A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 5ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de pagamento de apólice pleiteado por dono de automóvel que teve o veículo furtado. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação em desfavor de companhia de seguros ao argumento de que contratou os serviços da ré para segurar seu veículo, marca/modelo VW/KOMBI, ano 2010/2011, e que teve o bem furtado, em julho de 2013, sem que pudesse evitar o sinistro. Sustenta que, na ocasião, registrou boletim de ocorrência, tendo informado que esqueceu a chave do veículo na ignição. Pede a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.570,00.

A ré, por sua vez, sustenta que o autor agravou sobremaneira o risco para o acontecimento do furto, uma vez que, conforme relatado por ele próprio, no boletim de ocorrência, “o veículo estava ligado e com a chave na ignição” sendo que, ao entrar na residência e retornar, verificou que o automóvel havia sido furtado. Tal comportamento, segundo a seguradora, inviabilizaria o pagamento da indenização securitária, conforme a cláusula 6.1.4, alínea “d”, do contrato entabulado entre as partes.

Após a negativa da seguradora em pagar o prêmio, o autor promoveu retificação no boletim de ocorrência, informando que o veículo estava com a chave na ignição, porém, desligado.

O fato, contudo, não alterou a visão do magistrado originário de que “o autor contribuiu de maneira decisiva para a ocorrência do sinistro, em conduta flagrantemente descuidada, o que exime a requerida do pagamento de qualquer indenização”. O julgador registrou, ainda, que, ao contrário do sustentado pelo autor, a cláusula contratual, que fundamentou a negativa ao pagamento da apólice, não era abusiva, visto ser “lícito que a seguradora estabeleça cláusula que preveja exceções às hipóteses de cobertura, porquanto o próprio Código Civil em seu art. 760 prevê o ajuste das cláusulas limitativas de risco”.

Na esfera recursal, os julgadores mantiveram o entendimento do juiz, salientando que, a despeito de se tratar de contrato adesivo, as cláusulas limitativas inseridas nele estão claras e legíveis, o que permite a compreensão de seu inteiro teor pelo consumidor, conforme determina o art. 51 do CDC. Assim, o Colegiado entendeu que a conduta do segurado de se afastar do veículo, deixando as chaves na ignição, agravou o risco de ocorrência do sinistro, o que impõe a exclusão da cobertura securitária.

Processo: 2013.01.1.192004-6

Fonte: TJ-DFT