A incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios recebidos por pessoas físicas e jurídicas ainda é incerta, mas a possibilidade tem sido discutida tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quando no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de ambos os impostos incidirem sobre a renda, os casos envolvendo pessoas físicas estão sobrestados. As pessoas jurídicas, entretanto, podem ter seus processos analisados pelo STJ.
No Supremo dois casos aguardam julgamento sobre o tema. Em 2015, o plenário do tribunal reconheceu a repercussão geral do caso relativo à incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios recebidos por pessoas físicas, no RE 855.091, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
Depois, em 2017, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria relativa à incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios recebidos por pessoas jurídicas, no RE 1.063.187, que também está sob a relatoria de Toffoli.
Os ministro vão examinar a natureza jurídica dos juros moratórios e a possibilidade da sua caracterização como “renda”, independentemente da natureza jurídica do contribuinte – pessoa física ou pessoa jurídica.
Segundo advogado Alan Flores Viana, sócio do escritório M.J. Alves e Burle Advogados e Consultores, é relativamente pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual as indenizações não devem ser incluídas no campo de incidência do Imposto de Renda, seja da pessoa física ou da pessoa jurídica.
“A natureza dos juros moratórios é indenizatória na medida em que é uma reposição do patrimônio e não um aumento do mesmo. Portanto, não devem ser tributados pelo Imposto de Renda”, afirmou.
Sobrestamento
A matéria é conhecida pelos ministros da 1ª Seção do STJ, responsável por julgar processos de Direito Público.
Em 2013, ao julgar o REsp 1.138.695, o colegiado entendeu que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O caso foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, naquele momento, o que ficou decidido serviu de orientação para os processos sobre o tema que foram julgados em instâncias inferiores.
No julgamento, os ministros analisaram se os juros Selic de depósitos judiciais e indébitos tributários são indenizatórios ou remuneratórios. O STJ concluiu que se tratava de indenização, porém na modalidade de lucros cessantes, e, como tal, tributados pelo Imposto de Renda. Neste caso, o objeto do julgamento se limitava aos juros sobre depósitos judiciais e indébitos tributários.
Acontece que esse entendimento não era o até então seguido pela Corte. Antes, para o colegiado, não bastava que os juros fossem indenizatórios para que fosse afastada a sua tributação. Eles precisavam ser, adicionalmente, indenização por dano emergente, ao invés de indenização por lucros cessantes, como passou a se decidir.
No entanto, algum tempo depois, a 1ª Seção do STJ voltou atrás e definiu que a questão relativa à tributação dos juros de mora, como indenização por lucros cessantes ou indenização por dano emergente, ainda não estava definida.
Após voto do ministro Mauro Campbell Marques dando provimento ao Resp 1.470.443, interposto pela Fazenda Nacional, com base nas premissas adotadas no julgamento do REsp 1.138.695, a ministra Regina Helena Costa reexaminou a evolução de jurisprudência do STJ e concluiu que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios.
Com isso, a 1ª Seção do STJ determinou o sobrestamento do Resp 1.470.443, que trata da incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios recebidos por pessoa física, para se aguardar o julgamento pelo STF do RE 855.091, que definirá se os juros moratórios têm natureza de acréscimo patrimonial.
No entanto, os ministros não sobrestaram o tema da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre juros moratórios e a 1ª Turma do tribunal começou a julgar, em 22 de maio, o REsp 1.431.112, que trata de IRPJ sobre juros moratórios. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, logo após o voto do relator Sérgio Kukina.
Apesar de a Fazenda ter sustentado que o entendimento já é pacífico, a ministra afirmou que a matéria deve ser analisada caso a caso. “Não entendo que o assunto está assim completamente consolidado. Gostaria de meditar melhor ”, ressaltou.
Para o relator, ministro Sérgio Kukina, incidem IRPJ e CSLL sobre juros moratórios. “Os juros aqui trazidos na controvérsia assumem a natureza de acréscimo patrimonial, por isso, compondo a base de incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL”, afirmou ao votar por negar provimento ao recurso da distribuidora elétrica.
No STF o RE 1.063.187, que trata sobre as pessoas jurídicas, em repercussão geral, ainda não foi analisado.
Para o advogado Leonardo Aguirra de Andradre, a opção do STJ de dar prosseguimento ao julgamento do REsp 1.431.112 sem sobrestá-lo para aguardar o julgamento do RE 1.063.187 é “incoerente”.
“No STF, o assunto será julgado de maneira global, ou seja, incidência de Imposto de Renda sobre juros, sem considerar a particularidade do benefício, valerá para pessoa física e pessoa jurídica”, concluiu o advogado.
Fonte: APET