Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei n° 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.
Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:
1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:
• Reabrir a folha;
• No caso das empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração;
• Fechar a folha novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.
2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024
• No caso de empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.
3. Municípios com fator populacional inferior a 4 (alíquota de 8%)
• Reabrir a folha e encerrá-la novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.
Em qualquer dos casos, é necessário previamente ajustar o S-1000 para informar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O S-1000 vigente deverá ter o campo {indDesFolha}=[1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente], para empresas e OGMO abrangidos pela desoneração; ou {indDesFolha}=[2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente] para municípios com fator populacional inferior a 4.
Fonte: Portal eSocial
https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/stf-suspende-por-60-dias-os-efeitos-de-sua-decisao-que-reconheceu-a-inconstitucionalidade-da-lei-no-14-784-2023
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