Valores pagos indevidamente ou recolhidos em duplicidade

1 – INTRODUÇÃO

2 – PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO

3 – DOCUMENTOS

4 – CASOS EM QUE O CRÉDITO DO IMPOSTO FOI DESTINADO AO DESTINATÁRIO

5 – VALOR DA RESTITUIÇÃO – FORMA DE RECEBIMENTO

6 – LOCAL PARA PROTOCOLAR O PROCESSO

1 – INTRODUÇÃO

Nesta matéria estaremos abordando os procedimentos para restituição de valores relativos ao ICMS pagos em duplicidade ou indevidamente no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional por contribuintes localizados no Estado de São Paulo. As regras estão estabelecidas na Portaria Cat 147/2011.

2 – PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO

Se o requerente for optante do SIMPLES NACIONAL, poderá ser solicitado somente pedidos de restituição de GARE-ICMS de valores recolhidos em duplicidade ou indevidamente a título de substituição tributária ou relativos à diferença entre a alíquota interna e a interestadual recolhidos sob o código de recolhimento especial 063-2. Neste caso deverá apresentar a cópia e via original do recolhimento efetuado em duplicidade ou indevidamente.

3 – DOCUMENTOS

A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:
I – pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;

II – cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;

III – comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;

IV – cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;

V – cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.

4 – CASOS EM QUE O CRÉDITO DO IMPOSTO FOI DESTINADO AO DESTINATÁRIO

Na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

1 – deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;

2 – deverão ser apresentados:

a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;

b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;

3 – será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;

4 – na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do artigo 1º; (III – comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior);

5 – tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “a” do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;

6 – quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:

a) a declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;

b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;

c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item “b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;

d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item 2.

5 – VALOR DA RESTITUIÇÃO – FORMA DE RECEBIMENTO

Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:

I – mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;

II – por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.

6 – LOCAL PARA PROTOCOLAR O PROCESSO

Comparecer ao Posto Fiscal da SEFAZ, Poupatempo ou CPA e apresentar REQUERIMENTO, instruído com os documentos exigidos para a realização do serviço.

Fundamentação legal: Citados no texto

Autora: Eliane Antunes dos Santos