Existem muitos descontos no salário do trabalhador permitidos por lei e a sua empresa tem que conhecê-los, em detalhes, a fim de compor um holerite justo para o colaborador e alinhado às exigências trabalhistas vigentes. Entre os principais, podemos destacar os seguintes:
- INSS;
- IRRF;
- contribuição sindical;
- aviso prévio;
- faltas não justificadas;
- vale-transporte;
- vale-refeição;
- Vale-cultura;
- empréstimo consignado;
- adiantamento salarial.
Empresas recém-fundadas ou já tarimbadas no mercado, e focadas em seu crescimento, tendem a esbarrar em informações novas e exigências trabalhistas que podem causar prejuízos e outros agravantes se o RH não cumprir à risca essas regras.
Daí, a fundamental importância em saber quais são os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei. Algo que facilita a elaboração do holerite, bem como a sua periódica manutenção nos meses seguintes.
Se esse é o momento atual ou em curto prazo a ser vivido pela sua organização, é hora de tirar todas as suas dúvidas! Continue com esta leitura e aprenda quais são os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei e veja como aplicá-los no holerite!
O que são os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei?
Dentro da CLT (consolidação das Leis Trabalhistas) existem os elementos que devem ser abatidos, na folha de pagamento de cada colaborador, de acordo com a legislação previdenciária e federal.
Além disso, os descontos no salário do trabalhador permitidos se estendem às questões judiciais (é o caso, por exemplo, de determinações impostas pela Justiça, como as pensões alimentícias) ou mesmo aos abonos autorizados pelo profissional.
Não à toa, muitas empresas podem se questionar se eventuais descontos são ou não permitidos por lei. E é aí que vale a pena entendê-los para que sejam absorvidos de maneira orgânica na realidade do seu negócio.
Especialmente, porque esses descontos estão previstos de acordo com o artigo 462 da CLT, onde diz que ao empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos, previstos em lei, contrato coletivo e dano causado pelo empregado.
Quais são os descontos previstos na lei?
Abaixo, trouxemos um apanhado dos principais descontos no salário do trabalhador permitidos pelas leis vigentes da CLT. Confira, e entenda como — e porquê — eles são aplicados!
INSS
A contribuição previdenciária é determinada pela legislação trabalhista para que uma parte do salário seja destinada, mensalmente, para fins de aposentadoria, entre outros benefícios.
Existe uma tabela que é atualizada periodicamente, e que se reflete na porcentagem arrecadada para o INSS — e que varia entre 8%, 9% e 11% dos vencimentos, de acordo com a faixa salarial do funcionário.
IRRF
O Imposto de Renda Retido na Fonte tem a ver com a retenção do IR diretamente na folha de pagamento — e, vale dizer: também é feito a partir da faixa salarial do colaborador.
Para tanto, a média muda periodicamente, também, podendo fazer com que o profissional seja isento do pagamento do IRRF ou, ainda, ter descontos proporcionais com as seguintes alíquotas:
- 7,5%;
- 15%;
- 22,5%;
- 27,5%.
Contribuição sindical
Dependendo do seu nicho de atuação, o sindicato demanda a cobrança obrigatória de uma taxa que também está dentro dos descontos no salário do trabalhador permitidos por lei.
Ele ocorre sempre no mês de março — uma vez ao ano, o que também se traduz em um dia de salário na folha de pagamento do profissional.
Vale destacar, entretanto, que essa regra está sendo revista, o que pode modificá-la em curto prazo.
Aviso prévio
O aviso prévio tende a vir diante da ocorrência de um descumprimento, do colaborador, do período acordado com a empresa.
Se ele deixou de ir à empresa quando ainda estava nesse período, portanto, a quantia pode ser descontada de seu salário.
Faltas não justificadas
O absenteísmo, em si, já traz muitos prejuízos para a empresa. Especialmente, se ele ocorre por meio de uma série de faltas não justificadas.
Nessas situações, a organização tem o aval das leis trabalhistas e pode aplicar descontos no salário do trabalhador. O mesmo vale, inclusive, se o profissional foi suspenso em decorrência de razões disciplinares.
Vale-transporte
Empresas podem considerar o desconto do valor proporcional de vale-transporte, dos seus profissionais, no valor de 6% sobre o salário.
Vale-refeição
Outro benefício que as organizações têm o direito de solicitar o desconto na folha de pagamento, o vale-refeição corresponde o total de 20% do que é recebido pelos colaboradores para terem suas refeições.
Um exemplo: o cálculo mensal deve ser feito com base nos dias de trabalho de cada mês. Se os profissionais vão trabalhar 20 dias em maio, por exemplo, e o montante por dia é de R$ 20, os colaboradores têm direito a R$ 400 naquele mês.
Dessa maneira, o valor a ser descontado é de R$ 80 — equivalente a 20% do vale-refeição do mês, portanto.
Vale-cultura
Aqui, os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei são flexíveis. Ou seja: opcionais de acordo com os critérios adotados pela empresa.
Atenção, apenas: esse desconto não pode ser superior a 10% do valor aplicado para o benefício.
Empréstimo consignado
De acordo com as mudanças feitas na Lei 13.172/2015, os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei passaram a ter um elemento a mais: o empréstimo consignado.
Com isso, mediante a autorização do empregado, é possível fazer o desconto diretamente na folha de pagamento, estendendo-se também a outros financiamentos.
Pensão alimentícia
Quando a Justiça ordena que um funcionário arque com pensões alimentícias, a empresa deve arcar com a decisão e facilitar o processo para que o valor destinado ao benefício seja deduzido da folha de pagamento.
Adiantamento salarial
Por fim, podemos mencionar o popular “vale” como um dos principais descontos no
salário do trabalhador permitidos por lei.
Com ele, a fragmentação do salário pode ocorrer mediante a determinação de uma convenção coletiva, fracionando, inclusive, o percentual que vai ser adiantado. Ou, ainda, a partir de um acordo entre a organização e cada um dos seus funcionários.
Fonte: CLT
Trabalhista / Previdenciario
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