INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.045, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:

I – Instrução Normativa SRF nº 722, de 12 de fevereiro de 2007, que altera a Instrução Normativa SRF nº 687, de 26 de outubro de 2006, que dispõe sobre a apresentação de informações relativas aos recursos em moeda estrangeira, decorrentes de recebimentos de exportações de mercadorias e serviços, mantidos no exterior;

II – Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências;

III – Instrução Normativa RFB nº 848, de 15 de maio de 2008, que aprova o Programa Validador e Assinador da Escrituração Contábil Digital, versão 1.0 (PVA Sped Contábil 1.0);

IV – Instrução Normativa RFB nº 878, de 15 de outubro de 2008, que aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências;

V – Instrução Normativa RFB nº 939, de 19 de maio de 2009, que aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.0 (Dacon Mensal-Semestral 2.0);

VI – Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre a apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação;

VII – Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont);

VIII – Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

IX – Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24 de outubro de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, revogada no inciso VIII;

X – Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, revogada no inciso VIII;

XI – Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 4 de setembro de 2013, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, revogada no inciso VIII;

XII – Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, revogada no inciso VIII;

XIII – Instrução Normativa RFB nº 1.526, de 12 de dezembro de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, revogada no inciso VIII;

XIV – Instrução Normativa RFB nº 1.606, de 22 de dezembro de 2015, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, revogada no inciso VIII;

XV – Instrução Normativa RFB nº 1.707, de 17 de abril de 2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, revogada no inciso VIII;

XVI – Instrução Normativa RFB nº 1.803, de 6 de abril de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, revogada no inciso VIII; e

XVII – Instrução Normativa RFB nº 1.852, de 3 de dezembro de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, revogada no inciso VIII.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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