A contribuição sindical deixou de ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual alterou, dentre outros, os arts. 578, 579 e 582 da CLT, os quais estabelecem a liberdade do empregado em se manifestar expressamente autorizando o desconto.

O art. 582 dispõe que o empregador só deve proceder o desconto em folha de pagamento se houver autorização prévia e expressa do empregado.

Sem dúvida que a alteração da lei causou muita preocupação para os sindicatos, que tinham a garantia de que o expressivo valor da contribuição sindical descontada em março, entraria na conta no mês de abril de cada ano, a fim de bancar os custos operacionais da respectiva entidade.

Ainda que se possa privilegiar a autonomia dada pela Reforma Trabalhista aos acordos e convenções coletivas, considerando que estes têm prevalência sobre a lei, conforme dispõe o art. 611-A da CLT, há que se ressaltar que dentre os direitos ali elencados, não há menção sobre a contribuição sindical.

Não obstante, vale ressaltar a proteção dada ao trabalhador pela própria Reforma, quando da inclusão do art. 611-B da CLT, o qual estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, cláusulas que visam suprimir ou reduzir direitos.

Veja estes detalhes:

Logo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, foi publicada uma Nota Técnica 02/2018/GAB/SRT, datada de 16/03/2018, do então Secretário de Relações do Trabalho Sr. Carlos Cavalcante de Lacerda, encaminhada à Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a qual dava entender, em suma, que os sindicatos poderiam impor a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical de todos os empregados da categoria por meio de assembleia geral, nos seguintes termos:
“Ante ao exposto, esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que, a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatutários. (…).”
Segundo o Ministério do Trabalho, a nota técnica, feita de forma isolada, não possui validade jurídica porque não foi aprovada pela consultoria jurídica do Ministério, a qual tem entendimento de que o participante de categoria profissional deve se manifestar individualmente sobre o desconto da contribuição sindical, não cabendo à categoria, por meio de assembleia, decidir pelo trabalhador.
Diante da polêmica causada ao publicar nota técnica contrária ao entendimento do próprio Ministério, o Secretário foi exonerado do cargo no dia 03/04/2018.
Ainda que se possa privilegiar a autonomia dada pela Reforma Trabalhista aos acordos e convenções coletivas, considerando que estes têm prevalência sobre a lei, conforme dispõe o art. 611-A da CLT, há que se ressaltar que dentre os direitos ali elencados, não há menção sobre a contribuição sindical.
Não obstante, vale ressaltar a proteção dada ao trabalhador pela própria Reforma, quando da inclusão do art. 611-B da CLT, o qual estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, cláusulas que visam suprimir ou reduzir direitos.
Dentre os direitos mencionados pelo citado artigo, há dois que convém destacar:
a) Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (inciso VII do citado artigo);
b) Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (inciso XXVI do citado artigo).
Como se pode observar, a retenção arbitrária de um dia do salário do empregado sem sua expressa autorização, através de aprovação em assembleia geral, constitui violação à proteção do salário consubstanciado no disposto no inciso VII do art. 611-B da CLT e, por consequência, configura cláusula ilícita de convenção coletiva.
Na mesma seara, a liberdade de associação profissional ou sindical, com o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva, disposta no inciso XXVI do art. 611-B da CLT, vem corroborar (duplamente) ao direito já garantido pelo art. 578 da CLT.
Portanto, em que pese a Reforma Trabalhista tenha outorgado substancial poder aos sindicatos por meio dos acordos e convenções coletivas, na mesma proporção estabeleceu limites para que este poder não seja exercido de forma a prejudicar ou impor deveres além dos previstos legalmente, sob pena de incidir em arbitrariedade, por abuso ou desvio de poder normativo.
Fonte: CLT
Trabalhista / Previdenciario
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