SUMÁRIO:
5 – ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
7.1 – Comprovação de envio da declaração
10.1 – Hipóteses para retificação
Nesta matéria estaremos tratando da STDA, obrigação acessória estabelecida no Estado de São Paulo para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, regulamentada pela Portaria Cat 155 de 24 de setembro de 2010 (DOE de 25.09.2010)
A STDA é a declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA.
Nesta declaração, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional localizados em território paulista, devem preencher entre outras informações:
I – o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
II – o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;
III – o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
A declaração deverá:
Ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
Ser apresentada anualmente, devendo ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações.
Exemplo 31 de outubro de 2013 referentes às informações ocorridas no ano base 2012.
5 – Entrega em Situações Especiais
Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega:
a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas no caput;
c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.
O preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:
I – no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;
II – nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.
A transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
No momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.
Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
7.1 – Comprovação de envio da declaração
Após os procedimentos efetuados acima, a declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.
Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
A omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva – STDA-Substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico -PFE, ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.
10.1 – Hipóteses para retificação
O contribuinte pode efetuar o pedido de substituição da declaração, quando implicar:
I – redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
II – majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
Parágrafo único – na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.
Fundamentação Legal: Citados no texto
Autora: Eliane Antunes dos Santos
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