As prefeituras não podem impedir estabelecimentos comerciais inadimplentes de emitirem notas fiscais eletrônicas. Isso porque a limitação imposta pelo Executivo municipal é considerada coerção ilegal para pagamento de tributos.
O entendimento, liminar, é da juíza Paula Micheletto Cometti, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. A ação foi movida por uma empresa de importação e exportação, representada pelo advogado Augusto Fauvel.
A companhia estava proibida de emitir notas fiscais por ter um débito tributário com a Prefeitura de São Paulo. A medida foi tomada pelo Executivo municipal com base na Instrução Normativa SF/SUREM 19/2011.
O dispositivo determina que a emissão da nota fiscal eletrônica será suspensa depois que a pessoa jurídica estiver inadimplente por mais de quatro meses consecutivos ou seis meses alternados. A suspensão da autorização, segundo a Prefeitura de São Paulo, só ocorre depois que a situação do contribuinte for regularizada.
Porém, na liminar, a juíza destacou que a norma afronta as súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal. A primeira determina que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Já a segunda estipula que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
O advogado da empresa comemorou a decisão e criticou a atitude da prefeitura. “Entendo que a medida é ilegal e deve ser combativa, pois o município tem os meios legais para inscrever em dívida ativa e executar e não pode se valer destas medidas extremas e que restringem o exercício das atividades dos contribuintes que dependem da emissão de NF para trabalhar”, afirmou Fauvel.
Clique aqui para ler a decisão: Processo 1052338-13.2016.8.26.0053
Fonte: Revista Eletrônica CONJUR