DOE de 29/07/2015
Altera a Resolução SF-56/2009, de 31-8-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28-08-2007, e nos artigos 3°, 4° e 5° do Decreto 54.179, de 30-03-2009,
resolve:
Artigo 1° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SF n° 056/09, de 31-08-2009:
I – os §§ 2°-B e 2°-C ao artigo 2°:
“§ 2°-B Para as entidades paulistas, sem fins lucrativos e participantes do programa, os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir de abril do ano seguinte.
§2°-C Para os fins do § 2°-B, serão consideradas entidades participantes do programa aquelas cadastradas nos termos da Resolução SF n° 040/2013 ou das Resoluções Conjuntas SF/SE 01/2013, SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010, até o dia 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o período de aquisição dos créditos.” (NR);
II – o § 4° ao artigo 3°:
“§ 4° – Para as entidades paulistas, sem fins lucrativos e participantes do programa, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m)” (NR).
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2015.