DECRETO N° 48.221, DE 08 DE JULHO DE 2021, altera o RICMS em relação a emissão da nota fiscal de estorno de crédito e seu respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), com vigência na data de sua publicação.
“Art. 73. Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando:
I – nos campos “Natureza da Operação” e “Descrição do Produto”: estorno de crédito do ICMS;
II – no campo “Data de Emissão”: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito;
III – no campo “CFoP”: o código 5949;
IV – nos campos “valor Total dos Produtos” e “valor Total da Nota”: o valor a ser compensado;
V – no campo “Informações Complementares”: a observação “a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado”, seguida do respectivo fundamento legal.
- 1° Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em virtude de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA.
- 2° Para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste: “MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes”.
- 3° Na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, o valor de que trata o § 2° deverá ser informado no campo 95: “Estorno de Créditos”, motivo 5.”.
“Art. 74-A. (…)
- 1° Na hipótese do caput, o contribuinte emitirá NF-e indicando:
I – como destinatário, o próprio emitente;
II – nos campos “valor Total dos Produtos” e “valor Total da Nota”: o valor estornado;
III – no campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e emitida nos termos do art. 74-A do rICMS”.
- 2° A NF-e emitida na forma do § 1° terá seu valor escriturado no registro E111 (ajuste de apuração) da EFD, utilizando o código de ajuste: “MG019999, apuração do ICMS, estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS”.
- 3° O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 95, “Estorno de Créditos”, motivo 2 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI.”.