Uma senhora herdou ações – ganho de capital decorrente da alienação de participação societária – do seu falecido marido em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.
Após o falecimento da senhora, sua herdeira-neta recebeu as ações como herança em 2006.
A herdeira-neta pleiteou então a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o referido ganho de capital.
Seu pedido foi rejeitado pelo TRF da 3ª Região, e a decisão foi mantida pelo STJ.
Nas palavras do relator, ministro Mauro Campbell Marques “O fato de o então titular das ações, avô da recorrente, não ter usufruído do direito adquirido à isenção de Imposto de Renda prevista na alínea “d” do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Além disso, à época em que a impetrante se tornou titular das ações não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei nº 7.713/1988.”
Posto isso, restou o entendimento que referida isenção é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular.
Fonte: Portal Notícias Contábeis