Supremo entendeu que isenção não depende de verba paga em atraso ser ou não advinda de rescisão de contrato de trabalho.
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiram decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e decidiram que não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias.
A decisão nos REsps 1514751/RS e 1555641/SC foi tomada em juízo de retratação e, com isso, os magistrados negaram provimento a dois recursos da Fazenda Nacional.
Em ambos os casos, em julgamento realizado em 2015, o colegiado havia entendido que incide IR sobre esses valores. Na ocasião, os ministros argumentaram que a tributação era devida porque essas verbas, embora remuneratórias, não eram fruto de desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, quando aí sim seriam isentas do IR.
A pedido dos contribuintes, no entanto, os magistrados reanalisaram o caso à luz da decisão do STF no Tema 808 da repercussão geral. Neste julgamento, o Supremo concluiu que é indevida a cobrança de IR “sobre parcela de juros moratórios decorrentes de atraso no pagamento das remunerações advindas do exercício de emprego, cargos e funções”.
Ou seja, para o STF, a isenção não depende de a verba paga em atraso ser ou não advinda de rescisão de contrato de trabalho, mas sim de os juros moratórios não configurarem aumento patrimonial para o contribuinte.
Fonte: STJ / Crédito: Sergio Amaral/STJ