Decisão unânime reconhece legalidade do teto previsto na Lei nº 12.469/2011 e nega inconstitucionalidade apontada pela OAB.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, pela constitucionalidade da limitação prevista para dedução de gastos com educação na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4927, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sob relatoria do ministro Luiz Fux.

A norma questionada está disposta na Lei nº 12.469/2011, que definiu os valores máximos passíveis de dedução a título de despesas educacionais no período mencionado. A OAB sustentava que a imposição de um teto violaria diversos princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva, o da não tributação confiscatória e o direito fundamental à educação. Além disso, a entidade argumentava que a limitação restringiria o conceito de renda previsto na Constituição Federal e comprometeria a proteção à dignidade da pessoa humana e à estrutura familiar.

Durante o julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido da improcedência da ação, destacando que a Constituição Federal de 1988 atribui ao poder público, à sociedade e à família a responsabilidade compartilhada pela promoção da educação. Segundo o magistrado, embora a Constituição assegure o direito à educação como um dever do Estado, também admite a atuação da iniciativa privada no setor, desde que observados os requisitos legais.

O ministro ressaltou que o mecanismo de dedução de despesas com educação no Imposto de Renda configura-se como um benefício fiscal que busca ampliar o acesso à educação, mas cuja extensão deve observar critérios de equilíbrio orçamentário e justiça fiscal. Fux argumentou que a ausência de limites nas deduções favoreceria contribuintes com maior renda, gerando um desequilíbrio no sistema tributário e comprometendo a alocação de recursos públicos para o ensino público.

Ainda segundo o relator, a eventual eliminação do teto de dedução poderia resultar em maior incentivo ao setor privado de ensino, em detrimento do financiamento do sistema educacional público. “Um regime de dedução irrestrita poderia acentuar as desigualdades de acesso à educação, contrariando os objetivos constitucionais de universalização e equidade”, afirmou o ministro em seu voto.

A decisão do STF reafirma a prerrogativa do legislador ordinário em estabelecer parâmetros e limites para benefícios fiscais, desde que não afrontem os princípios constitucionais. A Corte considerou que a norma impugnada não comprometeu o núcleo essencial do direito à educação nem representou afronta aos preceitos tributários constitucionais.

Com a decisão, permanece em vigor o modelo vigente à época, que estabelecia um teto anual para as deduções com educação no IRPF, limitando-se a despesas diretamente relacionadas ao ensino formal, como educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e superior, incluindo graduação e pós-graduação. Gastos com cursos extracurriculares, como idiomas e esportes, já não eram contemplados nas deduções permitidas.

A conclusão do julgamento reforça a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que o direito à educação, embora seja um direito fundamental, pode ser regulamentado por normas infraconstitucionais que compatibilizem sua realização com a política fiscal do Estado e com a manutenção do equilíbrio financeiro das contas públicas.

A decisão tem repercussão geral limitada ao período específico analisado, mas estabelece um precedente relevante para eventuais questionamentos futuros sobre a extensão de benefícios fiscais relacionados à educação e à sua interface com a política tributária nacional.

Fonte: Contábeis/STF
https://www.contabeis.com.br/noticias/70150/stf-valida-limite-para-deducao-de-despesas-com-educacao-no-ir/