Ao julgar o HC 349945, a Sexta Turma do STJ entendeu que a quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não é ilegal.
O impetrante alegou que a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal se sustentou exclusivamente em relatório do Coaf, que por sua vez é um documento meramente informativo e inidôneo ao deferimento de medida cautelar.
Nas palavras do ministro Rogerio Schietti Cruz “A atividade desempenhada pelo Coaf, ao constatar indícios de crime, não se restringe a simples afirmação de movimentação atípica, mas, ao contrário, apoia-se em um conjunto de informações relevantes que impõe, em alguns casos (até para melhor esclarecer o fato apontado), melhor análise dos dados que subsidiaram a comunicação feita aos órgãos de persecução penal e que, a fortiori, importam na necessária quebra de sigilo”.
Fonte: STJ.