*Produtores Rurais Pessoas Físicas* estão “bombando” com a entrada da fase 3 (Eventos da Folha) ao eSocial e venho falar de um assunto bem importante!
É dúvida daqui, é dúvida dali devido as várias particularidades, é muito importante e vem gerando muita confusão.
Tô falando sobre o *SENAR*!
Para quem não sabe, o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, faz parte do nosso sistema S, e tem o mesmo objetivo dos demais sistemas: Educação Profissional, a Assistência Técnica e as atividades de Promoção Social voltada aos Produtores Rurais.
É uma entidade de direito privado e administrada por representantes dos Produtores e Trabalhadores Rurais e do Governo.
E é através dos recolhimentos realizados ao SENAR pelos produtores Rurais tanto sobre a *comercialização* de produtos quanto sobre a *folha de pagamento* que essa entidade se mantém e realiza seus objetivos.
A grande dúvida quanto ao SENAR, surge quando falamos dos Produtores Rurais Pessoas Físicas.
Quando recolher? Como recolher? Quem recolhe?* E por aí vai, não é mesmo?
Primeiro é importantíssimo vocês saberem, que conforme determinação, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, *independente da escolha do Produtor Rural* (Folha ou Comercialização) *o recolhimento ao SENAR será baseado pela Comercialização* (faturamento).
E sua alíquota quando falamos nos Produtores Rurais Pessoas Físicas, será sempre de *0,2%* sobre a *Receita Bruta*!
Logo, se eu tenho um produtor que mesmo que tenha optado pela Folha de Pagamento, ainda assim, *sempre que ele comercializar*, será devido *0,2% sobre essa comercialização ao SENAR*.
Beleza! Até aqui entendi… Mas como será esse recolhimento ao SENAR?
Aí que está o X da questão meu povo!
Muito se falou em guia avulsa, e a ADE CODAC 03/2019 nos trás as instruções para realizar o recolhimento, e de fato, teremos sim que fazer esse recolhimento em guia avulsa, porém esse recolhimento *só será em guia avulsa*, recolhido em GPS se o produtor *optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento*.
Logo, se a *tributação for sobre a comercialização, o SENAR será cobrado pela RFB, via DCTFWeb*, com recolhimento por meio de *DARF Previdenciário*.



Nessa comercialização teremos:



Nessa comercialização teremos:




Nessa comercialização teremos:




Nessa comercialização teremos:






Tributanet Consultoria