A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou ordem de habeas corpus a um acusado de usar moeda metálica ou papel-moeda de forma proibida por lei e que teve prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA depois de ter se mudado do distrito da culpa e deixado de comparecer à sede do juízo para se justificar.
Consta nos autos que o paciente em questão foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 289 do Código Penal, que dispõem sobre a organização de pessoas para a prática de delitos e sobre a falsificação de moeda metálica ou papel-moeda no País ou no estrangeiro, respectivamente. Na ocasião, o Juízo da Subseção Judiciária de Marabá concedeu liberdade provisória ao acusado mediamente termo de compromisso de comparecimento periódico à Secretaria da 1ª Vara Federal de Marabá para justificar as atividades.
No entanto, o paciente deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual a autoridade impetrada revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do acusado.
Inconformados com a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Marabá, os impetrantes alegaram que a mudança do paciente para um distrito diferente da culpa se deu por necessidades financeiras, uma vez ele que teria recebido proposta de emprego na nova localidade e a mudança se deu exclusivamente para garantir o sustento da família. Dessa forma, afirmam que não houve por parte do paciente uma tentativa de se esquivar da persecução criminal e que o fato de não ter cientificado o Juízo da mudança se deu em virtude da baixa instrução do acusado.
No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a liberdade provisória do paciente foi revogada com fundamento na aplicação da lei penal, considerando que o paciente descumpriu as obrigações assumidas perante aquele Juízo como condição para a libertação. “O paciente não foi encontrado para citação pessoal e, citado por edital, não compareceu aos autos, apenas sendo encontrado por conta do cumprimento do decreto prisional mais de quatro anos após a decretação”, ressaltou o magistrado.
Além disso, no entendimento do juiz federal convocado, o fato de o réu não possuir domicílio onde ocorreu o delito e não ter comprovado o novo endereço aumenta a possibilidade de sua fuga, circunstância na qual que se recomenda a manutenção da prisão.
A respeito da comprovação de residência juntada aos autos, o magistrado ressaltou que esta diz respeito à outra pessoa, sem qualquer vínculo com o paciente.
Fonte: TRF1