Disposições Gerais

1 – DEFINIÇÃO
2 – PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
3 – PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
4 – PROCEDIMENTOS NO CASO DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5 – PROCEDIMENTOS NO CASO DE UMA NOVA RETENÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL
6 – SITUAÇÕES ONDE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA

1 – DEFINIÇÃO

Substituição tributária é a sistemática de arrecadação pela qual, por meio de lei, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo a outro sujeito passivo, diverso da pessoa do contribuinte.

2 – PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

O contribuinte deverá preencher corretamente todos os campos do documento fiscal, haja vista que a inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos da legislação (§1º, art. 28, Anexo 3 do RICMS – Decreto nº 2.870/2001).

Os dados devem ser preenchidos da seguinte forma:

CFOP: 6.401/5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto;

6.403/5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

BASE DE CÁLCULO DO ICMS: Base de cálculo do ICMS devido pela operação própria;

VALOR DO ICMS: ICMS devido pela operação própria;

VALOR DO FRETE: Valor do frente cobrado do destinatário;

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS: Demais valores repassados ao destinatário, como seguro, acondicionamento das mercadorias etc;

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Valor apurado, conforme a legislação, para cálculo do ICMS devido por substituição tributária; e

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Valor do ICMS devido por substituição tributária.

3 – PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a declaração “IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RICMS-SC/2001 – ANEXO 3”. Ademais, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte, na nota fiscal eletrônica ou 1 e 1-A deverá ser indicada no campo “Informações complementares” a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido (Art. 29, Anexo 3 do RICMS/SC).

4 – PROCEDIMENTOS NO CASO DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O art. 35, do Anexo 3, do (§1º, art. 28, Anexo 3 do RICMS – Decreto nº 2.870/2001) traz os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes:

1) efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; e

2) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro

Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

3) Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o imposto será apurado mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque apurado sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV. O §1º, art. 35 do Anexo 3, prevê as duas formas possíveis para liquidação do ICMS devido por inclusão de mercadorias no regime de substituição tributárias:

1) até 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; ou

2) por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o disposto nos incisos “a” até “e”, II, §1º., art. 35 do Anexo 3.

5 – PROCEDIMENTOS NO CASO DE UMA NOVA RETENÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL

O RICMS/SC prevê o instituto do Ressarcimento. Dessa forma, conforme o Art. 24 do Anexo 3, (§1º, art. 28, Anexo 3 do RICMS – Decreto nº 2.870/2001) o contribuinte substituído domiciliado em Santa Catarina deverá solicitar o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado. Todavia, alternativamente a esse procedimento previsto no Art. 24, o próprio Anexo 3, no seu Art. 25, prevê que o ressarcimento do imposto destacado e retido poderá ser efetuado diretamente por meio de crédito em conta gráfica.

6 – SITUAÇÕES ONDE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA

Conforme o art. 12, Anexo 3 do RICMS, o regime de substituição tributária não se aplica:

1) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

2) nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria; e

3)  Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15, Anexo II (crédito presumido aos contribuintes que pratiquem operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet).

Fundamentação legal: Os citados no texto
Autor(a): Eliane Antunes dos Santos