNAE | Classificação Nacional de Atividades Econômicas |
CNPJ | Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas |
GNRE | Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais |
COCAF | Coordenação de Cadastro Fiscal |
CODEC | Coordenação de Controle do Crédito |
COGESP | Coordenação de Gestão de Projetos |
CPF | Cadastro de Pessoa Física |
CT-e | Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
CT-e OS | Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços Acrescentado pela Resolução Normativa SEFAZ n° 125/2017 (DOE de 14.09.2017), efeitos a partir de 14.09.2017 |
CTMC | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
CTRC | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
DAC | Divisão de Atendimento ao Contribuinte |
DACTE | Documento Auxiliar do CT-e |
DACTE – OS | Documento Auxiliar do CT-e OS Acrescentado pela Resolução Normativa SEFAZ n° 125/2017 (DOE de 14.09.2017), efeitos a partir de 14.09.2017 |
DANFE | Documento Auxiliar da NF-e |
DAS | Documento de Arrecadação do Simples Nacional |
DECLAN-IPM | Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios |
DeSTDA | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 959/2016 (DOE de 08.01.2016), efeitos a partir de 01.01.2016 |
DOERJ | Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro |
DUB-ICMS | Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS |
ECF | Emissor de Cupom Fiscal |
ECT | Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos |
EFD ICMS/IPI | Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI |
GIA-ICMS | Guia de Informação e Apuração do ICMS |
CP-Brasil | Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira |
PI | Imposto sobre Produtos Industrializados |
JUCERJA | Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro |
MDF-e | Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58 |
MEI | Microempreendedor Individual |
NFA-e | Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 980/2016 (DOE de 01.03.2016), efeitos a partir de 01.03.2016 |
NF-e | Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
PAF-ECF | Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal |
Página da SEFAZ, na Internet | Endereço eletrônico da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br) |
PGDAS-D | Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório |
RAICMS | Registro de Apuração do ICMS |
RCPJ | Registro Civil das Pessoas Jurídicas |
RECOPI NACIONAL | Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional |
RFB | Receita Federal do Brasil |
RICMS/00 | Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 |
RUDFTO | Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 |
SAF | Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização |
SEFAZ | Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro |
SEPD | Sistema eletrônico de processamento de dados |
SICAD | Sistema de Cadastro do ICMS |
SIMEI | Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional |
SINTEGRA | Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços |
SSER | Subsecretaria de Receita |
SUACIEF | Excluído pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017. |
SUAR | Superintendência de Arrecadação Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017 |
SUCIEF | Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017 |
SUPLAM | Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização |
ST | Superintendência de Tributação |
TED | Transmissão Eletrônica de Documentos |
TSE | Taxa de Serviços Estaduais |
§ 4° A TSE a que se refere a tabela do § 3° deste artigo abrange as taxas previstas nos arts. 107 e 107-A do Decreto-lei n° 5/75, devendo o seu recolhimento observar a taxa aplicável a cada caso. Acrescentado pela Resoluação SEFAZ n° 990/2016 (DOE de 23.03.2016), efeitos a partir de 23.03.2016 e para os pedidos de cancelamento extemporâneos de documento fiscal eletrônico a partir de 28 .03.2016
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II-A
ANEXO III
ANEXO III-A
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO IX-A
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII
ANEXO XIV
ANEXO XV
ANEXO XVI
ANEXO XVII
PARTE III
DO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar federal 123/06 e Resolução CGSN n° 94/11)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1° O ingresso e a permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar federal n° 123/06, far-se-á conforme o disposto na legislação editada pelo CGSN e nesta Parte.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 2° Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas na Resolução CGSN n° 94/11.
§1° No caso de ME/EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto no art. 6° da Resolução CGSN n° 94/11.
§2° Enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação, o contribuinte deverá:
I – emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido, calculado segundo as regras do regime normal de tributação;
II – escriturar normalmente os livros fiscais previstos na legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo;
III – apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver sujeito; e
IV – cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeito e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
§3° Revogado pela Resolução SEFAZ n° 152/2017 (DOE de 30.10.2017), efeitos a partir de 30.10.2017.
§4° O eventual cálculo e pagamento do ICMS por DAS, efetuado por ME/EPP que se encontre na situação de que trata o § 2° deste artigo, não exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas no referido parágrafo.
§5° Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas no § 2° do art. 57 e no caput do art. 58 da Resolução CGSN n° 94/11.
§6° O previsto nos §§ 2° a 5° deste artigo aplica-se ainda à ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto não decidido o recurso no âmbito administrativo.
Art. 3° A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:
I – estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciarem os efeitos da opção pelo Simples Nacional;
II – comunicar aos contribuintes para os quais tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS após a data de efeitos da opção, que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional, o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;
III – informar na comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de crédito do ICMS de que trata o Capítulo VII desta Parte e o art. 58 da Resolução CGSN n° 94/11.
§1° O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no § 2° do art. 57 e, quando for o caso, a expressão prevista no caput do art. 58, ambos da Resolução CGSN n° 94/11.
§2° O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do § 2° do art. 2° desta Parte não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:
I – calcular e recolher o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, com os acréscimos porventura devidos, mediante utilização do aplicativo de cálculo e de geração do DAS; e
II – requerer restituição de indébito do imposto recolhido conforme inciso III do § 2° do art. 2° desta Parte, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 4° O ingresso dos contribuintes no Simples Nacional será registrado no SICAD a partir de informações obtidas pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional, não sendo necessária qualquer comunicação da empresa nesse sentido.
§1° No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa no Simples Nacional, todos os seus estabelecimentos cadastrados serão automaticamente excluídos do regime de tributação em que se encontram e incluídos no novo regime.
§2° Na eventualidade de a informação da opção pelo Simples Nacional não ter sido atualizada no SICAD em até 15 (quinze) dias, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para solicitar a devida atualização.
§3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a repartição fiscal deverá comunicar o fato à COCAF, que providenciará a atualização no SICAD.
§4° Somente contribuintes não optantes pelo Simples Nacional poderão ingressar em regime de tributação diferenciado, aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica de sua regência.
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Seção I
Do Indeferimento
Art. 5° No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da COCAF da SUCIEF o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista: Alterado pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017.
I – no § 1° do art. 6° da Resolução CGSN n° 94/11 (opção anual), em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizadas até o término do período de opção;
II – no § 5° do art. 6° da Resolução CGSN n° 94/11 (opção formulada por empresa em início de atividade), em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas no pedido de opção.
§1° O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no DOERJ, relacionando todas as empresas com opção indeferida no período, e por Termo de Indeferimento individualizado por empresa, a ser disponibilizado na página da SEFAZ, no qual serão relacionadas todas as pendências motivadoras do indeferimento.
§2° Na hipótese de a vedação do ingresso não ser registrada pelo sistema do Simples Nacional, o Termo de Indeferimento de que trata o § 1° deste artigo será cancelado pelo órgão emitente, ficando ressalvada a possibilidade de exclusão de ofício da empresa do referido regime, caso nele tenha ingressado, nos termos do Capítulo VIII desta Parte.
Seção II
Do Recurso
Art. 6° No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1° do art. 5.° desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SUCIEF. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017.
§1° O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no CAD-ICMS, em qualquer repartição fiscal regional. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017.
§2° A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo à SUCIEF. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017.
§3° Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do caput do art. 5° desta Parte, caso o objeto do recurso refira-se a débito com a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não em dívida ativa, o processo será encaminhado pela SUCIEF aos órgãos responsáveis pela gestão dos respectivos sistemas de controle, para informar quanto à regularização das pendências. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017.
§4° Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá à SUCIEF cancelar o Termo de Indeferimento e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017.
Art. 7° O indeferimento a que se refere o inciso II do art. 5° desta Parte será efetuado por meio de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da empresa em início de atividade.
Parágrafo único. Até que a rotina automática prevista no caput deste artigo seja implementada, as informações serão validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do § 5° do art. 6° da Resolução CGSN n° 94/11, sem prejuízo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pré-existente ao deferimento da opção, seja promovida a exclusão de ofício nos termos do disposto no art. 76, inciso III, alíneas “a” e “b” da Resolução CGSN n° 94/11.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 8° O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida fixada no art. 2° da Lei estadual n° 5.147/07, conforme Tabela 1 desta Parte.
§1° A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para usufruir da redução do ICMS a que se refere o caput deste artigo, deve indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução correspondente à sua faixa de receita, conforme Tabela 1 desta Parte.
§2° No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos indicados na Tabela 1 desta Parte, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5°, da LC n° 123/06.
Art. 9° As reduções a que se refere o art. 8° desta Parte aplicam-se somente ao ICMS devido no Simples Nacional, não abrangendo as operações listadas no art. 10 desta Parte, salvo no caso de seu § 2°.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO DEVIDO FORA DO ÂMBITO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Hipóteses em que o ICMS é devido fora do âmbito do Simples Nacional
Art. 10. O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes operações ou prestações:
I – de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II – sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III – de entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV – relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no RICMS/00;
V – relativas à diferença de alíquotas nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI – relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no art. 18 da Lei n° 2.657/96;
VII – de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VIII – desacobertadas de documento fiscal.
§1° Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observada a legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei n° 5.147/07, na redação dada pela Lei n° 6.571/13, art.2° do Decreto n° 44.473/13 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao Simples Nacional.
Seção II
Do Regime de Substituição Tributária
Subseção I
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 28 da Resolução CGSN n° 94/11.
§1° Em operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, instituído por protocolo ou convênio, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional aplicará a “MVA ST Original”.
§2° O percentual de MVA a que se refere o § 1° deste artigo será aquele estabelecido em convênio ou protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
§3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser registrada no campo do PGDAS- D “Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação”, de forma que o ICMS devido pela operação própria seja calculado na forma do Simples Nacional, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 28 da Resolução CGSN n° 94/11.
Art. 12 – Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária adotará, na determinação da base de cálculo da substituição, a MVA ST Original a que se se referem os § § 1° e 2° do art. 11 desta Parte.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN n° 94/11, hipótese em que na determinação da base de cálculo da substituição tributária deverá ser adotada a MVA Ajustada.
Art. 13 – A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá informar a receita decorrente dessas operações no campo do PGDAS-D “Com substituição tributária/tributação monofásica/ antecipação com encerramento de tributação”, para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no art. 29 da Resolução CGSN n° 94/11.
Subseção II
Do Ingresso de Nova Mercadoria no Regime da Substituição Tributária
Art. 14. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, em relação ao estoque de novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existente no estabelecimento, deve:
I – adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 36 do Livro II do RICMS/00, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria;
II – pagar o imposto calculado em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de sua vinculação, com vencimentos na forma que dispõe a Resolução SEFAZ n° 680/13.
Parágrafo único. O pagamento em quota única deverá ser efetuado na data fixada para o pagamento da 1ª parcela.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 15. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve cumprir as obrigações relativas à inscrição de seus estabelecimentos no CADICMS, conforme disposto no Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 16. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverão atender ao disposto nos artigos 57 a 65 da Resolução do CGSN 94/11, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/00 e nesta Parte.
§1° Relativamente ao livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, fica dispensada a escrituração da coluna “ICMS – VALORES FISCAIS”.
§2° Na hipótese em que a legislação exigir que num lançamento haja referência a um documento fiscal, os dados desse documento devem ser informados no campo “Observações”.
Art. 17. Os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional estão obrigados ao envio:
I – da DEFIS-C-RJ;
II – do arquivo SINTEGRA, caso usuários de SEPD;
III – do arquivo da MFD, caso usuários de ECF.
IV – da DeSTDA. Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 959/2016 (DOE de 08.01.2016), efeitos a partir de 01.01.2016.
§1° No cumprimento das obrigações a que se referem os incisos do caput deste artigo, devem ser observadas as disposições específicas que lhes são pertinentes.
§2° O disposto no inciso II aplica-se até o mês de competência de junho de 2014, conforme art. 7° da Lei n° 6.571/13, devendo o arquivo desse período ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2° do Anexo XI da Parte II desta Resolução.
§3° O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se aos anos-calendário de 2012 e 2013. Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 959/2016 (DOE de 08.01.2016), efeitos a partir de 01.01.2016.
§4° A entrega da declaração prevista no inciso IV do caput deste artigo observará o disposto no Anexo IX-A da Parte II desta Resolução. Acrescentado pela Resolução SEFAZ n° 959/2016 (DOE de 08.01.2016), efeitos a partir de 01.01.2016.
CAPITULO VII –
DA POSSIBILIDADE DO CRÉDITO: NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FORNECIDAS POR ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 18. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME/EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1° a 4° do caput do art. 23 LC n° 123/06.
Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN n° 94/11, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Consoante disposto nos §§ 1° e 2° do art. 58 da Resolução CGSN n° 94/11, e no art. 2° da Lei n° 5.147/07, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignada no documento fiscal deverá corresponder:
I – ao percentual previsto na Tabela 2 desta Parte, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II – a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.
Art. 20. O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do art. 19 desta Parte somente poderá se creditar do imposto caso, concomitantemente:
I – esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos;
II – a saída subsequente da mercadoria seja tributada;
III – não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 60 da Resolução CGSN n° 94/11.
§1° O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 19 desta Parte será escriturado normalmente pelo destinatário no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.
§2° Para fins de controle do crédito pela SEFAZ, o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente às operações de que trata o § 1° deste artigo no RAICMS, a título de “outros créditos” e “estornos de créditos”.
Art. 21. O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado:
I – por alíquota não prevista na Tabela 2 desta Parte, na hipótese de emitente localizado neste Estado;
II – sem observar o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 58 da Resolução CGSN n° 94/11, em se tratando de aquisição interestadual.
§1° Na hipótese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo mediante adoção das seguintes providências:
I – escrituração do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no RAICMS, a título de “estornos de créditos”, no mês em que constatar a irregularidade;
II – recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acréscimos moratórios e atualização monetária cabíveis, em DARJ;
III – escrituração do valor do imposto recolhido conforme inciso II deste parágrafo, no RAICMS, a título de “deduções”, no mês em que o pagamento for efetuado.
§2° O destinatário que deixar de cumprir o disposto no § 1° deste artigo estará sujeito, além da cobrança do imposto creditado indevidamente ou a maior, às penalidades cabíveis.
Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN n° 94/11 e no parágrafo único do art. 19 desta Parte estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN n° 94/11.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o creditamento do imposto e a elaboração e entrega da GIA-ICMS e da EFD ICMS/IPI deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual para as operações sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo confronto entre débitos e créditos.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Exclusão de Ofício
Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na LC n° 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II do art. 73 da Resolução CGSN n° 94/11, estará sujeita à exclusão de ofício pela SEFAZ.
§1° O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no art. 30, § 1°, incisos II, III ou IV, conforme o caso, da LC n° 123/06.
§2° A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no art. 31 da LC n° 123/06.
Art. 25. A constatação, no curso de ação fiscal, do enquadramento da empresa em qualquer hipótese de vedação prevista nos artigos 3° e 17 da LC n° 123/06 constituirá processo administrativo tributário específico, visando à exclusão do Simples Nacional.
§1° Compete ao titular da repartição executora da ação fiscal, após pronunciamento circunstanciado do Auditor Fiscal responsável pelo feito, decidir pela exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional.
§2° A decisão de exclusão de ofício do Simples Nacional deverá indicar os dispositivos legais e regulamentares em que se fundamenta, o prazo para apresentação de recurso, a autoridade a ser recorrida e a data de início dos efeitos da exclusão.
§3° A empresa excluída, em até 30 (trinta) dias da ciência, poderá recorrer da decisão à autoridade fiscal imediatamente superior àquela que tiver decidido pela exclusão de ofício.
§4° Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata o § 5° do art. 75 da Resolução CGSN n° 94/11, permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.
§5° Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.
§6° Na hipótese de exclusão de ofício decorrente de irregularidade constatada pelo fisco e formalizada em auto de infração:
I – o processo da exclusão de ofício será apensado ao da autuação;
II – a apreciação e decisão de eventual recurso contra a exclusão de ofício, pela autoridade prevista no § 3° deste artigo, ficarão sustadas até que se esgote o prazo de impugnação ou recurso contra o auto de infração, sem sua interposição, ou, caso interposto, até o julgamento final do litígio relativo ao auto de infração;
III – a exclusão somente será registrada pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional na Internet após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP, do julgamento do litígio relativo ao auto de infração e do recurso contra a exclusão.
Art. 26. No caso de constatação de enquadramento ou permanência indevida de empresa no Simples Nacional, apurada em verificação eletrônica de informações e dados registrados nos sistemas fazendários corporativos, a exclusão de ofício competirá a autoridade fiscal titular do órgão central responsável pela apuração.
§1° Na hipótese do caput deste artigo, a exclusão de ofício será promovida por edital ou ato específico, publicado no DOERJ.
§2° Aplicam-se à exclusão de oficio de que trata este artigo o disposto nos §§ 2° a 5° do art. 25 desta Parte.
Art. 27. Na hipótese de exclusão de ofício da ME/EPP em virtude de existência de débitos com a SEFAZ ou de irregularidades cadastrais, a decisão da autoridade competente deverá mencionar, ainda, a possibilidade de permanência da empresa no Simples Nacional caso seja comprovada a regularização das pendências em até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão, de acordo com o disposto no art. 31, § 2°, da LC n° 123/06.
§1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se irregularidade cadastral a hipótese de ME/EPP possuir estabelecimento:
I – não inscrito no CAD-ICMS, mas que exerce atividade de inscrição obrigatória;
II – inscrito no CAD-ICMS, mas com inscrição estadual nas situações de impedida ou cancelada.
§2° Comprovada a regularização das pendências no prazo referido no caput deste artigo, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade.
Art. 28. No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII do art. 29 da LC n° 123/06, será constituído processo administrativo específico visando à exclusão de ofício da ME/EPP do Simples Nacional.
§1° A exclusão de ofício de que trata o caput deste artigo observará as mesmas normas expressas no art. 25 desta Parte.
§2° Na hipótese deste artigo, a exclusão de ofício será registrada no portal do Simples Nacional somente após a conclusão do processo administrativo de apuração da irregularidade.
§3° A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, nas hipóteses previstas neste artigo, observará o disposto no art. 29, § 1°, da LC n° 123/06.
Seção II
Dos Procedimentos a Serem Adotados Após a Exclusão
Art. 29. A ME/EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da LC n° 123/06, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS, adotar as seguintes providências:
I – levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das nãotributadas, nestas últimas incluídas, para esse efeito, aquelas sujeitas à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;
II – apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal de aquisição;
III – creditar-se do imposto apurado conforme inciso II do caput deste artigo, no RAICMS, a título de “outros créditos”.
§1° Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:
I – recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos cabíveis, e cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual;
II – emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido.
§2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do Simples Nacional pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.
§3° O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2° do art. 57 da Resolução CGSN n° 94/11, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional – Documento fiscal emitido de acordo com o § 3° do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ n° 720/14.
§4° Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional com efeitos retroativos, na recomposição de sua escrita fiscal, poderá creditar-se de ICMS no RAICMS, a título de “outros créditos”, no primeiro mês de início dos efeitos da exclusão, à razão de 8% (oito por cento) do valor total das mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, exceto as sujeitas à substituição tributária e as com saída posterior não tributada pelo imposto:
I – entradas em seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos não tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7° do Anexo II do Livro VI do RICMS/00; ou
II – existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7° do Anexo II do Livro VI do RICMS/00.
§5° Na recomposição da escrituração fiscal, deve ser observada a obrigatoriedade de utilização da EFD, nos termos do Anexo VII da Parte II desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO)
Art. 30. Consoante estabelecido nos arts. 12-A e 12-B da Lei n° 5.147/2007, na redação dada pela Lei n° 6.571/13, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá, a qualquer tempo, desde que antes do início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização de operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo, sendo-lhe asseguradas:
I – a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei n° 2.657/96;
II – a não execução, pela SEFAZ, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da LC n° 123/06; e
III – a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1° do art. 25 da LC n° 123/06 e no art. 2° da Lei n° 5.147/07.
§1° Para a efetivação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá:
I – incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN n° 94/11, nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:
a) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas até 31 de dezembro de 2011;
b) PGDAS-D, no caso de irregularidades praticadas a partir de 1° de janeiro de 2012.
II – elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência das irregularidades, declaração indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D, conforme Leiaute 1 constante desta Parte, que deverá ser mantida arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada ação fiscal em seu estabelecimento, apresentada à Fiscalização do ICMS para fins de verificação.
§2° O aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação da faixa da receita bruta porventura antes declarada pela ME/EPP para a realmente devida, e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte.
§3° Os débitos dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, deverão ser quitados por meio do DAS, à vista ou parceladamente, na forma disciplinada pelo CGSN, ficando sua cobrança administrativa sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante disposto no art. 2° da Recomendação CGSN n° 004/13.
§4° Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual permitido pela LC n° 123/06 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, a formalização da denúncia espontânea na forma deste artigo farse-á apenas em relação aos períodos de apuração que permanecerem sob a égide do Simples Nacional, devendo o contribuinte, para fins de denúncia espontânea, apuração e recolhimento do ICMS, em relação aos demais períodos, observar as normas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.
§5° A ME/EPP optante pelo Simples Nacional não necessitará apresentar qualquer comunicação à SEFAZ acerca da autorregularização promovida na forma deste artigo.
§6° A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso III ou IV do art. 30 da LC n° 123/06, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar
Art. 31- O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 desta Parte serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual n° 2.657/96; nos artigos 13, § 1°, inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC n° 123/06; e nos artigos 3°, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei n° 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – caso a irregularidade seja constatada em operações em que se impõe o imediatismo da ação fiscalizadora, como a fiscalização no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz e similares;
II – caso a ME/EPP tenha deixado de proceder na forma do art. 30 desta Parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará a exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente.
CAPÍTULO X
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Seção I
Do Enquadramento como MEI
Art. 32. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 91 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Parágrafo único. Sem prejuízo das normas gerais constantes das legislações editadas pelo CGSN e pelo CGSIM, aplicam-se ao MEI enquadrado no SIMEI e localizado no Estado do Rio de Janeiro as disposições específicas previstas neste Capítulo.
Art. 33. Não será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI.
§1° Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE, principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN n° 94/2011, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.
§2° Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 39 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM n° 16/2009.
§3° Em substituição ao CCMEI, a comprovação de que trata o § 2° deste artigo poderá ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional, em que conste a informação de “Optante pelo SIMEI” e a respectiva data de início dessa opção.
Art. 34. O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual.
Parágrafo único. Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUCIEF processará a baixa de ofício. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017.
Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais por MEI
Art. 35. A emissão de documento fiscal pelo MEI é: Alterado pela Resolução SEFAZ n° 980/2016 (DOE de 01.03.2016), efeitos a partir de 01.03.2016.
I – dispensada:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física:
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
II – obrigatória:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§1° O MEI somente poderá emitir: Alterado pela Resolução SEFAZ n° 980/2016 (DOE de 01.03.2016), efeitos a partir de 01.03.2016.
I – NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00;
II – Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/00.
§2° A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN n° 94/11. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 980/2016 (DOE de 01.03.2016), efeitos a partir de 01.03.2016.
§3° Nas operações de saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS, o MEI deve utilizar o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, salvo se o adquirente emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o trânsito da mercadoria, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 97 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Seção III
Do Desenquadramento
Art. 36. O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolução, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a perda da condição decorrer de desenquadramento por comunicação do contribuinte ou de desenquadramento de ofício promovido pela SEFAZ, pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.
Art. 37. No desenquadramento de ofício do SIMEI promovido pela SEFAZ aplicar-se-ão, no que couber, as normas, competências e demais procedimentos estabelecidos nesta Parte para a exclusão de ofício do Simples Nacional.
Parágrafo único. Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure, também, motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que esta se sobrepõe àquela, consoante previsto no inciso I do § 4°A do art. 105 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Seção IV
Das disposições Gerais
Art. 38. O disposto neste Capítulo não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações tributárias porventura exigidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 39. A SUCIEF implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 021/2017 (DOE de 09.03.2017), efeitos a partir de 09.03.2017.
Parágrafo único. O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados obtidos pela SEFAZ no sistema do Simples Nacional, conforme previsto nos arts. 12 e 28 da Resolução CGSIM n° 16/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos dados cadastrados.
TABELA 1
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE ICMS PARA FRUIÇÃO DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS
(art. 8° desta Parte)
Receita Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração. RBT12 (em R$) |
Alíquotas da Lei Complementar federal n° 123/06 |
Alíquotas da Lei estadual n° 5.147/07 | Percentual de Redução a ser Informado no preenchimento do PGDAS-D | |
De |
Até |
|||
0 |
180.000,00 |
1,25% | 0,70% | 44,00% |
180.000,01 |
360.000,00 |
1,86% | 0,78% | 58,06% |
360.000,01 |
540.000,00 |
2,33% | 0,99% | 57,51% |
540.000,01 |
720.000,00 |
2,56% | 1,50% | 41,41% |
720.000,01 |
900.000,00 |
2,58% | 2,50% | 3,10% |
900.000,01 |
1.080.000,00 |
2,82% | 2,65% | 6,03% |
1.080.000,01 |
1.260.000,00 |
2,84% | 2,75% | 3,17% |
1.260.000,01 |
1.440.000,00 |
2,87% | 2,80% | 2,44% |
1.440.000,01 |
1.620.000,00 |
3,07% | 2,95% | 3,91% |
1.620.000,01 |
1.800.000,00 |
3,10% | 3,05% | 1,61% |
1.800.000,01 |
1.980.000,00 |
3,38% | 3,21% | 5,03% |
1.980.000,01 |
2.160.000,00 | 3,41% | 3,30% | 3,23% |
2.160.000,01 |
2.340.000,00 | 3,45% | 3,40% | 1,45% |
2.340.000,01 |
2.520.000,00 | 3,48% | 3,48% | (sem redução) |
2.520.000,01 |
2.700.000,00 | 3,51% | 3,51% | (sem redução) |
2.700.000,01 |
2.880.000,00 | 3,82% | 3,63% | 4,97% |
2.880.000,01 |
3.060.000,00 | 3,85% | 3,75% | 2,60% |
3.060.000,01 |
3.240.000,00 | 3,88% | 3,83% | 1,29% |
3.240.000,01 |
3.420.000,00 | 3,91% | 3,91% | (sem redução) |
3.420.000,01 |
3.600.000,00 | 3,95% | 3,95% | (sem redução) |
Notas:
1) O percentual de redução foi calculado da seguinte forma: [(alíquota Lei n° 5147/07/alíquota LC 123/06) – 1] x 100
Exemplo 1ª faixa = [(0,70/1,25) – 1] x 100 = [0,56 – 1] x 100 = 0,44 x 100 = 44,00%
2) Esta tabela é válida a partir de janeiro/2012.
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TABELA 2
ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO
(artigos 19 e 21 desta Parte)
Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da operação (em R$) | Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal | |
De | Até | |
0 | 180.000,00 | 0,70% |
180.000,01 | 360.000,00 | 0,78% |
360.000,01 | 540.000,00 | 0,99% |
540.000,01 | 720.000,00 | 1,50% |
720.000,01 | 900.000,00 | 2,50% |
900.000,01 | 1.080.000,00 | 2,65% |
1.080.000,01 | 1.260.000,00 | 2,75% |
1.260.000,01 | 1.440.000,00 | 2,80% |
1.440.000,01 | 1.620.000,00 | 2,95% |
1.620.000,01 | 1.800.000,00 | 3,05% |
1.800.000,01 | 1.980.000,00 | 3,21% |
1.980.000,01 | 2.160.000,00 | 3,30% |
2.160.000,01 | 2.340.000,00 | 3,40% |
2.340.000,01 | 2.520.000,00 | 3,48% |
2.520.000,01 | 2.700.000,00 | 3,51% |
2.700.000,01 | 2.880.000,00 | 3,63% |
2.880.000,01 | 3.060.000,00 | 3,75% |
3.060.000,01 | 3.240.000,00 | 3,83% |
3.240.000,01 | 3.420.000,00 | 3,91% |
3.420.000,01 | 3.600.000,00 | 3,95% |
Notas:
1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal.
Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;
2) as faixas de receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1° de janeiro de 2012.
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LAYOUT – 1
DECLARAÇÃO DE VALORES
(Art. 30, § 1°, II, desta Parte)
DECLARAÇÃO DE VALORES INCLUÍDOS EM DASN/PGDAS-D, DECORRENTES DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA Nome empresarial: ___________________________________________________________ Ano-calendário de ocorrência das irregularidades: _______________________________________________ CNPJ do estabelecimento de ocorrência das irregularidades: ______________________________________ A empresa acima indicada declara que, em relação ao estabelecimento e ao ano-calendário também supra indicados, os valores incluídos na DASN/PGDAS-D decorrem das seguintes irregularidades, ora denunciadas espontaneamente nos termos do art. 12-A da Lei n° 5.147/07, na redação da Lei n° 6.571/13: VALORES INCLUÍDO NA DECLARAÇÃO, POR TIPO DE IRREGULARIDADE (EM REAIS)
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Período de Apuração (mês) | Vendas, revendas e/ou prestações efetuadas sem documento fiscal e pagas pelos clientes por meio de cartão de crédito ou débito (A) | Vendas, revendas e/ou prestações efetuadas sem documento fiscal e pagas pelos clientes por outras formas (B) | Vendas, revendas e/ou prestações efetuadas com documentos fiscais não declarados, ou escriturados e/ou declarados em valor inferior ao correto (C) | Mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo (D) | Outras irregularidades (descrevê-las no campo próprio, ao final deste quadro)* (E) | Total (A+B+C+D+E) |
Janeiro | ||||||
Fevereiro | ||||||
Março | ||||||
Abril | ||||||
Maio | ||||||
Junho | ||||||
Julho | ||||||
Agosto | ||||||
Setembro | ||||||
Outubro | ||||||
Novembro | ||||||
Dezembro | ||||||
Total | ||||||
(*) Outras Irregularidades (caso indicados valores na coluna “E”): | ||||||
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Local e data: ______________________________________, em _____/ _____/_____ REPRESENTANTE LEGALMENTE HABILITADO DA EMPRESA Nome: ________________________________________________ CPF: __________________________ Assinatura: _____________________________________________ |
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LEAYOUT – 2
Revogado pela Resolução SEFAZ n° 980/2016 (DOE de 01.03.2016), efeitos a partir de 01.03.2016.
(*) Retificado no DOE de 07.02.2014, por ter saído com incorreções no original.
(**) Retificado no DOE de 27.03.2014, por ter saído com incorreções no original.
(***) Retificado no DOE de 13.08.2014, por ter saído com incorreções no original.