SUMARIO:
1. CONCEITO
2. LEGISLAÇÃO
3. OBRIGATORIEDADE
4. DISPENSA PARA CONTRIBUINTES OBRIGADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
5. PRAZO
6. FORMA
7. ESTRUTURA
8. PENALIDADE
1. Conceito
SINTEGRA é uma obrigação acessória, que torna possível o controle de circulação das mercadorias, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, cruzando o arquivo contendo as informações geradas pelo remetente com as geradas pelo destinatário.
2. Legislação
Em âmbito nacional, o SINTEGRA é pautado nos Convênios ICMS n° 57/1995 e 78/1997. No estado de São Paulo, a previsão está no §1º do art. 250 do RICMS/SP e a regulamentação na Portaria CAT n° 32/1996.
3. Obrigatoriedade
A obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA, de acordo com o art. 10 da Portaria CAT n° 32/1996, aplica-se aos contribuintes que:
a) emitam documento fiscal e/ou escriturem livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
b) utilizem equipamento emissor de cupom fiscal, que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador.
c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizem serviços de terceiros com essa finalidade.
As disposições quanto à obrigatoriedade de entrega do arquivo magnético SINTEGRA estão previstas Portaria CAT nº 32/96, observando-se especificamente o disposto no artigo 10.
3.1. Contribuintes notificados
Os contribuintes paulistas selecionados são notificados pela SEFAZ/SP, via postal. O enquadramento no sistema obedece a critérios estabelecidos pela Administração Tributária.
A SEFAZ/SP solicita, na notificação, a entrega mensal de arquivos, isto é, o contribuinte paulista notificado passa a ter a obrigação permanente (todos os meses) de entregar o arquivo para a SEFAZ/SP.
A SEFAZ/SP solicita, na notificação, arquivo contendo a totalidade das operações realizadas a qualquer título com mercadorias e serviços; isto significa que o contribuinte paulista notificado deve informar as operações realizadas sob quaisquer CFOPs, sejam elas internas (dentro do estado de São Paulo) ou interestaduais, entradas, saídas, com exterior, transferências, devoluções, compras, vendas, etc.
A SEFAZ/SP dispensa, na notificação, o envio de arquivos para as demais Unidades Federadas, com as informações sobre as operações interestaduais, nos termos dos §§ 5º e 6º da cláusula 8º do Convênio ICMS 57/95.
3.2. Contribuintes não notificados
Somente os contribuintes paulistas que receberam notificação do SINTEGRA-SP devem entregar os arquivos para Secretaria da Fazenda de São Paulo mensalmente, com a totalidade das operações.
Os contribuintes paulistas ainda não notificados devem remeter os arquivos digitais com as informações de suas operações interestaduais para cada Secretaria de Fazenda do estado com o qual operou.
3.3. Simples Nacional
A obrigatoriedade da entrega do SINTEGRA também se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
4. Dispensa para Contribuintes Obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD)
As empresas que realizam a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD estão dispensadas da escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, conforme § 1º do art. 1º da Portaria CAT n° 32/1996.
5. Prazo
De acordo com o art. 10 da Portaria CAT n° 32/1996, o contribuinte obrigado ao SINTEGRA remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
Caso seja notificado para entregar o arquivo à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a própria notificação estabelecerá o prazo de entrega a ser cumprido pelo contribuinte.
6. Forma
Diferentemente de outras obrigações acessórias, em que o Estado disponibiliza o programa gerador, o arquivo magnético a ser entregue ao SINTEGRA deverá ser gerado pelo próprio contribuinte, atendendo ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS n° 57/1995.
Gerado o arquivo, este deverá ser previamente consistido por meio de programa validador – sendo que este programa é disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
As informações destinadas ao fisco paulista, deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa Transmissão Eletrônica de Dados – TED.
7. Estrutura
Um arquivo magnético nada mais é que um conjunto de dados, gravado em uma mídia, que pode ser um disquete, um CD ou DVD, um pen-drive, no disco rígido (HD) de um computador ou outra máquina, ou até mesmo na “nuvem” (em um servidor da Internet).
O arquivo é formado por dados dos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte. A informação abrange entradas e saídas de mercadorias, aquisições ou prestações de serviços, interna, interestadual e exterior.
O arquivo, gravado em formato texto (.txt), conterá os dados organizados na forma estabelecida na legislação – no caso, no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS n° 57/1995, com suas alterações.
O arquivo será composto por várias linhas, cada uma com um tipo de informação, sendo tais linhas chamadas de registros.
O item 7 do Anexo I da Portaria CAT n° 32/1996 relaciona os registros que irão compor o arquivo magnético, que são os seguintes:
• Tipo 10 – Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
• Tipo 11 – Dados complementares do informante;
• Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal – modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – modelo 22, e Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS.
• Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
• Tipo 53 – Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
• Tipo 54 – Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);
• Tipo 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE;
• Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
• Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
• Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
• Tipo 61 – Registro destinado a informar Bilhete de Passagem Rodoviário – modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário – modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem – modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário – modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor – modelo 4, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
• Tipo 70 – Registro de total de documentos relativos a prestações de serviços de transporte;
• Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a documentos relativos a prestações de serviços de transporte;
• Tipo 74 – Registro de Inventário;
• Tipo 75 – Registro de Código de Mercadoria / Produto ou Serviço;
• Tipo 76 – Registro de total de documentos relativos a prestações de serviços de comunicação;
• Tipo 77 – Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
• Tipo 85 – Registro de Informações de Exportações;
• Tipo 86 – Informações Complementares de Exportações;
• Tipo 90 – Registro de totalização do arquivo.
Para detalhes sobre as informações que compõem cada um destes arquivos, vide o Anexo I da Portaria CAT n° 32/1996.
Fundamentação Legal: Os dispositivos indicados no boletim
Autor: Diego Marques Lora