Supremo entendeu que acordos entre patrões e empregados devem prevalecer diante do risco de desemprego em massa por conta da pandemia

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta sexta-feira (17) que os acordos feitos entre patrões e empregados para redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos não dependerão de aval dos sindicatos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus.

Os ministros formaram maioria contra liminar do ministro Ricardo Lewandowski, que considerava que esses acordos, autorizados pela Medida Provisória nº 936, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, precisavam de autorização das entidades de representação dos trabalhadores.

O entendimento contra essa necessidade foi vencedor por 7×3, apoiado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e o presidente da Corte, o ministro Dias Toffoli.

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Os magistrados alegaram, em linhas gerais, que o risco de desemprego em massa indica que deve prevalecer a possibilidade dos acordos individuais, privilegiando itens da Constituição que garantem o direito ao trabalho em detrimento do artigo que prevê a irredutibilidade dos salários sem que isso seja acordado em convenção coletiva – argumento apontado pelo autor da ação, o partido Rede Sustentabilidade.

Votaram pela necessidade dos acordos com os sindicatos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que pleiteavam que nenhum acordo fosse feito sem negociação coletiva. Lewandowski votou no sentido de que os acordos individuais seriam válidos desde a celebração, mas que poderiam ser

substituídos por regras aprovadas posteriormente em negociação coletiva.

Até quinta-feira (16), mais de 2,2 milhões de acordos já haviam sido firmados entre patrões e empregados. A medida prevê que os trabalhadores receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no período da suspensão do contrato ou da redução da jornada e salário.

Segundo a medida provisória, os trabalhadores que podem fazer a negociação individual são aqueles com remuneração até R$ 3.135 ou com ensino superior

e salário maior que R$ 12.202,12.

A suspensão pode ser determinada por até 60 dias, enquanto que a redução de jornadas e salários em 25%, 50% ou 70% pode ser adotada por até 90 dias.

Os sindicatos agora precisam apenas ser informados sobre o acordo, no prazo de dez dias da celebração

Julgamento

O julgamento foi feito de forma virtual, e apenas Toffoli e Gilmar Mendes participaram desde o plenário do STF, em Brasília. Lewandowski proferiu seu voto na quinta-feira (16), mas o jugalmento foi adiado para esta sexta após problemas técnicos impedirem a continuidade de sessão.

O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a votar nesta sexta e afirmou considerar “consitucional e razoável a possiblidade de acordo escrito entre empregador e empregado”. Ele citou o valor previsto pelo governo no pagamento do Benefício Emergencial – R$ 51,2 bilhões para a preservação de 24,5 milhões de empregos.

Em seguida, o ministro Edson Fachin afirmou que o “modelo constitucional brasileiro garante aos trabaladores não apenas a negociação coletiva ou a convenção, como também o crivo judicial, avalizador do respeito condicional ao seus direitos fundamentais e sociais”.

Luís Roberto Barroso disse que a necessidade de aval seria “impossível”, na prática, em razão da falta de estrutura dos sindicatos da dar uma resposta rápida e ampla aos acordos em todo o país. “Também porque geraria insegurança jurídica, porque os acordos ficariam sujeitos a uma revisão e criaria um problema para o Estado, porque parte do benefício já terá sido pago quando vier o acordo coletivo”, afirmou.

Rosa Weber entendeu que a “inversão da lógica das tratativas” pode recrudescer a situação do trabalhador.

Em seguida votou Luiz Fuz, que afirmou que ‘tanto empregado quanto empregadores pretendem essa estratégia [de acordos individuais] nesse momento delicado”. O entendimento foi semelhante ao de Cármen Lúcia, que considerou que “é certo que não é o ideal, mas não estamos falando de um ideal”, disse.

Gilmar Mendes avaliou que “aguardar a participação do sindicato para referendar o acordo, provavelmente já teria custado o emprego de milhões de brasileiros”. E Marco Aurélio Mello disse que a ação do partido Rede Sustentabilidade vai na “contramão de fatos notórios”. “A medida provisória visou à preservação dos empregos.”

Toffoli anunciou ao final que votaria junto com a maioria. O decano Celso de Mello não participou do julgamento.

Fonte: STF

Trabalhista / Previdenciario

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