ANEXO I – ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
NOTA – PORTARIA CAT – 26/1999, de 03/05/99. Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e dá outras providências.
NOTA – COMUNICADO CAT – 20/2001, de 04/04/2002. Esclarece sobre a não exigência do ICMS nas operações com água natural canalizada. Republicação – DOE 07/04/01
Artigo 1º (ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO) – Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/2000).
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º – Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo.
Artigo 2º (AIDS – MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) – Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/2002):
I – desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;
II – a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.
§ 1º – Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH
1 – produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/2002, cláusula primeira, I, “a”, na redação do Convênio ICMS-32/2004):
Alterado pelo Decreto 48.831/2004, com efeitos a partir de 14/07/2004.
Redação anterior:
“1 – produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
g) Citosina, 2933.59.99;
h) Timidina, 2934.99.23;
i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
j) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; ”
a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
c) Tiofenol, 2908.20.90;
d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/2002, cláusula primeira, I, “a”, com alteração do Convênio ICMS-80/2008, cláusula primeira);
Alterado pelo Decreto 53.480/2008, com efeitos a partir de 26/07/2008.
Redação anterior:
“e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; ”
f) N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
g) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
h) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
i) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
j) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
l) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
m) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
n) Citosina, 2933.59.99;
o) Timidina, 2934.99.23;
p) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29; 5-metil-uridina, 2934.99.29; Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
q) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; Inosina, 2934.99.39;
r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
s) 5′ – Benzoil – 2′ – 3′ – dideidro – 3′ – deoxi-timidina.
t) Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS-84/2010);
Acrescentado pelo Decreto 56.457/2010, com efeitos a partir de 20/07/2010.
u) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS- 84/10);
Acrescentado pelo Decreto 56.457/2010, com efeitos a partir de 20/07/2010.
2 – fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
b) Zidovudina – AZT, 2934.
c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
d) Lamivudina, 2934.99.93
e) Didanosina, 2934.99.29;
f) Nevirapina, 2934.99.99;
g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
3 – medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS-121/2006).
Acrescentado pelo Decreto 51.440/2006, com efeitos a partir de 29/12/2006
g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/2002, cláusula primeira, I, “c”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, I).
Acrescentado pelo Decreto 54.009/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009.
§ 2º – Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
1 – fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/2002 com alteração do Convênio ICMS-80/2008, cláusula segunda):
Alterado pelo Decreto 53.480/2008, com efeitos a partir de 26/07/2008.
Redação anterior:
árm“1 – facos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Zidovudina, 2934.99.22;
d) Didanosina, 2934.99.29;
f) Lamivudina, 2934.99.93;
g) Nevirapina, 2934.99.99; ”
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Efavirenz, 2933.99.99;
d) Zidovudina, 2934.99.22;
e) Estavudina, 2934.99.27;
f) Didanosina, 2934.99.29;
g) Lamivudina, 2934.99.93;
h) Nevirapina, 2934.99.99;
i) Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS-84/2010);
Acrescentado pelo Decreto 56.457/2010, com efeitos a partir de 20/07/2010.
2 – medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
f) Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-64/2005,, cláusula primeira).
Acrescentado pelo Decreto 49.910/2005, com efeitos a partir de 22/07/2005.
g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/2002, cláusula primeira, II, “b”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, II).
Acrescentado pelo Decreto 54.009/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009.
h) Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS-150/2010);
Acrescentado pelo Decreto 56.457/2010, com efeitos a partir de 20/07/2010.
i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11);
Acrescentada pelo Decreto 58.281/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
§ 3º – A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 4º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Alterado pelo Decreto 46.778/2002, com efeitos a partir de 10/04/2002.
Redação anterior:
“Artigo 2º (AIDS – MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) – Operações a seguir indicadas com os fármacos e medicamentos relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00, ICMS-59/00 e ICMS-21/01):
I – desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
b) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
c) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
d) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
e) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
f) 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
g) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
h) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
i)N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
j) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
l) Citosina, 2933.59.99;
m) Zidovudina – AZT, 2934.90.22;
n) Timidina, 2934.90.23;
o) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
p) 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
q) Nevirapina, 2934.90.99;
r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8
II – desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS:
a) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99;
b) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, “a”, 18, e “b”, 3, acrescentado pelo Convênio ICMS-141/01, cláusula primeira, I e II).
III – saída interna ou interestadual dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Zidovudina, 2934.90.22;
d) Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29;
e) Nevirapina, 2934.90.99;
IV – saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, “b”, na redação do Convênio ICMS-141/01, cláusula segunda):
a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina – AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;
b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir.”
Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) – Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/1990).
Parágrafo único – Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que:
1 – relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/2010):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/2011);
d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Alterado pelo Decreto 56.804/2011, com efeitos a partir de 02/03/2011.
Redação anterior:
“1 – relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS-50/10):
a) 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
b) na embalagem a expressão “AMOSTRA GRÁTIS” não removível;
c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;”
2 – relativamente aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “Distribuição Gratuita”;
b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
Artigo 4º (APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/1991, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/1991).
Alterado pelo Decreto 57.029/2011, com efeitos a partir de 02/06/2011.
Redação anterior:
“Artigo 4º (APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/1991, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/1991, com alteração do Convênio ICMS-105/08).”
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991.
Alterado pelo Decreto 53.066/2008, com efeitos a partir de 02/05/2008.
Redação anterior:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, “b”).”
Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) – Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/1990, cláusula primeira, “caput”, e ICMS-52/92, com alteração dos Convênios ICMS-37/1997, 06/07 e 25/08).
Alterado pelo Decreto 53.833/2008, com efeitos a partir de 01/11/2008.
Redação anterior:
“Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) – Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, ICMS-52/92, ICMS-37/97, ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS-06/07).”
NOTA – COMUNICADO CAT 52/2001, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.
NOTA – PORTARIA CAT 86/2001, de 13/11/01. Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Artigo 8º revoga os artigos 9º, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado até 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01.
§ 1º – Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.
§ 2º – Revogado
§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, “f”).
Alterado pelo Decreto 49.709/2005, com efeitos a partir de 02/05/2005.
Redação anterior:
§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, “v”).;
NOTA – V. PORTARIA CAT – 92/1998, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT-46/00), artigo 14, inciso II. Dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino às Áreas de Livre Comércio. Alterada pelas Portarias CAT 46/00, 58/00, 89/00, 45/01, 49/01 e 73/03.
§ 3º – Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/2011, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/2011).
Acrescentado pelo Decreto 57.684/2011, com efeitos a partir de 01/09/2011.
§ 4º – O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:
Acrescentado pelo Decreto 57.684/2011, com efeitos a partir de 01/09/2011.
1 – estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;
2 – notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
Artigo 6ºREVOGADO
Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:
Acrescentado pelo Decreto 55.556/2010, efeitos a partir de 12/03/2010.
1 – cooperativa de artesãos;
2 – associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.
Artigo 7º (ARRENDAMENTO MERCANTIL) – Operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/1997, cláusula quarta).
Artigo 8º (BAGAGEM DE VIAJANTE) – Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-18/1995, cláusula primeira, VI, e § 1°).
Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) – Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/1994, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, I).
Alterado pelo Decreto 46.295/2001, com efeitos a partir de 23/10/2001.
Redação anterior:
“Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) – Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como “perdas”, com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94).”
§ 1º – A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas:
1 – por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/1994, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, II);
Alterado pelo Decreto 46.295/2001, com efeitos a partir de 23/10/2001.
Redação anterior:
1 – por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
2 – pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
§ 2º – São “perdas”, para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
1 – com a data de validade vencida;
2 – impróprios para comercialização;
3 – com a embalagem danificada ou estragada.
Artigo 10 (BEFIEX) – Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/1998):
I – desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação;
II – saída interna ou interestadual.
§ 1º – As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1 – a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2° do Anexo II;
2 – o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior;
3 – não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
Artigo 11 (BRITA E CIMENTO – DOAÇÃO) – Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinquenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinquenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/1998).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
Artigo 12 (BULBO DE CEBOLA) – Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/1991 e ICMS-5/1999, cláusula primeira, IV, 8).
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/1991, de 26 de setembro de 1991.
Alterado pelo Decreto 52.564/2007, com efeitos a partir de 02/11/2007.
Redação anterior:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, “c”).”
Artigo 13 (BUTANTAN – SOROS E VACINAS) – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/2000).
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000
Artigo 14 (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/1.999, de 2 de março de 1999.
Alterado pelo Decreto 56.804/2011, com efeitos a partir de 02/03/2011.
Redação anterior:
“Artigo 14 (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06, 30/09 e 96/10).”
§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999.
Alterado pelo Decreto 57.740/2012, com efeitos a partir de 02/01/2012.
Redação anterior:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III).”
NOTA – DECISÃO NORMATIVA CAT-04/2007 de 01-08-2007. ICMS – Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico – Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.
NOTA – COMUNICADO CAT-42/2006. Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes no Convênio ICMS-1, de 2-3-99, que isenta tais produtos do ICMS.
Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) – Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (Convênios ICMS-75/1997, com alteração do Convênio ICMS-55/2001, cláusula primeira).
§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 – a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Alterado pelo Decreto 46.501/2002, com efeitos a partir de 10/08/2001.
Redação anterior:
“§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 – a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.”
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.
Alterado pelo Decreto 46.501/2002, com efeitos a partir de 10/08/2001.
Redação anterior:
“§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. ”
NOTA – COMUNICADO CAT-61/2006. Esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais.
§ 3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/1997, de 25 de julho de 1997.
Alterado pelo Decreto 52.379/2007, com efeitos a partir de 02/09/2007.
Redação anterior:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XII).”
Artigo 16 (DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) – Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/2010):
Alterado pelo Decreto 56.457/2010, com efeitos a partir de 02/12/2010.
Redação anterior:
“Artigo 16 (DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) – Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05):”
I – cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II – partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;
III – próteses articulares:
a) femurais, 9021.31.10;
b) mioelétricas, 9021.31.20;
c) outras, 9021.31.90;
IV – outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
V – outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
VI – partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
VII – outras partes e acessórios, 9021.10.99;
VIII – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
IX – outros, 9021.39.99;
X – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
XII – barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.
XIII – implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/2012).
Acrescentado pelo Decreto 59.210/2013, com efeitos a partir de 01/06/2012.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 16 (DEFICIENTES – CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) – Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda):
I – cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II – partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
III – próteses articulares:
a) femurais, 9021.11.10;
b) mioelétricas, 9021.11.20;
c) outras, 9021.11.90;
IV – outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10;
V – outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.19.20;
VI – partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.19.91;
VII – outras partes e acessórios, 9021.19.99;
VIII – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91;
IX – outros, 9021.30.99;
X – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
XII – barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio ICMS-47/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-94/03).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
NOTA – DECISÃO NORMATIVA CAT-04/2007 . ICMS – Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico – Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000: requisitos para aplicação.
Artigo 17 (DEFICIENTES – PRODUTOS DIVERSOS) – Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-55/1998):
I – acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum):
Alterado pelo Decreto 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/06/2005.
Redação anterior:
I – acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
a) embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
b) embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
c) freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00;
d) acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
g) empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, 8708.29.99;
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;
II – plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;
III – rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90;
IV – guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 8425.39.00;
V – destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de “nylon”, 6602.00.00;
b) relógio em “braille”, com sintetizador de voz com mostrador ampliado, 9102.99.00;
c) termômetro digital com sistema de voz, 9025.1;
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;
e) agenda eletrônica com teclado em “braille”, com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11;
f) reglete para escrita em “braille”, 8442.50.00;
g) “display braille” e teclado em “Braille” para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres “Braille”, 8471.60.52;
h) máquina de escrever para escrita “braille”, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação “Braille”, 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30;
i) impressora de caracteres “braille” para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, 8471.60.1 e 8471.60.2;
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com “softwares” leitores de tela, 8471.80.90;
VI – produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva:
a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, 8517.19;
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99.
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 2° – Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício:
Alterado pelo Decreto 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/06/2005.
Redação anterior:
1 – dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 – somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “d” do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.
Alterado pelo Decreto 58.897/2013, com efeitos a partir de 02/01/2013.
Redação anterior:
“2 – somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada a hipótese do § 12 desse mesmo artigo.”
§ 2º – Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° – O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:
Acrescentado pelo Decreto 49.709/2005, com efeitos a partir de 24/06/2005.
1 – transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
Alterado pelo Decreto 58.897/2013, com efeitos a partir de 02/01/2013.
Redação anterior:
“1 – transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;”
2 – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 – emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
NOTA – PORTARIA CAT-37/2007. Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física.
NOTA – PORTARIA CAT – 51/2005. Disciplina a isenção de ICMS na saída de veículo automotor novo especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física.
NOTA – PORTARIA CAT – 12/2000. Disciplina a isenção do ICMS nas operações internas com produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. Alterada pelas Portarias CAT 27/01, 84/01, 97/01 e 16/02. Revogada pela Portaria CAT – 51/05.
Artigo 18 (DEFICIENTES – PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) – Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/1991, com alteração do Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira, e ICMS-5/1999, cláusula primeira, IV, 5).
§ 1º – A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 – instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
a) eletrocardiógrafos, 9018.11.0000;
b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;
c) outros, 9018.19.9900;
d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000;
2 – outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30;
3 – tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;
4 – aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;
5 – aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;
6 – aparelhos de radioterapia (curieterapia), 9022.21.0200;
7 – aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300;
8 – outros, 9022.21.9900;
9 – densímetros, areômetros, pesa-líqüidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.
§ 2º – A isenção se estende ao desembaraço aduaneiro de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional.
§ 3º – O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido desde que:
1 – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;
2 – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
§ 4º – A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso.
§ 5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/1991, de 7 de agosto de 1991.
Alterado pelo Decreto 52.564/2007, com efeitos a partir de 02/11/2007.
Redação anterior:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, “b”).”
NOTA – PORTARIA CAT-18/2013. Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física.
Artigo 19 – (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA – VEÍCULO AUTOMOTOR) – Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/2012).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1 – pessoa com deficiência:
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
2 – autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo:
1 – fica condicionado a que:
a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;
b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda;
c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;
d) seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;
2 – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;
3 – aplica-se a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º – A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4° – A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 – laudo de que trata o § 3º;
2 – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3 – comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista;
4 – cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 – autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista ou pelo seu representante legal, identificando os condutores do veículo, de que trata o § 5º, se for o caso;
6 – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH de todos os condutores do veículo;
7 – documento que comprove a representação legal, se for o caso.
§ 5º – Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º – Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
§ 7º – Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea “a” do item 2 do § 9º.
§ 8° – Reconhecida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 – 1ª via deverá permanecer com o interessado;
2 – 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3 – 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4 – 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.
§ 9° – O interessado deverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo:
1 – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal relativa à aquisição;
2 – tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.
§ 10 – O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:
1 – número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
2 – valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 – declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 11 – O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
1 – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
3 – não atendimento ao disposto no § 9°.
§ 12 – Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de:
1 – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3 – alienação fiduciária em garantia.
§ 13 – Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
§ 14 – Este benefício aplica-se aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2013 e vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/2012, de 30 de março de 2012.
Alterado pelo Decreto 58.897/2013, com efeitos a partir de 02/01/2013.
Redação anterior:
“Artigo 19 – (DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR) – Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).
§ 1° – O benefício previsto neste artigo:
1 – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;
2 – aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS-03/07, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-52/09).
§ 2° – A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado ou pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.
§ 3° – Para o reconhecimento da isenção pelo fisco paulista, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2 – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3 – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo;
4 – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 – comprovante de residência.
§ 4° – Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.
§ 5° – Reconhecida a isenção pelo fisco paulista, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1 – a 1ª via deverá permanecer com o interessado;
2 – a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3 – a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4 – a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.
§ 6° – O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
1 – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2 – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 4°;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 do § 3°.
§ 7° – O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.
§ 8° – O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4 – não atender ao disposto no § 6°.
§ 9° – Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de:
1 – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3 – alienação fiduciária em garantia.
§ 10 – O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
2 – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 11 – Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo.
§ 12 – Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
§ 13 – Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007.”
Artigo 20 (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ATIVO IMOBILIZADO) – Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-55/1993 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19).
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/2001, cláusula primeira, VI, “o”).
Alterado pelo Decreto 45.824/2001, com efeitos a partir de 02/05/2001.
Redação anterior:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.”
Artigo 21 (DIFUSÃO SONORA) – Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/1989, e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, “b”).
Parágrafo único – A fruição do benefício fica condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação.
Artigo 22 (“DRAWBACK”) – Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/1990):
Alterado pelo Decreto 56.804/2011, com efeitos a partir de 02/03/2011.
Redação anterior:
“Artigo 22 (“DRAWBACK”) – Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que (Convênio ICMS-27/90, com alteração dos Convênios ICMS-77/91 e ICMS-94/94):”
I – o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de “drawback”, modalidade “suspensão”, beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II – o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria.
Alterado pelo Decreto 60.393/2014, com efeitos a partir de 26/04/2014.
Redação anterior:
“II – o importador: ”
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º;
b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 1º – O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações.
Alterado pelo Decreto 60.393/2014, com efeitos a partir de 26/04/2014.
Redação anterior:
“§ 1º – Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:
1- prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado – Ato Concessório aditivo;
2- transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório”
§ 2º – Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento.
Alterado pelo Decreto 60.393/2014, com efeitos a partir de 26/04/2014.
Redação anterior:
“§ 2º – A efetivação da exportação referida na alínea “a” do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.”
§ 3º – Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de “Drawback”.
Alterado pelo Decreto 60.393/2014, com efeitos a partir de 26/04/2014.
Redação anterior:
“§ 3º – Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”.
§ 4º – Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se:
Acrescentado pelo Decreto 56.804/2011, com efeitos a partir de 01/03/2011.
1 – empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
2 – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
Acrescentado pelo Decreto 56.804/2011, com efeitos a partir de 01/03/2011.
Artigo 23 (EMBARCAÇÃO NACIONAL) – Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/1977, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/1992, e Convênios ICM-18/1989, ICMS-44/1990 e ICMS-102/1996, cláusula primeira, V, “a”):
I – tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;
II – destinar-se a recreação ou esporte;
III – estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996.
NOTA – DECRETO 46.082/2001. Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval.
Artigo 24 (EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) – Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/1996 e Protocolo ICMS-8/1996).
§ 1º – A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.
§ 2º – Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/1996, de 25-6-96.
§ 3º – A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Alterado pelo Decreto 45.644/2001, com efeitos a partir de 02/01/2001.
Redação anterior:
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao § 3º pelo inciso I do artigo 4° do Decreto 45.583 de 27/12/2000; DOE 28/12/2000; efeitos a partir de 01/01/2001)
§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/1996, de 31 de maio de 1996.
Alterado pelo Decreto 53.973/2009, com efeitos a partir de 02/01/2009.
Redação anteior:
§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008)
NOTA – COMUNICADO CAT-10/08, de 31/01/08. Divulga a publicação da relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
NOTA – A partir da publicação da Portaria CAT – 19/07, de 08-03-2007; DOE 09-03-2007, a relação das embarcações pesqueiras será a publicada no DOU.
DOU de 28/12/2006 – páginas 32, 33, 34 e 35.
DOU de 16/05/2007 – página 10.
DOU de 17/09/2007 – página 20.
NOTA – COMUNICADO CAT-10/07, de 08-03-2007. Divulga a publicação da relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
COMUNICADO CAT 27/05, de 29/06/05 – DOE 30/06/05 – Retificação DOE de 01/07/05.
COMUNICADO CAT 20/05, de 11/05/05, Republicação DOE de 13/05/05.
COMUNICADO CAT 03/05, de 28/01/05
COMUNICADO CAT 08/04, de 06/02/04
COMUNICADO CAT 01/04, de 08/01/04
COMUNICADO CAT 77/02, de 16/12/02
COMUNICADO DEAT 01/01, de 02/01/01
PORTARIA CAT 93/00, de 08/12/2000
Divulgam a relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com isenção.
Artigo 25 (EMBARCAÇÕES E AERONAVES – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) – Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “q”).
Artigo 26 (EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA) – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (Convênio ICMS-64/95).
Artigo 27 (EMBRAPA – OPERAÇÕES DIVERSAS) – Operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/1998):
I – realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:
a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
II – remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998.
Alterado pelo Decreto 52.666/2008, com efeitos a partir de 02/01/2008.
Redação anterior:
“Parágrafo único -Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, I).”
Artigo 28 (EMBRIÃO/SÊMEN) – Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/1999 e ICMS-27/2002).
Alterado pelo Decreto 46.778/2002, com efeitos a partir de 10/04/2002.
Redação anterior:
“Artigo 28 (EMBRIÃO/SÊMEN) – Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICMS-70/92, com alteração do Convênio ICMS-36/99).”
Artigo 29 (ENERGIA ELÉTRICA) – Fornecimento de energia elétrica para consumo(Convênio ICMS-76/1991, com alteração do Convênio ICMS-8/1998; Convênio ICMS-20/1989, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-122/1993 e ICMS-151/1994, cláusula primeira, VI, “m”):
I – por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – residencial, em relação a:
a)conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh. (Lei 12.185/06)
Alterado pelo Decreto 50.473/2006, com efeitos a partir de 02/02/2006.
Redação anterior:
“a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh;”
b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
§ 1° – O beneficio fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.
§ 2° – Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) – Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênios ICMS-101/1997, com alteração dos Convênios ICMS-46/1998 e ICMS-61/2000, e ICMS-7/2000, cláusula primeira, IV, “n”):
I – aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
II – bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;
III – aquecedores solares de água, 8419.19.10;
IV – geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/2001):
Alterado pelo Decreto 46.295/2001, com efeitos a partir de 23/10/2001.
Redação anterior:
“IV – gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;”
a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;
c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;
d) de potência superior a 375 KW – 8501.34.20;
V – aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
VI – células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/01):
Alterado pelo Decreto 46.295/2001, com efeitos a partir de 23/10/2001.
Redação anterior:
“VI – células solares não montadas, 8541.40.16.”
a) não montadas, 8541.40.16;
b) em módulos ou painéis, 8541.40.32.
Alterado pelo Decreto 50.977/2006, com efeitos a partir de 22/07/2006.
Redação anterior:
“b) em módulos ou painéis, 8541.30.42.”
VII – torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/2010).
Alterado pelo Decreto 55.790/2010, com efeitos a partir de 24/04/2010.
Redação anterior:
“VII – torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-46/07, cláusula primeira).”
VIII – pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/2011, cláusula primeira);
Alterado pelo Decreto 57.145/2011, com efeitos a partir de 20/07/2011.
Redação anterior:
“VIII – pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS-187/10).”
IX – partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).
Alterado pelo Decreto 61.440/2015, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2015
Redação anterior:
IX – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS- 25/2011, cláusula segunda);
Acrescentado pelo Decreto 57.145/2011, com efeitos a partir de 19/07/2011.
X – chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS- 11/2011, cláusula primeira, I);(Inciso
Acrescentado pelo Decreto 57.145/2011, com efeitos a partir de 19/07/2011.
XI – cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS- 11/2011, cláusula primeira, I);
Acrescentado pelo Decreto 57.145/2011, com efeitos a partir de 19/07/2011.
XII – cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/2011, cláusula primeira, I);
Acrescentado pelo Decreto 57.145/2011, com efeitos a partir de 19/07/2011.
XIII – anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/2011, cláusula primeira, I).
Acrescentado pelo Decreto 57.145/2011, com efeitos a partir de 19/07/2011.
XIV – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14);
Acrescentado pelo Decreto 61.440/2015, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2015
XV – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);
Acrescentado pelo Decreto 61.440/2015, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2015
XVI – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).
Acrescentado pelo Decreto 61.440/2015, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2015
§ 1º – Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º – A isenção prevista neste artigo:
Alterado pelo Decreto 57.145/2011, com efeitos a partir de 20/07/2011.
Redação anterior:
“§ 2º – A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
1 – fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 – somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/2011, cláusula primeira, II).
3 – somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14).
Item acrescentado pelo Decreto 61.440/2015, com efeitos retroativos a 01/01/2015
§ 3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997.
Alterado pelo Decreto 52.379/2007, com efeitos a partir de 02/09/2007.
Redação anterior:
§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XIII).
Artigo 31 (ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO – PRODUÇÃO PRÓPRIA) – Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM-38/1982, com alteração do Convênio ICM-47/1989, ICMS-52/90 e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, “b”):
I – a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
II – Revogado
II – o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;
III – a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
NOTA – DECRETO 46.778/2002 – Artigo 6º. Cancela os débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas a partir de maio de 1999 e até 9 de abril de 2002 pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória.
Artigo 32 (ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA) – Desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS-55/89, com alteração do Convênio ICMS-82/89).
Artigo 33 (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) – Saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, Convênio ICMS-30/1990, e ICMS-151/1994, cláusula primeira, VI, “a”).
Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – IMPORTAÇÃO – MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/1998, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-129/08, com alteração do Convênio ICMS- 18/2010).
Alterado pelo Decreto 55.790/2010, com efeitos a partir de 24/04/2010.
Redação anterior:
“Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – IMPORTAÇÃO – MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-129/08).”
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998.
Alterado pelo Decreto 57.740/2012, com efeitos a partir de 02/01/2012.
Redação anterior:
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, I).
Artigo 35 –Revogado pelo Decreto n° 48.605/2004 (DOE de 21/04/2004), efeitos a partir de 21/04/2004
NOTA – DECISÃO NORMATIVA CAT-16/2009. ICMS – Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto.
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/1975, com alteração dos Convênios ICM-20/1976, ICMS-7/1980, cláusula primeira, ICM-24/1985, ICM-30/1987, ICMS-68/1990 e ICMS-17/1993, e Convênio ICMS-124/1993, cláusula primeira, V, 2):
Alterado pelo Decreto 52.836/2008, com efeitos a partir de 28/03/2008.
Redação anterior:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):”
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV – endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
NOTA – Artigo 140 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Concede isenção às operações internas com maçã e pêra.
VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII – nabiça e nabo;
IX – ovos;
X – palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII – demais folhas usadas na alimentação humana.
§ 1º – Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento.
Alterado pelo Decreto 46.027/2001, com efeitos a partir de 24/08/2001.
Redação anterior:
“§ 1º – Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 354 deste regulamento.”
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º – O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó:
Acrescentado pelo Decreto 54.315/2009,com efeitos a partir de 09/05/2009.
1 – açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
2 – alecrim, 0910.99.00;
3 – erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
4 – folhas de louro, 0910.99.00;
5 – hortelã, 1211.90.90;
6 – manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7 – orégano, 1211.90.10;
8 – sálvia, 0910.99.00;
9 – sementes de anis, 0909.10.10;
10 – sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
11 – sementes de coentro, 0909.20.00;
12 – sementes de cominho, 0909.30.00;
13 – sementes de funcho, 0909.50.00;
14 – tomilho, 0910.99.00.
Artigo 37 (IMPORTAÇÃO – HIPÓTESES DIVERSAS) – Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/1995, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, “a” e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/1995, cláusulas primeira e segunda):
I – de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;
II – de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
III – de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
IV – de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
V – de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º.
VI – de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira):
Alterado pelo Decreto 53.833/2008, com efeitos a partir de 19/12/2008.
Redação anterior:
“VI – de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira):”
NOTA – DECISÃO NORMATIVA CAT – 04/2001. ICMS – Importação de bens, para utilização econômica no País, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária.
a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;
b) a pesquisa ou expedição científica;
c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
d) a competições ou exibições, esportivas;
e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;
i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;
j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo;
m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;
s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;
t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
§ 1º – Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento.
§ 2º – O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:
1 – em relação aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.
2 – em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.
§ 3º – O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).
Acrescentado pelo Decreto 54.155/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009.
Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) – Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/00, 72/09 e 90/10):
Alterado pelo Decreto 56.321/2010, com efeitos a partir de 02/09/2010.
Redação anterior:
“Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) – Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/00, 7/00, cláusula primeira, IV, “a”, e 24/07):”
NOTA – V. DECRETO 54.655/2009. Dispensa a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos para efeito da isenção do ICMS na importação de produtos hospitalares na situação que especifica.
I – aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar produzido no país;
II – partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior;
III – reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
IV – os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo:
1 – somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada;
2 – estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;
3 – em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
4 – dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, em cada caso.
§ 2º – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira):
Alterado pelo Decreto 49.344/2005, com efeitos a partir de 05/01/2005.
Redação anterior:
“§ 2º – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.”
1 – por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;
2 – por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e reagentes químicos em que seja inaplicável o disposto no item 1.
§ 3º – O atestado, emitido para fins do disposto no § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-110/04, cláusula segunda).
Alterado pelo Decreto 49.344/2005, com efeitos a partir de 05/01/2005.
Redação anterior:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, “a”).”
§ 4º – A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação da certificação de que trata o “caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com o atraso na sua concessão pelo órgão competente.
Alterado pelo Decreto 56.321/2010, com efeitos a partir de 02/09/2014.
Redação anterior:
“§ 4º – A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-72/09).”
§ 5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989.
Renumerado pelo Decreto n° 52.564/2007, com efeitos a partir de 01/11/2007.
Redação anterior:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, “a”).”
Artigo 39 (IMPORTAÇÃO – RETORNO DE EXPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênios ICMS-18/1995, cláusula primeira, I, VII, “b”, X, e §§ 1° e 2°, e ICMS-56/1998):
I – não recebida pelo importador no exterior;
II – recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
III – remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
IV – remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.
Parágrafo único – O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:
1 – contratação de câmbio;
2 – incidência do Imposto de Importação.
Artigo 40 (IMPORTAÇÃO – SANEAMENTO BÁSICO) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênios ICMS-42/1995, na redação do Convênio ICMS-61/1998, e ICMS-34/1999, cláusula primeira, I, “a”).
§ 1º – A fruição do benefício fica condicionada a que:
1 – a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 – haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.
§ 2° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 1995.
Alterado pelo Decreto 52.379/2007, com efeitos a partir de 02/09/2007.
Redação anterior:
§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, X).
Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
NOTA – V. ARTIGO 17 das DDTT. Suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos arts. 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal do art. 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
I – inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);
Alterado pelo Decreto 49.203/2004, com efeitos a partir de 20/10/2004.
Redação anterior:
“I – inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;”
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
III – com os produtos referidos no inciso anterior, em operação realizada entre os estabelecimentos ali mencionados;
IV – com os produtos referidos no inciso II, no desembaraço aduaneiro, em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
V – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);
Alterado pelo Decreto 57.029/2011, com efeitos a partir de 02/06/2011.
Redação anterior:
“a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;”
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;”
Alterado pelo Decreto 55.379/2010, com efeitos a partir de 02/08/2009.
Redação anterior:
“V – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira):
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação”
VI – para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03):
Alterado pelo Decreto 47.858/2003, com efeitos a partir de 02/05/2003.
Redação anterior:
VI – calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;
b) casca de coco triturada;
c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS-93/03).
Acrescentada pelo Decreto 48.294/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003:
VII – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I):
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;
b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
Alterado pelo Decreto 49.709/2005, com efeitos a partir de 26/04/2005.
Redação anterior:
VII – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1 ou semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2o, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira):
VIII – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I);
Alterado pelo Decreto 58.283/2012, com efeitos a partir de 10/01/2012.
Redação anterior:
VIII – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira);
NOTA – V. DECRETO 58.283/2012. O artigo 3º convalida até 8 de janeiro de 2012 as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais nos termos que especifica.
IX – esterco animal;
X – mudas de plantas;
XI – sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo;
Alterado pelo Decreto 46.295/2001, com efeitos a partir de 23/10/2001.
Redação anterior:
XI – sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação a sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo;
XII – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XIII – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;
Alterado pelo Decreto 55.379/2010, com efeitos a partir de 02/08/2009.
Redação anterior:
XIII – amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.
XIV – girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/1997, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I).
Acrescentado pelo Decreto 46.295/2001, com efeitos a partir de 22/10/2001.
XV – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/1997, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-106/02).
Acrescentado pelo Decreto 47.278/2002,com efeitos a partir de 14/10/2002.
XVI – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II);
Alterado pelo Decreto 55.379/2010, com efeitos a partir de 02/08/2009.
Redação anterior:
XVI – milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03);
XVII – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/1997, cláusulas primeira e terceira, com a redação da cláusula primeira dada pelo Convênio ICMS-156/08).
Acrescentado pelo Decreto 54.009/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009.
XVIII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda).
Acrescentado pelo Decreto 54.679/2009, com efeitos a partir de 01/08/2009.
XIX – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11);
Alterado pelo Decreto 57.684/2011, com efeitos a partir de 02/10/2011.
Redação anterior:
XIX – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/1997, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-150/05, cláusula primeira);
Acrescentado pelo Decreto 55.379/2010, com efeitos a partir de 01/08/2009.
XX – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-149/05).
Acrescentado pelo Decreto 55.379/2010, com efeitos a partir de 01/08/2009.
XXI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10);
Acrescentado pelo Decreto 57.684/2011, com efeitos a partir de 01/03/2011.
XXII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11).
Acrescentado pelo Decreto 57.684/2011, com efeitos a partir de 01/03/2011.
§ 1º – Relativamente ao disposto no inciso V:
1 – entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/1997, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS-20/02).
d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/1997, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda);
Acrescentado pelo Decreto 51.092/2006, com efeitos a partir de 01/08/2006.
e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/1997, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda).
Acrescentado pelo Decreto 51.092/2006, com efeitos a partir de 01/08/2006.
2 – o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 2º – Relativamente ao disposto no inciso VII:
1 – o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 – a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;
3 – o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/1997, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05):
a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Alterado pelo Decreto 49.910/2005, com efeitos a partir de 23/07/2005.
Redação anterior:
3 – o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-99/04, cláusula terceira):
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura;
b) o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-100/1997, cláusula terceira, § 1º, III, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, II);
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura, sendo que essa estimativa deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos;
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria da Agricultura;
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4 – as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação “fiscalizadas”, até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda).
§ 2º – Relativamente ao disposto no inciso VII, o benefício:
1 – estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 – não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
§ 3º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
§ 4º – Revogado
Artigo 42 (ITAIPU BINACIONAL) – Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante “Certificado de Recebimento” por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênios ICM-10/75, com alteração do Convênio ICM-23/77, e ICMS-5/94).
§ 1º – O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1 – estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28/8/73;
2 – o número da “Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional.
§ 2º – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos neste artigo.
§ 3º – A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado “Guia de Transferência”, com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
§ 4º – O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.
§ 5º – O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
Artigo 43 (LEITE PASTEURIZADO) – Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).
Parágrafo único – Na saída beneficiada com a isenção prevista neste artigo:
1 – não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa operação;
2 – ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este benefício;
3 – a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.
Artigo 44 (LOJA FRANCA) – Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91):
I – desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;
II – saída de mercadoria:
1 – promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;
2 – com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.
Parágrafo único – Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98).
Parágrafo único – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Artigo 46 (METRÔ) – Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98 com alteração do Convênio ICMS-26/08):
Alterado pelo Decreto 53.159/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.
Redação anterior:
Artigo 46 (METRÔ) – Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98):
I – 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;
Alterado pelo Decreto 53.159/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.
Redação anterior:
I – 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato n° 0080031000;
II – equipamentos ATC’s (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;
Alterado pelo Decreto 53.159/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.
Redação anterior:
II – equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato n° 0007935000;
III – sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato n° 0057131001;
IV – sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato n° 0059131000;
V – sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato n° 0007935000;
VI – elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato n° 0100131101;
VII – equipamentos e materiais para reforma do Centro de Controle Operacional – CCO, conforme contrato n° 0102131001;
VIII – sistema de ar condicionado para o Centro de Controle Operacional – CCO, conforme contrato n° 6059621101;
IX – sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3° trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato n° 0016731100;
X – equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato n° 0008731101;
XI – equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato n° 0019721101;
XII – sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n° 4162721100;
XIII – escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato n° 4100721100;
XIV – equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do Centro de Controle Operacional – CCO, conforme contrato n° 0020731100;
XV – sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n° 4183721100.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 47 (MICROCOMPUTADOR USADO – DOAÇÃO) – Saída de microcomputador usado (semi-novo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, a associação de portadores de deficiência ou à comunidade carente (Convênio ICMS-43/99).
Artigo 48 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO) – Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS-123/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32).
§ 1º – O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto – MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2º – A fruição do benefício fica condicionada a que:
1 – os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
2 – haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida.
3 – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS-123/97, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/01, cláusula primeira).
Acrescentado pelo Decreto 46.027/2001, com efeitos a partir de 09/08/2001.
§ 3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro de 1997.
Alterado pelo Decreto 52.564/2007, com efeitos a partir de 02/11/2007.
Redação anterior:
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, “l”).
Artigo 49 (MOLUSCOS) – Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/1992 e ICMS-7/2000, cláusulas primeira, IV, “f”, e segunda).
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/1992, de 15 de dezembro de 1992.
Alterado pelo Decreto 52.564/2007, com efeitos a partir de 02/11/2007.
Redação anterior:
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04, cláusula primeira, III, “b”)
Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) – Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-54/1991 e 100/97, cláusula primeira, VIII).
Alterado pelo Decreto 48.294/2003, com efeitos a partir de 04/12/2003.
Redação anterior:
Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) – Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-51/94 e 100/97, cláusula primeira, VIII).
NOTA – V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT, de 28/08/78 (Processo DRT- 5-1299/76). Fixa entendimento no sentido de que as saídas de mudas de plantas destinadas ao ajardinamento de áreas externas de edifícios, estradas, logradouros públicos, entre outros, beneficiam-se da isenção concedida às mudas de plantas.
Artigo 51 (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) – Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 2).
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990.
Alterado pelo Decreto 52.564/2007, com efeitos a partir de 02/11/2007.
Redação anterior:
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, “a”).
NOTA – V. PORTARIA CAT – 81/1999. Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Artigo 52 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) – Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênios ICMS-78/1992 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 14).
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992.
Alterado pelo Decreto 53.066/2008, com efeitos a partir de 02/05/2008.
Redação anterior:
§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, “d”).
Artigo 53 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) – Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS-57/1998, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/1999, cláusula primeira, IV, 33).
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com mercadoria amparada por esta isenção.
§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/1998, de 19 de junho de 1998.
Alterado pelo Decreto 53.066/2008, com efeitos a partir de 02/05/2008.
Redação anterior:
§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, “i”).
Artigo 54 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) – Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS-82/1995, cláusula primeira, e ICMS-90/1999, cláusula primeira, III, “b”).
§ 1º – Em relação à operação ou prestação abrangida por esta isenção:
1 – não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria ou ao serviço isento;
2 – fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
§ 2º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-82/1995, de 26 de outubro de 1995.
Alterado pelo Decreto 53.066/2008, com efeitos a partir de 02/05/2008.
Redação anterior:
§ 2º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, “e”).
Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) – As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).
§ 1º – O disposto neste artigo:
1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;
2 – na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;
§ 2º – A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º – Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:
Alterado pelo Decreto 57.029/2011, com efeitos a partir de 27/04/2011.
Redação anterior:
§ 3º – Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
1 – beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;
2 – promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;
b) Fundação para o Remédio Popular – FURP.
§ 4º – O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1 – o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;
2 – constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.
§ 5º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Alterado pelo Decreto 49.344/2005, com efeitos a partir de 26/01/2005.
Redação anterior:
“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).
§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III -à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior.
§ 2º – A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º – Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição.
§ 5º – Fica dispensado o estorno do crédito do imposto nas operações com bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. “
NOTA – V. PORTARIA CAT-89/2007. Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.
Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (ConvêniosICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02):
I – efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:
a) quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;
II – de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, efetuada por:
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito cumprimento de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira).
Alterado pelo Decreto 49.344/2005, com efeitos a partir de 05/01/2005.
Redação anterior:
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNP (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado pelo Convênio ICMS-57/05).
Acrescentado pelo Decreto 49.910/2005, com efeitos a partir de 22/07/2005.
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VII, acrescentado pelo Convênio ICMS-131/10).
Acrescentado pelo Decreto 56.457/2010, com efeitos a partir de 01/12/2010.
§ 1º – Aplica-se também o disposto na alínea “a” do inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Alterado pelo Decreto 47.278/2002, com efeitos a partir de 31/10/2002.
Redação anterior:
§ 1° – Aplica-se também o disposto no inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º – O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:
1 – Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2 – Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3 – Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM (Convênio ICMS-87/12);
Alterado pelo Decreto 59.125/2013, com efeitos a partir de 02/12/2012.
Redação anterior:
3 – Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS);
4 – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;
5 – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 3º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 – a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2 – os produtos previstos na alínea “b” do inciso I não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado (Convênio ICMS-80/95, cláusula segunda, parágrafo único);
Alterado pelo Decreto 55.790/2010, com efeitos a partir de 02/05/2010.
Redação anterior:
2 – os produtos previstos na alínea “b” do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de certificado emitido (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 4º, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira):
a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
b) por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório em que seja inaplicável o disposto na alínea “a”
3 – haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;
4 – também, em relação ao disposto:
a) a alínea “a” do inciso I, não haja contratação de câmbio;
b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
§4º – Revogado
Artigo 57 – Revogado
Artigo 58 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) – Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona, Convênios ICM-12/85, ICMS-31/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “b” e “l”).
Artigo 59 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTO FARMACÊUTICO) – Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênios ICM-40/75, cláusula primeira, ICMS-41/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “i”):
I – outro órgão ou entidade de mesma natureza;
II – consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.
Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) – Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28).
§ 1º – A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
1 – da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00;
2 – da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 3006.20.00;
3 – da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/03):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;
Alterado pelo Decreto 48.294/2003, com efeitos a partir de 04/12/2003.
Redação anterior:
“3 – da linha de sorologia (Convênio ICMS-84/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-55/03, cláusula primeira):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, 3822.00.90;”
4 – incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8419.89.99;
5 – centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8421.19.10;
6 – “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8471.90.12;
7 – “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8479.89.12;
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997.
Alterado pelo Decreto 53.066/2008, com efeitos a partir de 02/05/2008.
Redação anterior:
§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, “g”).
Artigo 61 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL) – Operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual adquirida em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênios ICMS-94/96 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 23).
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula segunda, I).
Alterado pelo Decreto 49.344/2005, com efeitos a partir de 02/01/2005.
Redação anterior:
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, II, “a”).
Artigo 62 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) – Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):
I – operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS-75/00, 69/01 e 122/03):
a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto 2.381, de 12-11-97, e que estejam contempladas no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
b) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que estejam contempladas no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
c) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal e que estejam contempladas nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4×4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
II – saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 (Convênio ICMS-76/00).
§ 1º – O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, devidamente atestado por órgão federal competente, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.
§ 2º – Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1 – sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2 – não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º – A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):
1 – no inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço contido nas propostas vencedoras dos processos de licitação
2 – na alínea “b” do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (Convênio ICMS-1/04).
Alterado pelo Decreto 48.475/2004, com efeitos a partir de 07/01/2004.
Redação anterior:
“Artigo 62 – (ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) – Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 25/02):
I – operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS-75/00 e 69/01)
a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto 2.381, de 12-11-97, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
b) pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
I – operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97 e regulamentado pelo Decreto 2.381, de 12-11-97;
II – saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000.
III – operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Convênio ICMS-25/02).
§ 1º – O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.
§ 2º – Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1 – sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2 – não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º – A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01):
1 – na alínea “a” do inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição;
a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição;
2 – na alínea “b” do inciso I, a que:
a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos veículos contido nas propostas vencedoras do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
3 – no inciso III, cumulativamente, a que (Convênio ICMS-25/02, cláusulas primeira, parágrafo único, II, segunda e quarta):
a) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição seja realizada com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP;
c) a aquisição seja efetuada no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
d) a aquisição seja efetuada no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;
e) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.
4 – no § 1º, a que:
a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;
b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.”
Artigo 63 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DA FAZENDA E DE SEGURANÇA) – Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento policial (Convênio ICMS-34/92, com alteração do Convênio ICMS-56/00).
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Renumerado pelo Decreto 53.833/2008, com efeitos a partir de 12/11/2008.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à parcela do imposto devida a este Estado quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador (Convênio ICMS-126/08).
Acrescentado pelo Decreto 53.833/2008, com efeitos a partir de 12/11/2008.
Artigo 64 (PENITENCIÁRIAS – MERCADORIAS PRODUZIDAS POR DETENTOS) – Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS-85/94).
Artigo 65 (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) – Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 15).
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/92, de 25 de setembro de 1992.
Alterado pelo Decreto 52.564/2007, com efeitos a partir de 02/11/2007.
Redação anterior:
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, “f”).
Artigo 66 (PRESERVATIVOS) – Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/1998, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).
Alterado pelo Decreto 51.801/2007, com efeitos a partir de 24/04/2007.
Redação anterior:
Artigo 66 (PRESERVATIVOS) Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98 e 90/99, cláusula primeira, III, “i”).
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-116/1998, cláusula primeira, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-119/2003, cláusula primeira).
Acrescentado pelo Decreto 48.475/2004, com efeitos a partir de 01/01/2004.
§ 2º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/1998, de 11 de dezembro de 1998.
Alterado pelo Decreto 57.740/2012, com efeitos a partir de 02/01/2012.
Redação anterior:
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, II).
Artigo 67 (PRODEA) – Saída promovida dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/1993 e ICMS-7/2000, cláusula primeira, IV, “i”).
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, “i”).
Alterado pelo Decreto 46.778/2002, com efeitos a partir de 02/05/2002.
Redação anterior:
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.
Artigo 68 (PRÓ-TAMAR) – Saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 13).
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992.
Alterado pelo Decreto 53.066/2008, com efeitos a partir de 02/05/2008.
Redação anterior:
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, “c”).
Artigo 69 (REFEIÇÃO) – Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75, cláusula primeira, III, “f”, ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “e”):
I – estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
II – agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
III – contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.
Artigo 70 – Revogado
Artigo 71 (REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS) – Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários (Convênios ICMS-158/94 e ICMS-90/97):
I – fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;
II – saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
IV – saída de mercadoria destinada a ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-34/01, cláusula primeira).
Acrescentado pelo Decreto 46.027/2001, com efeitos a partir de 09/08/2001.
§ 1º – A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º – Relativamente ao benefício previsto no inciso I:
1 – sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
2 – o pedido de que trata o item anterior será:
a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;
b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento.
§ 3º – Na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste artigo.
§ 4º – Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
§ 5° – Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido diretamente a essas entidades (Convênio ICMS-63/07, cláusula primeira).
Acrescentado pelo Decreto 52.118/2007, com efeitos a partir de 31/07/2007:
Artigo 72 (REPRODUTOR CAPRINO – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 12).
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-20/92, de 3 de abril de 1992.
Alterado pelo Decreto 52.564/2007, com efeitos a partir de 02/11/2007.
Redação anterior:
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, “e”).
Artigo 73 (REPRODUTOR/MATRIZ) – Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS-86/98 e ICMS-74/04, e Convênios ICMS-46/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4):
Alterado pelo Decreto 49.203/2004, com efeitos a partir de 20/10/2004.
Redação anterior:
Artigo 73 (REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUÍNO) – Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78 e ICMS-86/98, e Convênios ICMS-46/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4):
I – desembaraço aduaneiro pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;
II – saída interna ou interestadual, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova.
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no “caput” (Convênio ICMS-12/04).
Acrescentado pelo Decreto 48.739/2004, com efeitos a partir de 28/04/2004.
Artigo 74 (RORAIMA – INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-62/03):
I – Revogado
II – seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
III – no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II;
b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
IV – haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo:
1 – somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado no “caput” (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-153/10);
2 – relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Alterado pelo Decreto 56.457/2010, com efeitos a partir de 02/12/2010.
Redação anterior:
§ 1º – O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
§ 2º – O contribuinte remetente deverá entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao fisco do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1 – nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
2 – nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
3 – número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
4 – descrição, quantidade e valor da mercadoria;
5 – números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.
§ 3º – O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá elaborar a listagem prevista no § 2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os contribuintes usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais informações a serem prestadas nos termos da mencionada disciplina.
§ 4º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1 – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
2 – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.
§ 5º – Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 6º – Verificando-se,a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação do fato.
§ 7º – Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
§ 8º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
NOTA – V. COMUNICADO CAT-61/2006. Esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais.
§ 9° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003.
Alterado pelo Decreto 52.379/2007, com efeitos a partir de 02/09/2007.
Redação anterior:
§ 9° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXVII).
Artigo 75 (SANGUE – IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) – Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convênios ICMS-24/89 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 1).
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/89, de 28 de março de 1989.
Alterado pelo Decreto 53.066/2008, com efeitos a partir de 02/05/2008.
Redação anterior:
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, “a”).
Artigo 76 (SENAI, SENAC E SENAR) – As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-60/92, 107/92 e 133/06):
I – saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros;
II – desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades.
§ 1º – Relativamente ao disposto no inciso I:
1 – nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina;
2 – não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
§ 2º – A fruição do benefício previsto no inciso II fica condicionada à:
1 – inexistência de similar produzido no país;
2 – utilização dos bens nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas pelas referidas entidades;
3 – prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 3° – A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 4° – O benefício previsto no inciso II:
1 – será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada;
2 – Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006.
Alterado pelo Decreto 52.666/2008, com efeitos a partir de 02/01/2008.
Redação anterior:
2 – vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Nova redação dada pelo Decreto 51.484/2007
Redação anterior em vigor até 08/01/2007:
Artigo 76 (SENAI) – Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênios ICMS-60/92 e ICMS-107/92).
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º – Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.
Artigo 77 (TÁXI – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) – Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel – táxi (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira, I).
Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) – Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “n”):
I – de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II – de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único – Revogado
NOTA – V. PORTARIA CAT-28/2002. Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.
NOTA – V. PORTARIA CAT – 58/1995. Estabelece procedimentos referentes ao reconhecimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica. Revoga a Portaria CAT-39/1989.
NOTA – V. PORTARIA CAT – 26/1999. Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e altera a Portaria CAT-58/95. Revogada pela Portaria CAT 28/2002.
Artigo 79 (TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA) – Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do “Acordo sobre Transporte Internacional”, desde que cumulativamente (Convênio ICMS-30/96):
I – haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20-11-90, e na Instrução Normativa nº 12, de 25-1-93, da Secretaria da Receita Federal;
II – o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto 99.704, de 20-11-90;
III – não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;
IV – a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
Artigo 80 (TRENS METROPOLITANOS – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, de trens unidades elétricos (TUE’s), para serem utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convênio ICMS-97/97, na redação do Convênio ICMS-40/99).
1º – O benefício previsto neste artigo aplicar-seá, também:
Alterado pelo Decreto 57.029/2011, com efeitos a partir de 27/04/2011.
Redação anterior:
§ 1º – O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na saída interna destinada à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CTPM, de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens referidos neste artigo.
1 – na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do “caput”;
2 – nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS-19/11, cláusula primeira).
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Alterado pelo Decreto 57.029/2011, com efeitos a partir de 27/04/2011.
Redação anterior:
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias mencionadas no parágrafo anterior beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º – A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS- 19/11, cláusula segunda).
Artigo 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) – Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, “b” e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, I e ICMS-19/02):
Alterado pelo Decreto 46.778/2002, com efeitos a partir de 10/04/2002.
Redação anterior:
Artigo 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) – Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, “b” e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira, I):
I – entrada em estabelecimento pertencente à usina produtora de energia elétrica, relativamente à parcela do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II – no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, desde que o produto não tenha similar produzidono país.
Alterado pelo Decreto 46.778/2002, com efeitos a partir de 10/04/2002.
Redação anterior:
II – importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país.
§ 1º – Aos produtos indicados no Anexo:
1 – II do Convênio ICMS-69/97, de 26-6-97, quando adquiridos por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, aplica-se, somente, o disposto no inciso I;
2 – I do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;
3 – II do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;
4 – no Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15/3/2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes – RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão – SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02, aplica-se somente o disposto no inciso II. (Convênio ICMS-19/02, cláusula primeira)
Acrescentado pelo Decreto 46.778/2002, com efeitos a partir de 09/04/2002.
NOTA – V. COMUNICADO CAT-26/2002. Esclarece sobre a concessão, em virtude do Convênio ICMS-21/02, a partir de 09/04/2002, de isenção do ICMS para importação que especifica, para a empresa Baixada Santista Energia Ltda.
NOTA – V. DECRETO 46.778/2002 – Artigo 5º. Dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro efetuado até 9/04/2002 de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda
5 – I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda);
Acrescentado pelo Decreto 47.022/2002, efeitos a partir de 23/07/2002.
NOTA – V. Decreto 47.022/2002 – Artigo 3º.Dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado até 2307/2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, destinadas à construção da usina produtora de energia pertencente à empresa Energy Works
6 – II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Americana-SP, pertencente àempresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda).
Acrescentado pelo Decreto 47.022/2002, efeitos a partir de 23/07/2002.
NOTA – V. COMUNICADO CAT-61/2006. Esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais.
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas.
§ 3º – A comprovação de ausência de similar produzido no país, a que se refere o inciso II, deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4° – Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/02, de 15 de março de 2002, e 58/02, de 28 de junho de 2002.
Alterado pelo Decreto 52.379/2007, com efeitos a partir de 02/09/2007.
Redação anterior:
“§ 4° – Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXVI e XXVIII)”
Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I – que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II – em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
III – decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES – DOAÇÃO) – Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênios ICMS-39/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “g”).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) – Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-001/1990, cláusula primeira, “caput”, ICMS-2/90, cláusula primeira, “caput”, ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):
I – o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II – haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III – seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV – o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
NOTA – V. Artigo 14 DDTT sobre a possibilidade de manutenção do crédito e sobre a possibilidade de não aplicação das exceções previstas nos incisos quando se tratar de mercadoria destina a ser utilizado como “matéria prima” ou “material secundário”. – ADI 310/1990.
NOTA – V. artigo 5º do Anexo I que trata de Área de Livre Comércio.
§ 1º – Na saída referida no “caput”, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1- a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2 – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
3 – a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM;
4 – a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
5 – a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
§ 2º – É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
§ 3º – O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no “caput”.
NOTA – PORTARIA CAT – 92/1998, de 23/12/98 – Artigo 14 – Anexo IV. Dispõe sobrea a apresentação de informações relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM.
NOTA – COMUNICADO CAT – 116/2000, de 11/11/2000. Dispõe sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2001
§ 4º – A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 5º – Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 6º – A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na “internet”, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º.
§ 7º – Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado “Vistoria Técnica” para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
1 – o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.
2 – após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 8º – Relativamente à “Vistoria Técnica” prevista no parágrafo anterior:
1 – na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea “c” do item 1 do § 7º, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
2 – também poderá ser realizada “ex offício” ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;
3 – também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.
§ 9º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS-17/03):
1 – apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2 – apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3 – comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.
Alterado pelo Decreto 47.858/2003, com efeitos a partir de 02/06/2003.
Redação anterior:
“§ 9º – Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1 – apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2 – apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3 – comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.”
§ 10 – Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração.
§ 11 – Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
§ 12 – Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.
§ 13 – Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento.
§ 14 – Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no “caput” em razão de empréstimo ou locação.
§ 15 – Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) – Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00 e Anexo Único com alteração dos Convênios ICMS-126/01 e ICMS-78/02).
Alterado pelo Decreto 47.022/2002, com efeitos a partir de 24/07/2002.
Redação anterior:
“Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) – Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS-126/01).”
Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) – Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária (Convênio ICMS-98/89, cláusula primeira, I);
NOTA – V. PORTARIA CAT – 56/2006, de 11/08/2006. Dispõe sobre a Inscrição no Cadastro de Contribuíntes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e Autarquias Municipais que fornecerem água natural canalizada para redes domiciliares.
Artigo 87 (LÂMPADA FLUORESCENTE) – Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (Convênio ICMS-27/01).
Acrescentado pelo Decreto 45.841/2001, com efeitos a partir da data da Ratificação Nacional do Convênio n° 027/2001.
§ 1º – O disposto no “caput” não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Amazonas e de Roraima (Convênio ICMS-27/01, cláusula primeira, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-70/01, cláusula primeira).
Alterado pelo Decreto 46.027/2001, com efeitos a partir de 10/08/2001.
Redação anterior:
“§ 1° O disposto no “caput” não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Paraná e Roraima. “
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo Decreto 45.841/2001, com efeitos a partir de 31/07/01.
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-70/01, cláusula segunda).
Alterado pelo Decreto 46.027/2001, com efeitos a partir de 02/08/2001.
Redação anterior:
“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001.”
NOTA – COMUNICADO CAT – 32/2001, de 20/06/01. Esclarece sobre a vigência da isenção de ICMS para lâmpadas fluorescentes
Artigo 88 – (TÁXI – VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01, com alteração dos Convênios ICMS-82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 103/06 e 148/10):
Alterado pelo Decreto 56.457/2010, com efeitos a partir de 02/12/2010.
Redação anterior:
“Artigo 88 – (TÁXI – VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01):”
I – o adquirente:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
Alterado pelo Decreto 56.457/2010, com efeitos a partir de 02/12/2010.
Redação anterior:
“a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, “a”, na redação do Convênio ICMS-82/03, cláusula primeira);”
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS-38/01, cláusula primeira, I, “c”, na redação do Convênio ICMS-33/06).
Alterado pelo Decreto 51.092/2006, com efeitos a partir de 01/08/2006.
Redação anterior:
“c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto;”
II – o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço.
§ 1º – Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
1 – obter, no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
Alterado pelo Decreto 48.605/2004, com efeitos a partir de 04/11/2003.
Redação anterior:
“1 – obter, no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 31 de dezembro de 2000, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);”
2 – obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;
Alterado pelo Decreto 56.457/2010, com efeitos a partir de 02/12/2010.
Redação anterior:
“2 – obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, “a”, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula primeira);”
3 – entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
4 – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II)
Acrescentado pelo Decreto 50.171/2005, com efeitos a partir de 24/10/2005.
5 – atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Renumerado pelo Decreto 50.171/2005, com efeitos a partir de 24/10/2005.
§ 1º-A – A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ com CNAE 4923-0/01, hipótese em que o interessado, para adquirir o veículo com benefício, além de observar as condições previstas neste artigo, deverá (Convênio ICMS-17/02):
Acrescentado pelo Decreto 59.270/2013, com efeitos a partir de 01/06/2013.
1 – obter, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI”, constando no registro o CNAE 4923-0/01;
2 – obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, licença para o exercício da atividade de serviço de táxi, ou declaração, em 3 (três) vias, de que está autorizado a exercer a atividade de serviço de táxi nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;
3 – entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
4 – obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
5 – atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
1 – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS-38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/06, cláusula primeira);
Alterado pelo Decreto 51.300/2006, com efeitos a partir de 01/08/2006.
Redação anterior:
“b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;”
c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
2 – encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 dos §§ 1º e 1º-A.
Alterado pelo Decreto 59.270/2013, com efeitos a partir de 02/06/2013.
Redação anterior:
“2 – encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 do parágrafo anterior;”
3 – REVOGADO
§ 3º – O estabelecimento fabricante, ao promover a saída do veículo com benefício previsto neste artigo mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:
1 – emitir a Nota Fiscal ao revendedor autorizado nos termos do disposto nas alíneas “a” e “b” do item 1 do parágrafo anterior;
2 – até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 202;
3 – anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
Alterado pelo Decreto 59.270/2013, com efeitos a partir de 02/06/2013.
Redação anterior:
“b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;”
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
§ 4º – O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.
§ 5º – O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove que o interessado possui automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano.
Alterado pelo Decreto 49.344/2005, com efeitos a partir de 26/01/2005.
Redação anterior:
“§ 5º – O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 31 de dezembro de 2000.”
§ 6º – A obrigação aludida no item 3 do § 3º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
§ 7º – A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º, e (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II):
1 – Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
2 – Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 8º – O benefício fiscal previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)
1 – não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo fabricante;
2 – fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 8º – O benefício fiscal previsto neste artigo não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.
§ 9º – A alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
§ 10 – A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste artigo, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
§ 11 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.
§ 12 – A isenção de que trata este artigo abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
§ 13 – O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas: (Alterado pelo Decreto 61.673/2015, com efeitos a partir de 03/12/2015)
1 – até 31 de março de 2017, pelo fabricante;
2 – até 30 de abril de 2017, pelas concessionárias.
Redação anterior:
§ 13 – O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:
1 – até 30 de novembro de 2015, pelo fabricante;
2 – até 31 de dezembro de 2015, pelas concessionárias.
NOTA – PORTARIA CAT – 68/2001, de 27/08/01. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de taxi, com isenção de ICMS e dá outras providências.
Artigo 89 – (AGROTÓXICO – EMBALAGEM – VAZIA) – A operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS-42/01).
Acrescentado pelo Decreto 46.027/2001, com efeitos a partir de 09/08/2001.
Artigo 90 – (MASP – OBRAS DE ARTE- IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro das seguintes obras de arte recebidas em doação pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87 (Convênios ICMS 67/01 e ICMS-71/03):
Alterado pelo Decreto 48.187/2003, com efeitos a partir de 28/10/2003.
Redação anterior:
“Artigo 90 – (MASP – OBRAS DE ARTE – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro de duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906AD), importadas da Inglaterra pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant – MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, recebidas em doação (Convênio ICMS-67/01).”
I – duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906 AD), importadas da Inglaterra;
II – pintura realizada em óleo sobre madeira, constante de um tríptico na moldura original, do pintor renascentista flamengo Jan Van Domicke (Antuérpia 1470 – 1527), representando Cristo carregando a cruz, a crucificação e o sepultamento, importada da Europa. “
Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES) – As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS-117/01).
Acrescentado pelo Decreto 46.501/2002, com efeitos a partir de 10/01/2002.
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 2° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-117/01, de 7 de dezembro de 2001.
Nova redação dada pelo Decreto 52.379/2007.
Redação anterior em vigor até 01/09/2007:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXIII).”
Artigo 92 (MEDICAMENTOS) – Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/01).
Nova redação dada pelo Decreto 57.029/2011.
Redação anterior em vigor até 26/04/2011:
“Artigo 92 (MEDICAMENTOS) – Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-140/01):”
I – interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.95 e peg interferon alfa-2 B – 3004.90.99 (Convênio ICMS-140/01, na redação do ICMS-120/05, com alteração do Convênio ICMS-118/07).
II – à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-17/05).
III – à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-62/09, cláusula primeira);
IV – REVOGADO
V – malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula segunda);
VI – telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
VII – ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
VIII – letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
IX – nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira).
X – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-42/10).
XI – complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), 3002.10.39 (Convênio ICMS-100/10).
XII – rituximabe, 3002.10.38 (Convênio ICMS- 159/10, cláusula primeira).”
NOTA – V. Artigo 7º do Decreto 47.278, de 29/10/2002.
§ 1º – A fruição do beneficio, a partir de 1º de outubro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusula segunda, I, ambos na redação do Convênio ICMS-119/02, cláusulas primeira e segunda)
Nova redação dada pelo Decreto 47.278/2002.
Redação anterior em vigor até 14/10/2002:
“§ 1º – A fruição do beneficio, a partir de 1º de setembro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (Convênio ICMS-140/01, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-49/02, cláusula primeira).”
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-46/03).
Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.923/2003.
Redação anterior em vigor até 13/06/2003:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.”
§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001.
Nova Redação dada pelo Decreto 53.066/2008.
Redação anterior em vigor até 01/05/2008:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, “m”).”
Artigo 93 – Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/02, cláusula segunda).
Acrescentado pelo Decreto 46.966/2002, com efeitos a partir de 03/06/2002.
§ 1º – A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada a que:
1 – o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;
2 – a remessa dos referidos equipamentos e materiais paraterritório paulista tenha sido efetuada ao abrigo da suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/02, de 10 de maio de 2002.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula primeira, I).
Nova redação dada pelo Decreto 49.344/2005.
Redação anterior em vigor até 01/01/2005:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004”
Artigo 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02).
Nova redação dada pelo Decreto 57.029/2011.
Redação anterior em vigor até 01/06/2011:
“Artigo 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS- 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02, 45/03, 54/09 e 57/10 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-54/09, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-100/09, 110/09, 20/10, 99/10 e 160/10).”
§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
3 – REVOGADO
4 – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no “caput” (Convênio ICMS-87/02, cláusula primeira, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-45/03).
Acrescentado pelo Decreto n° 47.923/2003, com efeitos a partir de 13/06/2003.
§ 3º – O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/13).
Nova redação dada pelo Decreto n° 59.241/2013.
Redação anterior em vigor até 01/06/2013:
“§ 3º – O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-57/10, cláusula segunda)”
§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002.
Renumerado pelo Decreto n° 55.790/2010 com efeitos a partir de 23/04/2010.
Redação anterior:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, “n”).”
NOTA – V. COMUNICADO CAT – 45/03, de 27-06-2003. Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02.
Artigo 95 (FURNAS – DOAÇÃO) – Ficam isentas as saídas, em decorrência de doação realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações de amparo a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS-120/02).
Acrescentado pelo Decreto 47.278/2002, com efeitos a partir de 14/10/2002.
Parágrafo único. Na hipótese de o bem a ser doado pertencer ao ativo imobilizado, não se exigirá o estorno do crédito do imposto previsto na legislação.
Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) – As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração dos Convênios ICMS-104/04 e 40/07, cláusula primeira, VI).
Nova redação dada pelo Decreto 51.801/2007.
Redação anterior em vigor até 23/04/2007:
“Artigo 96 – (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) – As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração do Convênio ICMS-104/04):”
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;
II – saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior.
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 – o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS;
2 – o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;
3 – o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;
4 – o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º – O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos:
Acrescentado pelo Decreto 49.203/2004, com efeitos a partir de 19/10/2004.
1 – Iressa (princípio ativo: gefitinibe);
2 – Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);
3 – Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno – CD-52 – Aletuzumab;
4 – Atazanavir;
5 – Bevacizumab;
6 – Erlotinib;
7 – Imunoglobulina – IGG1 08 – Tipranavir.” (NR);
§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003.
Nova redação dada pelo Decreto 57.740/2012.
Redação anterior em vigor até 01/01/2012:
“§ 4° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, VI).”
Artigo 97 – (FOME ZERO) – Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).
Acrescentado pelo Decreto 47.923/2003, com efeitos a partir de 04/07/2003.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
1 – somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN e municípios partícipes do programa;
2 – às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
3 – também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS-34/10, cláusula segunda).
Acrescentado pelo Decreto 55.790/2010, com efeitos a partir de 01/05/2010:
§ 2º – A fruição do benefício previsto neste artigo:
1 – exclui a aplicação de qualquer outro;
2 – fica condicionada:
a) ao cumprimento de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA;
c) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;
d) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme ao doador o recebimento da mercadoria ou serviço no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Expirado o prazo previsto na alínea “d” do item 2 do parágrafo anterior sem que tenha havido a confirmação ali prevista, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º – Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003.
Nova redação dada pelo Decreto 52.666/2008.
Redação anterior em vigor até 01/01/2008:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.”
NOTA V. – PORTARIA CAT 76/2003. Dispõe sobre procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte ao Programa Fome Zero.
Artigo 98 (ALGODÃO) – As saídas internas (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, 69 e 112):
Acrescentado pelo Decreto 48.114/2003, com efeitos a partir de 27/09/2003.
I – de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
II – de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º – Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:
1 – beneficiar em separado o de produção paulista;
2 – fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: “Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista”, ou “Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado”.
§ 2º – O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
1 – a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
2 – a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
§ 3º – Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.
§ 4º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 99 (BORRACHA) – As saídas internas (Lei 6.374/89, art. 112):
Acrescentado pelo Decreto 48.114/2003, com efeitos a partir de 27/09/2003.
I – de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II – de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.”
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 100 – Revogado
Artigo 101 (COELHO E AVE) – As operações seguintes (Lei 6.374/89, art. 112):
Acrescentado pelo Decreto 48.114/2003, com efeitos a partir de 27/09/2003.
I – as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção paulista, promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor;
II – o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de avestruz.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 102 (GADO) – A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112):
Acrescentado pelo Decreto 48.114/2003,com efeitos a partir de 27/09/2003.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 103 (LEITE) – A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112):
Acrescentado pelo Decreto 48.114/2003, com efeitos a partir de 27/09/2003.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 104 – (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) – A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112):
Acrescentado pelo ‘, com efeitos a partir de 27/09/2003.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 105 – (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) – A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112):
Acrescentado pelo Decreto 48.114/2003, com efeitos a partir de 27/09/2003.
I – Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;
II – Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;
III – Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
IV – Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;
V – Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;
VI – Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;
VII – Cabinas, 8707.90.0102;
VIII – Pára-lamas, 8708.29.0100;
IX – Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;
X – Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
XI – Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;
XII – Rodas, 8708.70.0200;
XIII – Radiadores, 8708.91.0000;
XIV – Longarina, 8708.99.0600.
§ 1° – O benefício previsto neste artigo:
1 – aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos;
2 – estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no “caput”:
a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.
b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.
§ 2º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 3º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 106 – Revogado
Artigo 107 – (INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA) – Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio “offshore”, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno (Lei 6.374/89, art. 112):
Acrescentado pelo Decreto 48.115/2003, com efeitos a partir de 27/09/2003.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1 – embarcação de apoio “offshore”, a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural;
2 – embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
§ 2º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias que se destinem ao uso ou consumo ou à integração no ativo imobilizado do destinatário.
§ 4º – Revogado
§ 5º – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 108 – Revogado
NOTA – V. DECRETO 53.574/2008. Institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.
Artigo 109 (AERONAVES – INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) – Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07):
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação:
a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1°;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;
II – saída:
a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1°, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974;
c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves.
§ 1° – As mercadorias a que se referem a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “c” do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
1 – transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;
2 – unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
3 – acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;
4 – aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;
5 – aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
6 – quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;
7 – cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;
8 – cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
9 – trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;
10 – partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
11 – partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;
12 – partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, “galley”, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;
13 – aparelhos e instrumentos de navegação aérea,9014.20;
14 – assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;
15 – aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.
§ 2° – Aplica-se, também, o disposto na alínea “b” do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
§ 3° – A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea “b” do inciso I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 4° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.
§ 5° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017.
Nova redação dada pelo Decreto 52.192/2007.
Redação anterior em vigor até 31/07/2007:
“Artigo 109 (AERONAVES – INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) – Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves a serem exportadas (Lei 6.374/89, art. 112):
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º, desde que:
a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
b) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de “drawback”, na modalidade “suspensão”, beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
II – saída interna, com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica.
§ 1º – As mercadorias a que se refere o inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
1 – Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90.90;
2 – Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81.90;
3 – Acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89.32;
4 – Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10.10;
5 – Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80.00;
6 – Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10.90;
7 – Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41.00;
8 – Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49.00;
9 – Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20.00;
10 – Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30.00;
11 – Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30.00;
12 – Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, “galley”, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30.00;
13 – Aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20.90;
14 – Assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10.90;
15 – Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.90.
§ 2º – Para aplicação do disposto no inciso I:
1 – deverá ser consignado, na Nota Fiscal de saída de produto resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”;
2 – o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
3 – o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante a entrega, à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em nome do exportador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Na hipótese de não ser feita a comprovação nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 4º – Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no item 2 do § 2º, o estabelecimento importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:
1 – prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado – Ato Concessório aditivo;
2 – transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas – novo Ato Concessório.
§ 5º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.”
Artigo 110 (INSTITUTO LUDWIG – DESEMBARAÇO ADUANEIRO) – Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-99/03):
Acrescentado pelo Decreto 48.294/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003
I – camundongos – animais vivos, 0106.19.00;
II – semente de iodo, 2844.40.90;
III – ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34;
IV – sangue humano, 3002.10.19;
V – enzimas, 3507.90.39;
VI – meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos, 3821.00.00;
VII – membrana de nylon, 3920.79.00;
VIII – artigos de laboratório, 3926.90.40;
IX – artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00;
X – lentes, 9001.90.10;
XI – partes e acessórios de microscópios eletrônicos, 9012.90.10.
§ 1º – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias:
1 – sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;
2 – estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º – Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento.
Artigo 111 – (PIANO – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro de um piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, importado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, por meio da Declaração de Importação de no 04/0759756-0 (Convênio ICMS-105/04).
Acrescentado pelo Decreto 49.203/2004, com efeitos a partir de 19/10/2004.
Parágrafo único – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o instrumento musical referido no “caput” seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contado de sua instalação.
Artigo 112 (FUNDAÇÃO ZERBINI) – Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/04):
Acrescentado pelo Decreto 49.344/2005,com efeitos a partir de 04/01/2005.
I – Desfibrilador, 9021.90.11;
II – Cardioversor desfibrilador, 9021.90.11;
III – Kit insuflador para cateter, 9018.90.99;
IV – Divisor com tubo com ligações, 9018.39.29;
V – Stent caroid, 9021.90.81.
Nova redação dada pelo Decreto 49.779/2005
Redação anterior em vigor até 04/01/2005:
“V – Stent caroid, 9020.90.81.”
§ 1º – O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá:
1 – ser deduzido do valor da mercadoria;
2 – ser indicado na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004.
Nova redação dada pelo Decreto 53.973/2009.
Redação anterior em vigor até 01/01/2009.
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.”
Artigo 113 (AMIGOS DO BEM – DOAÇÃO) – Saída de bens e mercadorias recebidos em doação, promovida pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04).
Acrescentado pelo Decreto 49.344/2005, com efeitos a partir de 04/01/2005.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica, também, à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
§ 2º – A organização não-governamental mencionada no “caput” fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação de informações econômico-fiscais.
§ 3º – A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004.
Nova redação dada pelo Decreto 52.666/2008
Redação anterior em vigor até 01/01/2008:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.”
Artigo 114 (INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA) – Desembaraço aduaneiro dos bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/04, decorrente de importação do exterior realizada diretamente pelo Instituto Criar de TV e Cinema, inscrito no CNPJ sob número 05.600.020/0001-17 (Convênio ICMS-130/04).
Acrescentado pelo Decreto n° 49.344/2005, com efeitos a partir de 04/01/2005
§1° – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
Acrescentado pelo Decreto n° 49.344/2005, com efeitos a partir de 04/01/2005
1 – os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no desenvolvimento de ações e programas culturais e educacionais voltados à formação profissional de jovens de baixa renda nas áreas de produção televisiva e cinematográfica;
2 – o beneficiário atenda, durante o período mencionado no item 1, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
3 – o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista.
§2° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
Acrescentado pelo Decreto n° 49.344/2005, com efeitos a partir de 04/01/2005
Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) – Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08):
Alterado pelo Decreto n° 53.480/2008, com efeitos a partir de 25/07/2008
I – saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;
II – saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, na Internet.
§1° – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2 – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§2° – A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ nos termos do inciso I:
1 – deverá:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
Alterado pelo Decreto n° 61.090, com efeitos a partir de 30/01/2015.
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
2 – fica dispensada:
a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo.
§3° – Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS-65/11).
Acrescentado pelo Decreto n° 57.676/2011, com efeitos a partir de 01/10/2011
Artigo 116 (REPORTO – MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) – Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS-99/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-3/06 e Anexo Único).
Alterado pelo Decreto n° 50.769/2006, com efeitos a partir de 18/04/2006
§1° – O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
Alterado pelo Decreto n° 50.769/2006, com efeitos a partir de 18/04/2006
1 – a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004;
2 – à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 – ainda, no caso de desembaraço aduaneiro de bens:
a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
c) à que o desembarque e o desembaraço do bem sejam realizados em território paulista.
§2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.
Alterado pelo Decreto n° 50.769/2006, com efeitos a partir de 18/04/2006
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006.
Alterado pelo Decreto n° 52.666/2008, com efeitos a partir de 01/01/2008
Artigo 117 (DEPÓSITO AFIANÇADO) – Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).
Acrescentado pelo Decreto n° 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/04/2005
§1° – A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:
Acrescentado pelo Decreto n° 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/04/2005
1 – à prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;
2 – ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.
§2° – Não cumpridas as condições previstas no § 1°, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado o disposto no artigo 327-B deste Regulamento.
Acrescentado pelo Decreto n° 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/04/2005
§3° – O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).
Acrescentado pelo Decreto n° 53.480/2008, com efeitos a partir de 01/01/2008
Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-77/93, na redação do Convênio ICMS-129/98, e Convênio ICMS-24/05).
Acrescentado pelo Decreto n° 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/04/2005
§1° – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Acrescentado pelo Decreto n° 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/04/2005
§2° – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Acrescentado pelo Decreto n° 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/04/2005
Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) – Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05).
Acrescentado pelo Decreto n° 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/04/2005
§1° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
Acrescentado pelo Decreto n° 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/04/2005
§2° – Para efeito do disposto no “caput”, o estabelecimento destinatário deverá:
Acrescentado pelo Decreto n° 49.709/2005, com efeitos a partir de 25/04/2005
1 – emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS”;
2 – emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS”.
Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) – Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênio ICMS-79/05).
Alterado pelo Decreto n° 57.684/2011, com efeitos a partir de 01/08/2011
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-79/05, de 1° de julho de 2005.
Alterado pelo Decreto n° 56.321/2010, com efeitos a partir de 30/07/2010
Artigo 121 –
Revogado pelo Decreto n° 52.838/2008, com efeitos a partir de 28/03/2008
Artigo 122 (AVIÕES) – As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05).
Acrescentado pelo Decreto n° 50.513/2006, com efeitos a partir de 09/01/2006
§1° – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
Acrescentado pelo Decreto n° 50.513/2006, com efeitos a partir de 09/01/2006
1 – a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;
2 – a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
Acrescentado pelo Decreto n° 50.513/2006, com efeitos a partir de 09/01/2006
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005.
Alterado pelo Decreto n° 55.330/2010, com efeitos a partir de 01/01/2010
Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) – Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05).
Acrescentado pelo Decreto n° 50.513/2006, com efeitos a partir de 09/01/2006
Artigo 124 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA – MANUTENÇÃO) – A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/06, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS- 09/06).
Acrescentado pelo Decreto n° 50.769/2006, com efeitos a partir de 18/04/2006
§1° – O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).
Acrescentado pelo Decreto n° 50.769/2006, com efeitos a partir de 18/04/2006
§2° – A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e aos controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Acrescentado pelo Decreto n° 50.769/2006, com efeitos a partir de 18/04/2006
§3° – Na transferência efetuada nos termos deste artigo não se exigirá o estorno do crédito relativo ao bem.
Acrescentado pelo Decreto n° 50.769/2006, efeitos a partir de 18/04/2006
§4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006.
Alterado pelo Decreto n° 52.666/2008, com efeitos a partir de 01/01/2008
Artigo 125 (LOCOMOTIVA E TRILHO – IMPORTAÇÃO) – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-32/06):
Acrescentado pelo Decreto n° 51.092/2006, com efeitos a partir de 31/07/2006
I – locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00;
II – trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§1° – A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§2° – O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/07):
Alterado pelo Decreto n° 51.808/2007, com efeitos a partir de 09/05/2007
1 – fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
2 – aplica-se, também, à saída subseqüente e à entrada interestadual (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-45/07 e 64/07).
Alterado pelo Decreto n° 52.118/2007, com efeitos a partir de 31/07/2007
3 – aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS – 145/07).
Acrescentado pelo Decreto n° 52.666/2008, com efeitos a partir de 04/01/2008
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/06, de 7 de julho de 2006.
Alterado pelo Decreto n° 53.973/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009
Artigo 126 (SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE VAZÃO) – Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-69/06).
Acrescentado pelo Decreto n° 51.131/2006, com efeitos a partir de 14/08/2006
§1° – O benefício previsto no “caput” aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS-38/10, cláusula quarta).
Renumerado pelo Decreto n° 55.790/2010, com efeitos a partir de 01/05/2010
§2° – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Acrescentado pelo Decreto n° 55.790/2010, com efeitos a partir de 01/05/2010
Artigo 127 (PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBSTITUÍDA EM GARANTIA) – A remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Convênio ICMS-129/06, cláusula quinta).
Acrescentado pelo Decreto n° 51.484/2007, com efeitos a partir de 04/04/2007
Artigo 128 – (OBRAS DE ARTE) – Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, “caput”).
Acrescentado pelo Decreto n° 51.618/2007, com efeitos a partir de 01/02/2007
Parágrafo único – O benefício previsto no “caput” aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS-56/10).
Acrescentado pelo Decreto n° 55.790/2010, com efeitos a partir de 01/05/2010
Artigo 129 (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) – Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-23/07):
Acrescentado pelo Decreto n° 51.801/2007, com efeitos a partir de 23/04/2007
§1° – A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
Alterado pelo Decreto n° 52.118/2007, com efeitos a partir de 01/09/2007
1 – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
2 – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/07, de 30 de março de 2007.
Alterado pelo Decreto n° 53.973/2009, com efeitos a partir de 01/01/2009
Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) – Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07).
Alterado pelo Decreto n° 56.804/2011, com efeitos a partir de 01/03/2011
§1° – Revogado pelo Decreto n° 56.804/2011 (DOE de 04/03/2011), efeitos a partir de 01/03/2011 Redação Anterior
§2° – A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:
1 – a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS – ou, se estes estiverem dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP – da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;
2 – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
3 – na hipótese de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior:
a) tratando-se de equipamentos, suas partes e peças, não haja similar produzido no país, segundo laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§3° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007.
Alterado pelo Decreto n° 58.759/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013
Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) – Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-68/07 e 52/10).
Alterado pelo Decreto n° 55.790/2010, com efeitos a partir de 01/05/2010
§1° – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§2° – A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007.
Alterado pelo Decreto n° 55.330/2010, com efeitos a partir de 01/01/2010
Artigo 132 (PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) – A remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 (trinta) dias depois do vencimento da garantia (Convênio ICMS-27/07, cláusula quinta). Acrescentado pelo Decreto n° 51.801/2007 (DOE de 10/05/2007), efeitos a partir de 01/05/2007
Artigo 133 (METRÔ – IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) – Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 – Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (Convênio ICMS-57/07).
Acrescentado pelo Decreto n° 52.191/2007, com efeitos a partir de 26/06/2007
§1° – O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
Acrescentado pelo Decreto n° 52.191/2007, com efeitos a partir de 26/06/2007
1 – à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
2 – tratando-se de operação de importação:
a) à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007;
b) à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
§2° – A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea “a” do item 2 do § 1°, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Acrescentado pelo Decreto n° 52.191/2007, com efeitos a partir de 26/06/2007
§3° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 52.191/2007, com efeitos a partir de 26/06/2007
§4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007.
Alterado pelo Decreto n° 55.330/2010, com efeitos a partir de 01/01/2010
Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) – Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS-53/07).
Acrescentado pelo Decreto n° 52.118/2007, com efeitos a partir de 06/06/2007
§1° – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Acrescentado pelo Decreto n° 52.118/2007, com efeitos a partir de 06/06/2007
§2° – A isenção prevista neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§3° – O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá ser:
Acrescentado pelo Decreto n° 52.118/2007, com efeitos a partir de 06/06/2007
1 – deduzido do preço dos produtos;
2 – indicado na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”.
§4° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007.
Alterado pelo Decreto n° 55.330/2010, com efeitos a partir de 01/01/2010
Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) – Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” (Lei 6.374/89, art. 112):
Acrescentado pelo Decreto n° 52.585/2007, com efeitos a partir de 28/12/2007
I – farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
II – mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
III – massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
IV – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
V – biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Artigo 136 (GESAC – GOVERNO FEDERAL) – Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07).
Acrescentado pelo Decreto n° 52.666/2008, com efeitos a partir de 04/01/2008
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 52.666/2008, com efeitos a partir de 04/01/2008
Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) – Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS-144/07).
Acrescentado pelo Decreto n° 52.666/2008, com efeitos a partir de 04/01/2008
Artigo 138 (PROINFO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) – Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA -, do Ministério da Educação – MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS-147/07):
Alterado pelo Decreto n° 59.211/2013, com efeitos a partir de 23/05/2013
I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II – kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§1° – A isenção de que trata este artigo:
Alterado pelo Decreto n° 59.211/2013, com efeitos a partir de 23/05/2013
1 – somente se aplica:
a) à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
b) à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
2 – aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
§2° – Na hipótese de importação das mercadorias de que tratam o inciso II do”caput”e o item 2 do § 1° deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
Alterado pelo Decreto n° 59.211/2013, com efeitos a partir de 01/12/2012
§3° – Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser:
1 – deduzidos do preço das mercadorias;
2 – indicados na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”.
§4° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 139 –
Revogado pelo Decreto n° 53.361/2008, com efeitos a partir de 01/09/2008
Artigo 140 – Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS-94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/08).
Acrescentado pelo Decreto n° 53.480/2008, com efeitos a partir de 01/09/2008
Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) – Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space – ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08).
Acrescentado pelo Decreto n° 53.480/2008, com efeitos a partir de 01/09/2008
§1° – Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que:
Acrescentado pelo Decreto n° 53.480/2008, com efeitos a partir de 01/09/2008
1 – a operação é isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;
2 – o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
§2° – Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§3° – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).
Acrescentado pelo Decreto n° 53.480/2008, com efeitos a partir de 01/09/2008
Artigo 142 (AACD) – Saídas internas demercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, inscrita no CNPJ sob o n° 60.979.457, bem como o fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social (Convênios ICMS-24/09 e 81/14).
Alterado pelo Decreto n° 60.809/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° de abril de 2012 a 05 de setembro de 2014 que estejam de acordo com o disposto no “caput”, na redação dada pelo Decreto 60.809, de 29 de setembro de 2014 (Convênio ICMS-122/2014).
Acrescentado pelo Decreto n° 61.130/2015, com efeitos a partir de 24/02/2015
Artigo 143 (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) – Operação de remessa (Convênio ICMS-26/09, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusulas segunda, quinta e sétima):
Acrescentado pelo Decreto n° 54.403/2003, com efeitos a partir de 27/04/2009
I – da peça defeituosa para o fabricante;
II – da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
§1° – O benefício previsto neste artigo:
Acrescentado pelo Decreto n° 54.403/2003, com efeitos a partir de 27/04/2009
1 – aplica-se, somente:
a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
2 – fica condicionado a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
§2° – O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-26/09, de 3 de abril de 2009.
Acrescentado pelo Decreto n° 54.403/2003, com efeitos a partir de 27/04/2009
Artigo 144 (CARNE) – A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).
Acrescentado pelo Decreto n° 54.643/2009, com efeitos a partir de 01/09/2009
§1° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.
Renumerado pelo Decreto n° 57.143/2011, com efeitos a partir de 19/07/2011
§2° – O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.
Acrescentado pelo Decreto n° 57.143/2011, com efeitos a partir de 19/07/2011
Artigo 145 (PROGRAMA BANDA LARGA POPULAR) – Prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga (Convênio ICMS 38/09).
Acrescentado pelo Decreto n° 54.921/2009, com efeitos a partir de 16/10/2009
§1° – O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o preço mensal do serviço – que inclui os equipamentos necessários, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante – seja igual ou inferior a:
Alterado pelo Decreto n° 60.835/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
1. R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/2014);
Acrescentado pelo Decreto n° 60.835/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
2. R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/2014);
Acrescentado pelo Decreto n° 60.835/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
3. R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 87/2014).
Acrescentado pelo Decreto n° 60.835/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
§2° – Não será cobrada taxa de habilitação, exceto nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de 12 (doze) meses previsto no § 5°, item 5, alínea “a”, deste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 54.921/2009, com efeitos a partir de 16/10/2009
§3° – A cobrança dos seguintes valores não impede a aplicação da isenção prevista neste artigo:
Acrescentado pelo Decreto n° 54.921/2009, com efeitos a partir de 16/10/2009
1 – intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais):
a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Banda Larga Popular em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa;
b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à Internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Programa Banda Larga Popular, nos últimos 12 (doze) meses;
2 – assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§4° – Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder os valores indicados no § 1°, conforme a faixa de velocidade máxima envolvida.
Alterado pelo Decreto n° 60.835/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
§5° – Relativamente ao serviço prestado:
Acrescentado pelo Decreto n° 54.921/2009, com efeitos a partir de 16/10/2009
1 – deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
Alterado pelo Decreto n° 60.835/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
2 – o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço;
3 – nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente;
4 – deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica;
5 – o contrato de prestação de serviço não poderá conter cláusula que preveja:
a) duração mínima do contrato superior a 12 (doze) meses;
b) exigência de contratação de outros serviços prestados pela empresa de comunicação ou de terceiro por ela indicado, exceto na hipótese prevista no § 4°.
§6° – O benefício de que trata este artigo aplica-se:
Acrescentado pelo Decreto n° 54.921/2009, com efeitos a partir de 16/10/2009
1 – a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física, devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
2 – a um único contrato para cada endereço.
§7° – Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste artigo antes de usufruir do benefício.
Acrescentado pelo Decreto n° 54.921/2009, com efeitos a partir de 16/10/2009
§8° – O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à prestação do serviço.
Acrescentado pelo Decreto n° 54.921/2009, com efeitos a partir de 16/10/2009
§9° – O prestador do serviço deverá emitir documento fiscal nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, com a inserção da expressão “Banda Larga Popular – Isento de ICMS – Art. 145 do Anexo I do RICMS”.
Acrescentado pelo Decreto n° 54.921/2009, com efeitos a partir de 16/10/2009
§10 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 54.921/2009, com efeitos a partir de 16/10/2009
Artigo 146 (IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR) – Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B, Convênios ICMS 05/98 e 118/13).
Alterado pelo Decreto n° 60.421/2014, com efeitos a partir de 08/05/2014
§1° – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde.
§2° – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-05/98, de 20 de março de 1998.
Alterado pelo Decreto n° 60.421/2014, com efeitos a partir de 08/05/2014
Artigo 147 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA) – Operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ sob número 00.394.494/0008-02, bem como a distribuição desses equipamentos às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS-43/10).
Acrescentado pelo Decreto n° 55.790/2010, com efeitos a partir de 01/05/2010
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
Acrescentado pelo Decreto n° 55.790/2010, com efeitos a partir de 01/05/2010
1 – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
2 – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Artigo 148 (IMPORTAÇÃO – FORÇAS ARMADAS) – Operações de importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizadas pelas forças armadas, para utilização em suas atividades institucionais (Convênio ICMS-24/10).
Acrescentado pelo Decreto n° 55.790/2010, com efeitos a partir de 01/05/2010
Parágrafo único – A comprovação de não-similaridade de que trata este artigo será efetuada mediante declaração do órgão interessado.
Acrescentado pelo Decreto n° 55.790/2010, com efeitos a partir de 01.05.2010
Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE – EXPORTAÇÃO) – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
Acrescentado pelo Decreto n° 56.335/2010, com efeitos a partir de 28/10/2010
I – o local de embarque para o exterior;
II – o local de destino no exterior;
III – recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
IV – armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3°.
Alterado pelo Decreto n° 59.655/2013, com efeitos a partir de 26/10/2013
§1° – O disposto neste artigo aplica-se:
Acrescentado pelo Decreto n° 56.335/2010, com efeitos a partir de 28/10/2010
1 – nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o “caput” estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1°, ambos do artigo 7° deste regulamento;
Alterado pelo Decreto n° 58.389/2012, com efeitos a partir de 15/09/2012
2 – também quando a prestação que trata o “caput” se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.
§2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 56.335/2010, com efeitos a partir de 28/10/2010
§3° – Relativamente ao inciso IV, a isenção:
Acrescentado pelo Decreto n° 58.389/2012, com efeitos a partir de 15/09/2012
1 – aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 – fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
3 – não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.
Artigo 150 (GRIPE A – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) – Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS-73/10).
Acrescentado pelo Decreto n° 56.457/2010, com efeitos a partir de 21/05/2010
§1° – A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
Acrescentado pelo Decreto n° 56.457/2010, com efeitos a partir de 21/05/2010
1 – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 56.457/2010, com efeitos a partir de 21/05/2010
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-73/10, de 3 de maio de 2010.
Acrescentado pelo Decreto n° 56.457/2010, com efeitos a partir de 21/05/2010
Artigo 151 (LOCOMOTIVA) – Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/11).
Acrescentado pelo Decreto n° 57.396/2011, com efeitos a partir de 05/10/2011
§1° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.390/2012, com efeitos a partir de 15/09/2012
§2° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-36/11, de 1° de abril de 2011.
Renumerado pelo Decreto n° 58.390/2012 , com efeitos a partir de 15/09/2012
Artigo 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) – Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92).
Acrescentado pelo Decreto n° 57.403/2011, com efeitos a partir de 07/10/2011
§1° – O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:
Acrescentado pelo Decreto n° 57.403/2011, com efeitos a partir de 07/10/2011
1 – cujo valor unitário for inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;
2 – que não estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.
§2° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992.
Acrescentado pelo Decreto n° 57.403/2011, com efeitos a partir de 07/10/2011
Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) – Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11):
Acrescentado pelo Decreto n° 57.850/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o número 56.577.059;
II – saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.
§1° – O benefício previsto neste artigo aplica-se também:
Acrescentado pelo Decreto n° 57.850/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012
1 – relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;
2 – à saída interna de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;
d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação – Rede Lucy Montoro;
e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§2° – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
Acrescentado pelo Decreto n° 57.850/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012
1 – seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;
2 – não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.
§3° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 57.850/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012
§4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011.
Acrescentado pelo Decreto n° 57.850/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012
Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) – Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94).
Acrescentado pelo Decreto n° 57.998/2012, com efeitos a partir de 25/04/2012
§1° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 57.998/2012, com efeitos a partir de 25/04/2012
§1°-A O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-32/14).
Acrescentado pelo Decreto n° 60.569/2014, com efeitos a partir de 01/06/2014
§2° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94 de 7 de dezembro de 1994.
Acrescentado pelo Decreto n° 57.998/2012, com efeitos a partir de 25/04/2012
Artigo 155 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – CPTM) – Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-87/10).
Acrescentado pelo Decreto n° 58.002/2012, com efeitos a partir de 25/04/2012
§1° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à prestação de que trata este artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.002/2012, com efeitos a partir de 25/04/2012
§2° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/10, de 9 de julho de 2010.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.002/2012, com efeitos a partir de 25/04/2012
Artigo 156 (OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA) – Saída interna de mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.090/2012, com efeitos a partir de 26/04/2012
§1° – O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.090/2012, com efeitos a partir de 26/04/2012
§2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.090/2012, com efeitos a partir de 26/04/2012
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/12, de 30 de março de 2012.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.090/2012, com efeitos a partir de 26/04/2012
Artigo 157 (HEMOBRÁS) – Operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Convênio ICMS- 103/11, de 30 de setembro de 2011, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás (Convênio ICMS-103/11).
Acrescentado pelo Decreto n° 58.283/2012, com efeitos a partir de 21/10/2011
Parágrafo único – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
Acrescentado pelo Decreto n° 58.283/2012, com efeitos a partir de 21/10/2011
1 – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação – II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2 – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Artigo 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) – Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12).
Acrescentado pelo Decreto n° 58.491/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
§1° – O benefício previsto neste artigo:
Acrescentado pelo Decreto n° 58.491/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
1 – aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o “caput”;
2 – fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;
3 – tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I – à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II – a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.491/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12 de 28 de setembro de 2012.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.491/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) – Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12).
Acrescentado pelo Decreto n° 58.492/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
§1° – O benefício previsto neste artigo:
Acrescentado pelo Decreto n° 58.492/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
1 – aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o “caput”;
2 – fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no “caput”;
3 – tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a mercadorias novas;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I – à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II – a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§2° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.492/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
§3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.492/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
Artigo 160 (METRÔ – IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) – Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 – Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (Convênio ICMS-94/12).
Alterado pelo Decreto n° 58.618/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
§1 – O benefício previsto neste artigo fica condicionado: Alterado pelo Decreto n° 58.618/2012 (DOE de 29/11/2012), efeitos a partir de 01/12/2012
1 – à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§2° – Tratando-se de operação de importação: Alterado pelo Decreto n° 58.618/2012 (DOE de 29/11/2012), efeitos a partir de 01/12/2012
1 – aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
2 – fica condicionado, além do disposto no § 1°:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§3° – A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Alterado pelo Decreto n° 58.618/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
§4° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
Alterado pelo Decreto n° 58.618/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
§5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.
Alterado pelo Decreto n° 58.618/2012, com efeitos a partir de 01/12/2012
Artigo 161 (METRÔ – IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) – Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 – Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (Convênio ICMS-94/12).
Acrescentado pelo Decreto n° 58.810/2012, com efeitos a partir de 28/12/2012
§1° – O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
Acrescentado pelo Decreto n° 58.810/2012, com efeitos a partir de 28/12/2012
1 – à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§2° – Tratando-se de operação de importação:
Acrescentado pelo Decreto n° 58.810/2012, com efeitos a partir de 28/12/2012
1 – aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
2 – fica condicionado, além do disposto no § 1°:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§3° – A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.810/2012, com efeitos a partir de 28/12/2012
§4° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.810/2012, com efeitos a partir de 28/12/2012
§5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.
Acrescentado pelo Decreto n° 58.810/2012, com efeitos a partir de 28/12/2012
Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – HOSPITAIS) – Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13):
Acrescentado pelo Decreto n° 59.620/2013, com efeitos a partir de 01/10/2013
I – bens e mercadorias destinados à construção de hospitais;
II – aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde.
§1° – O benefício previsto neste artigo:
1 – aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos indicados no inciso II, destinados às sociedades de propósito específico, a título de investimento adicional no decorrer da execução do contrato referido no “caput”.
2 – fica condicionado:
a) à comprovação do efetivo emprego dos produtos nas respectivas finalidades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) ao cumprimento de normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, que poderá, dentre outras medidas, exigir o prévio credenciamento das pessoas remetentes ou destinatárias dos produtos objeto do beneficio.
§2° – Tratando-se de operação de importação:
1 – aplica-se somente a produtos novos;
2 – fica condicionado, além do disposto no item 2 do § 1°:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§3° – A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§4° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/13, de 26 de julho de 2013.
Artigo 163 – (BOLA DE AÇO) – Saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback” (Convênio ICMS-33-01).
Acrescentado pelo Decreto n° 60.059/2014, com efeitos a partir de 15/01/2014
§1° – O beneficio previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do “drawback”.
§2° – A inobservância ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§3° – Este beneficio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-33/01, de 06 de julho de 2001.
Art. 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. (Convênios ICMS-129/2012 e 30/2014)
Acrescentado pelo Decreto n° 61.086/2015, com efeitos a partir de 30/01/2015
§1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS.
Acrescentado pelo Decreto n° 61.086/2015, com efeitos a partir de 30/01/2015
§2° Na hipótese de mercadoria importada do exterior, a isenção de que trata o “caput” fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Acrescentado pelo Decreto n° 61.086/2015, com efeitos a partir de 30/01/2015
§3° Deverá ser indicado, no campo “informações complementares” do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: “Operação com a isenção prevista no artigo 164 do Anexo I do RICMS”.
Acrescentado pelo Decreto n° 61.086/2015, com efeitos a partir de 30/01/2015
§4° O contribuinte deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, a documentação comprobatória do atendimento das condições estabelecidas neste artigo.
Acrescentado pelo Decreto n° 61.086/2015, com efeitos a partir de 30/01/2015
§5° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Acrescentado pelo Decreto n° 61.086/2015, com efeitos a partir de 30/01/2015
§6° Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/2012, de 17 de dezembro de 2012.
Acrescentado pelo Decreto n° 61.086/2015, com efeitos a partir de 30/01/2015
Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERADORES E MINIGERADORES) – Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL n° 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS-16/15).
Acrescentado pelo Decreto 61.439/2015, com efeitos a partir de 01/09/2015
§1° O benefício previsto neste artigo:
1 – Aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução normativa referida no “caput”;
2 – Não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;
3 – Fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.
§2° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§3° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/2015, de 22 de abril de 2015.