Confira mudanças do manual versão 2.6, que já está disponível para download
Já está disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) uma nova versão atualizada do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de Retenções e Outras Informações Fiscais (Reinf).
A versão 2.6 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf contém atualizações sobre o limite de eventos e o tempo de guarda no ambiente de Produção Restrita.
EFD-Reinf
A EFD-Reinf é utilizada para enviar informações (eventos) sobre retenções de tributos e outras informações fiscais à Receita Federal.
A EFD-Reinf é um dos módulos do SPED, que deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial). Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), substituindo, portanto, o módulo da EFF-Contribuições.
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, ou seja, é possível enviar diversos arquivos (XML) separados para compor a escrituração digital de um determinado período de apuração. Para enviar as informações, pode-se usar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC.
Depois de enviar os eventos de informação com o fechamento do período e também enviar o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições).
São obrigados ao envio da EFD-Reinf, mesmo que imunes e isentos:
Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
Adquirente de produto rural;
Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Fonte: Contábeis
https://www.contabeis.com.br/noticias/70021/nova-versao-do-manual-orientacao-ao-desenvolvedor-da-efd-reinf-2-6-ja-esta-disponivel/