Sumário
6. Mercadorias sujeitas á substituição tributaria e seus artigos no RICMS/RR
Regime bastante difundido pelas legislações estaduais e federais, o instituto da responsabilização na substituição tributária, ajuda o fisco a melhor rastrear e fiscalizar as operações, posto que são concentradas em um único ente contributivo.
O Decreto nº. 4.335/2001 (RICMS/RR), em seus artigos 727 a 839-R da parte geral do RICMS/RR dispõe quanto ao instituto da aplicação do regime de tributação por substituição tributária.
É o responsável pela retenção e recolhimento do tributo em substituição ao que seria devido nas operações subsequentes.
Define-se como contribuinte substituído, aquele que recebe o bem, produto ou mercadoria com a tributação do ICMS já incidida. O valor do tributo está destacado no total da nota fiscal.
Dentro do Estado não haverá mais tributação, tem código específico de lançamento, estando no Simples Federal, abaterá do valor a pagar o faturamento de substituição tributária, pois não o fazendo haveria uma bitributação.
Há casos também, em que o substituído terá que recolher o Icms por substituição tributária,em razão de que esta mercadoria também é de substituição tributária no Estado de destino ( quando ocorrer venda para fora do Estado em que haja Protocolo ou Convênio para esta mercadoria), ou quando o substituído, adquire mercadorias de Estados não signatários de substituição, terá que recolher em GNRE para o Estado de Roraíma, se esta mercadoria estiver tributada dentro do Estado por substituição tributária.
5. Convênios e protocolos
Convênios ou Protocolos são os acordos celebrados entre os Estados através do CONFAZ, muito utilizado na tributação de substituição tributária, os Convênios podem ser autorizativos ou permissivos, e os Protocolos celebrados também entre os Estados da Federação, determinam a obrigatoriedade de determinada legislação ser ou não aplicada, quando tais Estados assinam tais Protocolos ou Convênios.
6. Mercadorias sujeitas á substituição tributaria e seus artigos no RICMS/RR
DESCRIÇÃO
ARTIGO
Cigarro, Fumo e Similares –
Artigos 765 e 766 do RICMS/RR
Veículos Automotores, Exceto os de Duas Rodas –
Artigos 769 á 771
Veículos Automotores de Duas Rodas
Artigo 772 e 773
Faturamento do Veículo Diretamente ao Consumidor
Artigo 774 á 781
Pneumáticos Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha
Artigo 782 á 784
Cimento
Artigo 785 e 786
Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo e -Outros Produtos Derivados da Farinha de Trigo
Artigo 787 a 797 –
Produtos Farmacêuticos
Artigo 798 a 799
Perfumes e Cosméticos
Artigo 800 e 801
Combustíveis e Lubrificantes
Artigo 802 a 823
Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Industria Química
Artigo 824 e 825
– Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-a-Porta
Artigo 826 á 830
Bebidas Alcoólicas Exceto Cerveja e Chope
Artigo 831 e 832
Operações Praticadas por Estabelecimentos Comerciantes de Produtos Farmacêuticos, Veterinários, Médico, Hospitalar,
Odontológico, Ortopédico, Perfumaria, Toucador e Cosmético
Artigo 833 e 835
Frango e Óleos Comestíveis
Artigo 836 e 837
Filmes Fotográficos e Cinematográficos e “Slide”; Lâminas e Aparelho de Barbear Descartável; Lâmpada Elétrica, Pilha e Bateria Elétrica; Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada.
Artigo 838 e 839
Telhas, Cumeeiras e Caixas d’água
Artigo 839-B á 839-D
Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
Artigo 839-E a 839-G
Rações para Animais Domésticos
Artigo 839-H á 839-J
-Aparelhos Celulares
Artigo 839-L
-Materiais de Construção
Artigo 839-Q
Sorvetes e com Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquina
Artigo 839-R
Bicicletas e Outros Ciclos, Suas Partes, Peças e Acessórios
Artigo 839-S