SDC mantém pagamento de dias parados em greve que tentava impedir demissão em massa
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento dos dias referentes a paralisação promovida pelo sindicato dos metalúrgicos da região de Campinas contra demissões em massa na CAF Brasil Indústria e Comércio S. A., fabricante espanhola de trens sediada em Hortolândia (SP). A seção seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado.
A greve foi realizada no início de 2011. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Fibra Óptica de Campinas e Região, o motivo foi a denúncia de que a empresa estaria preparando a demissão de pelo menos 200 trabalhadores e transferindo outros para outra cidade. Durante as negociações, a empresa teria confirmado as demissões e proposto a criação de um plano de demissão voluntária (PDV) e de ajuda para a recolocação dos demitidos, entre outros pontos.
No dissídio coletivo de greve, a CAF informou que, por ter vencido licitação para a construção de 40 trens para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e 17 para o Metrô de São Paulo, adquiriu a unidade de Hortolândia em 2009 e contratou mais de mil operários. Concluída essa demanda, durante 2011 não havia perspectiva de novas grandes contratações, e suas atividades se restringiriam a projetos de pequeno porte e à manutenção dos trens produzidos, o que exigiria um número muito menor de mão de obra.
Na audiência de conciliação e instrução do dissídio, a CAF e o sindicato firmaram acordo regulamentando o PDV. No julgamento do dissídio, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) homologou o acordo e considerou a greve não abusiva, determinando o pagamento dos dias de paralisação. Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que o sindicato não cumpriu os requisitos da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) e argumentou que, ainda que a greve fosse considerada legal, “não se pode determinar o pagamento dos dias não trabalhados”.
Ao examinar o recurso, o ministro Maurício Godinho Delgado analisou a questão com foco nas dispensas coletivas, e assinalou que estas “não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador”. Segundo o ministro, a negociação coletiva ou a intervenção da Justiça do Trabalho é que “fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial”, atenuando o impacto da dispensa coletiva sobre os trabalhadores.
Maurício Godinho lembrou o caso da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), quando a SDC, ao discutir os efeitos jurídicos da dispensa coletiva no julgamento do RODC-30900-12.2009.5.15.0000, fixou a premissa de que a negociação é imprescindível para minimizar as consequências das demissões. No caso da CAF, a atuação do sindicato foi, a seu ver, decisiva para propiciar aos trabalhadores desligados condições favoráveis para a dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos, como a instituição de um PDV.
Nesse contexto, em que as 200 dispensas anunciadas pela empresa equivaliam a 20% da mão de obra contratada, o relator considerou que a greve foi realizada dentro dos limites da lei. “O direito constitucional de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva”, afirmou. “A situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias não trabalhados”, concluiu.
(Carmem Feijó/RA)
Processo: RO-173-02.2011.5.15.0000
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