Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), cujos recursos destinam-se ao financiamento do “Programa Emergencial de Acesso a Crédito – FGI”.

O Senado Federal resolve:

 

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida nocaputdestinam-se ao financiamento do “Programa Emergencial de Acesso a Crédito – FGI”, cujos órgãos executores são o Ministério da Economia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

IV – prazo total: 300 (trezentos) meses;

V – carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

VI – prazo de desembolso: 12 (doze) meses;

VII – juros aplicáveis:Liborde 3 (três) meses denominada em dólares norte-americanos, mais margem de captação do BID em relação àLibordenominada em dólares norte-americanos, acrescida despreadde crédito variável de capital ordinário do BID;

VIII – comissão de compromisso: não há;

IX – taxa da abertura: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º O devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato.

§ 3º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso, inclusive com manifestação prévia do credor.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de fevereiro de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

 

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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