A autorização para retornar ao Simples Nacional de forma retroativa a 2018, prevista na Lei Complementar nº 168/2019 publicada em 13 de junho, é regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

De acordo com a Resolução nº 146 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada hoje no Diário Oficial da União (03/07), o MEI, a ME e a EPP poderão de forma extraordinária fazer a opção ao Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

Confira as regras:

Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente:

I – tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;

II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e

III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Prazo para fazer a opção retroativa

A opção ao Simples Nacional de forma retroativa poderá ser feita até o dia 15 de julho de 2019, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante no Anexo Único desta Resolução.

O requerimento deverá ser:

I – assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, nos termos da lei; e

II – instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.

O deferimento desta opção terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

É vantagem fazer opção retroativa a 2018?

Isto deve ser analisado caso a caso por um profissional da contabilidade.

Como ficam as obrigações acessórias e recolhimentos deste período?

Se a empresa optar por aderir ao Simples Nacional retroativamente a 2018 sabe que terá de fazer todas as apurações junto ao PGDAS-D deste período em que esteve fora do regime e entregar as obrigações acessórias. E não é tão “simples assim”. Porque tem toda documentação emitida neste período, como nota fiscal seja de venda de mercadorias ou serviços. Então é necessário analisar, inclusive todos os recolhimentos realizados neste período.

Fonte: Siga o Fisco