O relator, ministro Gurgel de Faria votou de acordo com entendimento da Receita Federal. Para o ministro, não haveria direito a crédito sobre a parcela referente ao ICMS.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (7/5) recurso que questiona o valor-base para o cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativo na compra de produtos para revenda. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
No caso, o colegiado analisa recurso de um supermercado. A tese da contribuinte é no sentido de que o crédito de PIS e Cofins a ser aproveitado pelo varejista deve ser o valor integral da nota fiscal de compra dos produtos que serão revendidos, incluindo o valor do ICMS-Substituição Tributária.
A empresa utiliza apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins, acrescido do valor o IPI, mesmo que sobre este imposto não houve a incidência das contribuições PIS e Cofins, na etapa anterior. Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito.
A Receita Federal, por sua vez, defende o desconto do ICMS-Substituição Tributária, o que reduziria o montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais. Para a Receita, se havia R$ 70 de ICMS-ST, por exemplo, o crédito para pagamento de PIS e Cofins passaria a ser de R$ 30.
O relator, ministro Gurgel de Faria votou de acordo com entendimento da Receita Federal. Para o ministro, não haveria direito a crédito sobre a parcela referente ao ICMS-ST.
“Portanto, o valor deve ser descontado do crédito do contribuinte. Não parece razoável entender que uma parcela do preço de aquisição da mercadoria não submetida ao pagamento das contribuições possa ser usada para reduzir a base da incidência”, afirmou o relator.
Na avaliação do tributarista Lucas Heck, sócio do Machado Schütz & Heck Advogados Associados, que atua no caso com o escritório Allegretti Advogados, “no que se refere à atividade econômica de revenda de bens, a não cumulatividade consiste no confronto entre despesa x receita, ou seja, por meio do confronto entre quanto o contribuinte desembolsou para comprar a mercadoria e quanto o contribuinte recebeu quando revendeu esta mercadoria”.
A expectativa de Heck é que o colegiado aplique no julgamento “a mesma racionalidade jurídica que a própria Receita Federal apresenta, nos casos em que autoriza o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o valor do IPI, mesmo ciente de que sobre este imposto não houve incidência de tais contribuições na etapa anterior, em razão de que este imposto é tratado como custo de aquisição das mercadorias revendidas, para o varejista, sendo um imposto não recuperável na sua escrita fiscal”.
“Relativamente ao ICMS-ST, para o contribuinte substituído, caso dos varejistas, também se trata de custo de aquisição da mercadoria, sendo irrecuperável sob o olhar da escrituração fiscal.”
REsp 1.428.247
Fonte: Revista Consultor Jurídico