Licença de comercialização de software que é paga a pessoa jurídica fora do Brasil tem natureza de royalties, e não de contrato compartilhado de custos. Portanto, está sujeita à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte.
O entendimento é da Receita Federal na Solução de Consulta 74/2019, ocasião em que voltou a analisar a natureza das remessas feitas ao exterior referentes a remuneração de licença de uso e de comercialização de software com relação à incidência de IRRF, PIS/Cofins-Importação e Cide.
No caso analisado, a consulente, pessoa jurídica brasileira, explicou ter com sua matriz, domiciliada nos Estados Unidos, um contrato de compartilhamento de custos para o desenvolvimento de algumas atividades administrativas, o que envolvia a disponibilização de softwares e sistemas de informação. Alegando que os pagamentos efetuados à matriz no exterior possuem natureza de reembolso de despesas, realizado em contratos de rateio de despesas, a consulente indagou se seria correto o entendimento de que, por não se tratar de prestação de serviços, as remessas não estariam sujeitas à incidência de IRRF, Cide e PIS/Cofins-Importação.
Na prática, a RFB considerou que o contrato apresentado consistia em contrato de licenciamento de software para uso direto em sua atividade econômica principal e concluiu que os valores pagos pela consulente deveriam ser caracterizados como royalties “decorrentes de licenciamento de comercialização ou de uso”.
“Em relação ao IRRF, como já expresso em consultas anteriores, a remessa ao exterior a título de licença de comercialização de software tem natureza de royalties para fins tributários e, portanto, sujeita à incidência de IRRF às alíquotas de 15% ou 25%”, afirma.
Também foi mantido o posicionamento em relação à não incidência do PIS/Cofins-importação sobre tais pagamentos, desde que o documento que embasa a operação seja capaz de individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties. “Por se tratar de remessa a título de royalties, haveria a incidência de Cide”.
Para isso, a RFB desconsiderou a Lei do Software, que afasta expressamente a incidência da Cide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programas de computadores, salvo quando envolver a transferência de tecnologia.
Estrutura Não Evoluída
Para o especialista da área, o tributarista Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga, a classificação como royalties demonstra que a estrutura tributária brasileira em vigor “não acompanha a evolução da tecnologia e as autoridades administrativas estão claramente atrasadas em suas análises sobre essas operações, o que vai ao desencontro da preocupação mundial e do esforço nacional para a adesão a OCDE”.
“A forma de tributação de importação de softwares em conjunto com os questionamentos sobre como tributar nuvens sem fronteiras, hospedadas em provedores de diferentes lugares, com diferenciais de tributação e alíquotas, sem o eventual risco de bitributação ou sediados em países sem acordo de bitributação, vem sendo objeto de estudo de especialistas do mundo inteiro e o Brasil claramente encontra-se atrasado nessa análise”, diz.
Segundo Fallet, isso acontece “por ainda buscar uma tributação voraz sem perceber, por exemplo, que ao aumentar a tributação de uma determinada operação vai ocasionar exatamente no crescimento de novas modalidades, como já ocorre no resto do mundo”, explica.
Fonte: Conjur