A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, nesta terça-feira (12/6), se incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento por software. O caso que envolve a Nestlé e a Fazenda Nacional foi interrompido por pedido de vista antecipada do ministro Gurgel de Faria.
Tudo começou quando a Nestlé comprou um software para usar internamente na área administrativa. O software foi produzido por uma empresa que tem sede na Suíça e, segundo a Fazenda Nacional, custou R$ 20 milhões.
Por enquanto apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no caso. O ministro concordou com os argumentos da Nestlé de que apenas adquiriu um software comercial empacotado, ou seja, o produto poderia ter sido adquirido em qualquer prateleira e não foi desenvolvido exclusivamente para a empresa.
“Não há o que se falar em exploração de direitos autorais ao autorizar a incidência do IRRF”, afirmou o magistrado.
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Ricsson Moreira afirmou que sempre que se remete ao exterior licença de uso de software deve haver a incidência de IRRF.
O procurador disse que o pagamento feito por uma pessoa ao dono de um direito autoral para o privilégio de explorá-lo comercialmente constitui o conceito de royalty. Ainda, ressaltou que o artigo 9º da Lei 9.609/98 vincula o uso de softwares no país à obtenção da prévia licença de uso, e que direitos referentes a software são equiparados a direitos autorais.
“A remuneração correspondente à licença de uso de software qualifica-se como rendimento decorrente do uso ou fruição de direitos autorais, sujeitando-se à legislação do Imposto de Renda, incidência na fonte de 15%”, afirmou.
No mesmo caso, a Fazenda discutia a incidência da CIDE na hipótese de contrato de fornecimento de software No entanto, ela desistiu desse pedido após a vigência da Lei 11.452/2007, que prevê a isenção retroativa do tributo nestes casos.
Fonte: APET