Na quarta-feira, 29, o plenário do STF deu início ao julgamento do RE 591.340, que trata da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o lucro líquido. A sessão de hoje contou com a leitura do relatório e com as sustentações orais. Julgamento terá continuidade no dia 27 de junho.
O caso
O recurso foi interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda, contestando decisão do TRF da 3ª região que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A empresa sustenta que as limitações impostas pelas leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF.
Ministro Marco Aurélio é o relator do recurso.
Sustentações
A empresa recorrente foi a primeira a sustentar pedindo pela procedência da ação. A entidade lembrou que em julgados anteriores o próprio relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da trava geral de 30%. Também alegou que a limitação da dedução dos prejuízos fiscais ocasiona um verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro para, posteriormente, recuperá-los, com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Próximo a sustentar, o procurador-Geral da Fazenda Nacional defendeu a constitucionalidade da limitação de prejuízos fiscais. O procurador destacou que a limitação quantitativa é uma prática internacional e que países como EUA e França também adotam a medida. Segundo ele, este é um modelo que garante ao governo melhor planejamento orçamentário e uma boa legislação para finanças públicas.
Admitido como amicus curiae, o Sinpec – Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’avila afirmou que a limitação é constitucional e que o legislador reconhece que essa política fiscal de trava é uma técnica legal de arrecadação.
A CNC – Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo defendeu que a compensação fiscal é direito do contribuinte. Para a entidade, a limitação só deveria ser entendida como constitucional sob a condição de diferimento no tempo e na continuidade da pessoa jurídica.
Fonte: Migalhas