O número de parcelas do seguro-desemprego pode subir de 5 para 8 no caso de trabalhadores com mais de 50 anos que forem demitidos sem justa causa.

A medida, proposta pelo deputado Bira de Pindaré (PSB-MA) por meio do Projeto de Lei 2761/22, tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, para o trabalhador ter acesso a esse benefício ampliado terá que comprovar vínculo empregatício com a empresa de, no mínimo, 24 meses, ou seja, dois anos.

De acordo com o deputado, o objetivo é atenuar os impactos da demissão na terceira idade. “O seguro-desemprego poderá contribuir para que o trabalhador busque qualificação e continue pagando a contribuição previdenciária.”

Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é um benefício pago temporariamente ao trabalhador com carteira assinada que foi mandado embora sem justa causa.

Atualmente, o trabalhador recebe entre três e cinco parcelas de seguro-desemprego. A quantidade de parcelas varia de acordo com quantas vezes o trabalhador já fez o pedido, e quanto tempo trabalhou antes da demissão.

Para calcular o valor do seguro-desemprego, o trabalhador deve somar o salário dos três meses antes de ser dispensado e dividir o total por três. Se o resultado da média salarial para o cálculo do seguro-desemprego for: Até R$ 1.858,18: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%) De R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26: o que exceder R$ 1.858,17 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.486,53 Acima de R$ 3.097,26: a parcela será de R$ 2.106,08.

Já para pescador, empregado doméstico e trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo.

Vale lembrar que os valores são válidos para 2022, já que o salário mínimo oficial de 2023 ainda não foi publicado.

Para ter direito ao benefício, é preciso cumprir alguns requisitos. Veja quais são:

  • O trabalhador (incluindo o doméstico) que atuou em regime CLT e foi dispensado sem justa causa, inclusive em dispensa indireta – quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador;
  • Quem teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • O pescador profissional durante o período defeso;
  • O trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Fonte: Ministério do Trabalho / Portal Contábeis