DECRETO N° 15.564, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS MS, entrando em vir na data de sua publicação, sendo:

 

“Art. 258-B. Observado o disposto no § 3° deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nas prestações de serviço iniciadas neste Estado.

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  • 3° O Transportador Autônomo de Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pode emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, acobertadas por uma única NF-e, iniciado no Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do Ajuste SINIEF 37/19.
  • 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica:

I – às prestações de serviço de transporte cujo valor total seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II – ao transporte de cargas com produtos classificados como perigosos, pela Resolução ANTT n° 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT n° 5.848, de 25 de junho de 2019;

III – quando o ICMS sobre a respectiva prestação de serviço estiver:

  1. a) retido por substituição tributária no documento fiscal emitido pelo remetente;
  2. b) amparado pela isenção prevista no art. 43-A do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.” (NR)

…..

O § 3° do art. 1° do Decreto n° 11.819, de 18 de março de 2005, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 1° ………………………….

…………………………………….

  • 3° ……………………………..:

…………………………………….

IV – tratando-se de transporte efetuado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico, emitido na forma do Ajuste SINIEF 37/19, não será exigido o pagamento do imposto destacado no referido documento, caso atendidas as condições previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo.” (NR)

 

…..

Fica acrescentado o art. 44-A ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com o seguinte título e redação:

“TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS” (NR)

Art. 44-A. Ficam isentas, até 31 de março de 2021, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas, nos casos em que o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) (Conv. ICMS 04/04).” (NR)

….

O Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 3°-A. ……………………..:

…………………………………….

V – tomador de serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos do §§ 3° e 4° do art. 258-B do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) poderá estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC e pelo MDF-e de seu contratante.” (NR)

 

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Revogam-se do Anexo II – Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, os seguintes dispositivos:

I – o Capítulo V – Das Prestações de Serviços de Transporte Alcançadas pelo Diferimento;

II – o art. 15 e o seu parágrafo único.