*Produtores Rurais Pessoas Físicas* estão “bombando” com a entrada da fase 3 (Eventos da Folha) ao eSocial e venho falar de um assunto bem importante!
É dúvida daqui, é dúvida dali devido as várias particularidades, é muito importante e vem gerando muita confusão.
Tô falando sobre o *SENAR*!
Para quem não sabe, o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, faz parte do nosso sistema S, e tem o mesmo objetivo dos demais sistemas: Educação Profissional, a Assistência Técnica e as atividades de Promoção Social voltada aos Produtores Rurais.
É uma entidade de direito privado e administrada por representantes dos Produtores e Trabalhadores Rurais e do Governo.
E é através dos recolhimentos realizados ao SENAR pelos produtores Rurais tanto sobre a *comercialização* de produtos quanto sobre a *folha de pagamento* que essa entidade se mantém e realiza seus objetivos.
A grande dúvida quanto ao SENAR, surge quando falamos dos Produtores Rurais Pessoas Físicas.
Quando recolher? Como recolher? Quem recolhe?* E por aí vai, não é mesmo?
Primeiro é importantíssimo vocês saberem, que conforme determinação, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, *independente da escolha do Produtor Rural* (Folha ou Comercialização) *o recolhimento ao SENAR será baseado pela Comercialização* (faturamento).
E sua alíquota quando falamos nos Produtores Rurais Pessoas Físicas, será sempre de *0,2%* sobre a *Receita Bruta*!
Logo, se eu tenho um produtor que mesmo que tenha optado pela Folha de Pagamento, ainda assim, *sempre que ele comercializar*, será devido *0,2% sobre essa comercialização ao SENAR*.
Beleza! Até aqui entendi… Mas como será esse recolhimento ao SENAR?
Aí que está o X da questão meu povo!
Muito se falou em guia avulsa, e a ADE CODAC 03/2019 nos trás as instruções para realizar o recolhimento, e de fato, teremos sim que fazer esse recolhimento em guia avulsa, porém esse recolhimento *só será em guia avulsa*, recolhido em GPS se o produtor *optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento*.
Logo, se a *tributação for sobre a comercialização, o SENAR será cobrado pela RFB, via DCTFWeb*, com recolhimento por meio de *DARF Previdenciário*.
Vamos aos exemplificar para facilitar o entendimento?
JZeus é um Produtor Rural PF que *optou pela comercialização* e está comercializando com o Musodecir, que também é um Produtor Rural PF.
Nessa comercialização teremos:
JZeus *envia o S-1260* uma vez que optou pela comercialização;
JZeus *terá em sua DCTFWeb* os recolhimentos (1,2% Comercialização + 0,1 RAT + *0,2 SENAR*).
Guirural é um Produtor Rural PF que *optou pela Folha de Pagamento* e está comercializando com a Cybelex, que também é uma Produtora Rural PF.
Nessa comercialização teremos:
Guirural *NÃO envia o S-1260* uma vez que optou pela Folha de Pagamento e é dispensada do envio;
Guirural *terá em sua DCTFWeb* os recolhimentos (20% CPP + 1 a 3% RAT + 2,5% Salário Educação + 0,2% INCRA);
Guirural *irá recolher o SENAR em GPS avulsa gerada pelo SAL no cód. 2712* o valor de 0,2% sobre o valor comercializado com Cybelex, *uma vez que o SENAR nesse caso de opção pela Folha de Pagamento, não irá ser enviado a DCTFWeb*.
Irizita é uma Produtora Rural PF que *optou pela comercialização* e está comercializando com a empresa Fran Responde Ltda.
Nessa comercialização teremos:
Irizita *NÃO envia o S-1260* uma vez que a obrigação de recolher e informar é da empresa adquirente;
A empresa Fran Responde que é adquirente de Produtor Rural PF *irá enviar o evento R-2055*;
A empresa Fran Responde *terá em sua DCTFWeb* os recolhimentos (1,2% Comercialização + 0,1 RAT + *0,2 SENAR*) referente a aquisição realizada com a Irizita.
Fávorex é uma Produtora Rural PF que *optou pela Folha de Pagamento* e está comercializando com a empresa Rô Moraes EPP.
Nessa comercialização teremos:
Fávorex *NÃO envia o S-1260* uma vez que optou pela Folha de Pagamento e é dispensada do envio;
A empresa Rô Moraes EPP que é adquirente de Produtor Rural PF *irá enviar o evento R-2055* indicado que o produtor Fávorex fez a opção pela Folha de Pagamento (campo {indOpcCP} com “S” (sim);
A empresa Rô Moraes EPP *irá recolher o SENAR em GPS avulsa* gerada pelo SAL no cód. 2615 o valor de 0,2% sobre o valor comercializado com Fávorex, já que *mesmo a Produtora optando pela folha o SENAR é devido e cabe o adquirente realizar o recolhimento* e nesse caso de opção pela Folha de Pagamento, *não irá ser enviado a DCTFWeb*).
Na comercialização Isenta a obrigação do recolhimento ao SENAR cabe ao responsável pelo recolhimento (quando seja o produtor enviará a o S-1260 com indicativo de isenção 7 e quando for do adquirente enviará o R-2055 com indicativo de aquisição isenta 4)
Na comercialização ao Mercado Externo cabe ao Produtor PF realizar o recolhimento (enviará o evento S-1260 com indicativo 9)
Resumindo meu povo: *O SENAR será sempre devido quando houver comercialização*, cabe ao responsável pelo recolhimento realizá-lo e *será em guia avulsa somente quando o produtor vendedor tenha optado pela Folha de Pagamento*, já que pela comercialização o SENAR estará na DCTFWeb (do adquirente quando ele é o obrigado a recolher ou na DCTFWeb do produtor quando a responsabilidade é dele).
Tributanet Consultoria