Sumário

1. Introdução

2. Estados signatários

3. Inaplicabilidade da substituição tributária

4. Base de cálculo

4.1. Empresas interdependentes

5. Prazo de recolhimento

6. Exemplo de cálculo

6.1. Operações internas

6.2. Operações interestaduais

7. Produtos abrangidos

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste estudo os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, nas operações internas e interestaduais, que realizarem com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal de acordo com o Anexo XVI do Decreto nº 2.269/1998 (RICMS/AP) e o Protocolo ICMS 55/2011.

2. ESTADOS SIGNATÁRIOS

Em operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, entre os Estado de São Paulo e o Estado do Amapá e nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, relativo às operações subsequentes.

Aplica-se também o diferencial de alíquotas, no regime da substituição tributária sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão documentadas com a emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Não será aplicada a substituição tributária no Estado do Amapá quando ocorrer as seguintes operações, devendo o remetente informar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário:

a) às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista.

c) ás operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

d) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no tópico 6 deste estudo;

e) às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

f) às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

) transferência de mercadorias com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, desde que o estabelecimento destinatário opere exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

4. BASE DE CÁLCULO

Para os fins de substituição tributária a base de cálculo do imposto, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado aplicando a seguinte fórmula:

MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1,

I – “MVA ST original” – é a margem de valor agregado;

II – “ALQ inter” – é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” – é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino.

Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste.

No caso de impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado.

O imposto a ser retido por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

4.1. Empresas Interdependentes

Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá aplicar o MVA -Original de 177,19%, podendo o Estado do Amapá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.

Será considerado como estabelecimentos de empresas interdependentes na aplicação da substituição tributária, quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

d) uma pessoa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do seu volume de vendas;

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

f) uma pessoa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% do seu volume total de aquisições;

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado ;

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

Não será considerada como interdependência quando ocorrer venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinado exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, referente as alíneas “d” e “e”.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria o imposto retido por substituição pelo estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE Online ou Documento de Arrecadação DAR – modelo 1, devendo este documento seguir em anexo a nota fiscal correspondente.

6. EXEMPLOS DE CÁLCULO

Transcrevemos abaixo, o cálculo do ICMS-ST com os seguintes dados:

– valor da venda de Henna (envelope em pó até 50g) – R$ 3.000,00

– valor MVA Original – 51%;

– valor do MVA Ajustado – 69,19%

– alíquota interna -17%;

– alíquota interestadual – 7%

6.1. Operação Interna

Na operação interna, o contribuinte deverá efetuar o seguinte cálculo, com os dados mencionados:

– 3.000,00 x 17% = 510,00

-3 .000,00 x 51% = 1.530,00

– 3.000,00 + 1.530,00 = 4.530,00

– 4.530,00 x 17% = 770,01

– 770,01 – 510,00 =260,01

O valor do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto tributário na operação interna será de R$ 260,01.

6.2. Operação interestadual

Na operação interestadual, o contribuinte deverá efetuar o seguinte cálculo, com os dados mencionados:

– 3.000,00 x 7% = 210,00

– 3.000,00 x 69,19% = 2.075,70

– 3.000,00 + 2.075,70 =5.075,70

-5.075,70 x 17% = 862,87

– 862,87 –210,00 = 652,87

O valor do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto tributário na operação interestadual será de R$ 652,87.

7. PRODUTOS ABRANGIDOS

Será aplicado o regime da substituição tributária nas operações com os seguinte produtos com as suas cargas tributárias correspondentes:

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

Henna (envelope em pó até 50g)

1211.90.90

51

17%

69,19%

60,10%

Vaselina

2712.10.00

51

17%

69,19%

60,10%

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

51

17%

69,19%

60,10%

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)

2847.00.00

51

17%

69,19%

60,10%

Acetona (frasco em até 30 ml)

2914.11.00

51

17%

69,19%

60,10%

Lubrificação íntima

3006.70.00

51

17%

69,19%

60,10%

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

3301

51

25%

87,24%

77,17%

Perfumes (extratos)

3303.00.10

51

25%

87,24%

77,17%

Águas-de-colônia

3303.00.20

74

25%

115,76%

104,16%

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

51

25%

87,24%

77,17%

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel

3304.20.10

51

25%

87,24%

77,17%

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

51

25%

87,24%

77,17%

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

64

25%

103,36%

92,43%

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

51

25%

87,24%

77,17%

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

70

25%

110,80%

99,47%

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

28

25%

58,72%

50,19%

Xampus para o cabelo

3305.10.00

31

12%

31,00%

31,00%

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

51

25%

87,24%

77,17%

Laquês para o cabelo

3305.30.00

51

25%

87,24%

77,17%

Outras preparações capilares

3305.90.00

40

12%

40,00%

40,00%

Tintura para o cabelo

3305.90.00

35

12%

35,00%

35,00%

Dentifrícios

3306.10.00

33,35

12%

33,35%

33,35%

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

3306.20.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

76

25%

118,24%

106,51%

Desodorantes corporais a antiperspirantes líquidos

3307.20.10

47

12%

47.00%

47,00%

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

47

12%

47,00%

47,00%

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

51

25%

87,24%

77,17%

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

51

25%

87,24%

77,17%

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

3307.90.00

51

25%

87,24%

77,17%

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

20

12%

20,00%

20,00%

Outros sabões, produtos e preparações. em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

3401.19.00

28

12%

28,00%

28,00%

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

51

17%

69,19%

60,10%

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

42

17%

59,11%

50,55%

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

51

17%

69,19%

60,10%

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

41,34

17%

58,37%

49,85%

Malas e maletas de toucador

4202.1

51

17%

69,19%

60,10%

Papel higiênico – folha simples

4818.10.00

45

12%

45,00%

45,00%

Papel higiênico – folha dupla

4818.10.00

44

12%

44,00%

44,00%

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

79

17%

100,57%

89,78%

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas,

4818.20.00

49

17%

66,95%

57,98%

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

56

17%

74,80%

65,40%

fraldas

9619.00.00;

41,34

17%

58,37%

49,85%

tampões higiênicos

9619.00.00;

41,34

17%

58,37%

49,85%

absorventes higiênicos externos

9619.00.00;

41,34

17%

58,37%

49,85%

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.10.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

41,34

17%

58,37%

49,85%

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

51

17%

69,19%

60,10%

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

51

17%

69,19%

60,10%

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

51

17%

69,19%

60,10%

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

51

17%

69,19%

60,10%

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10
9025.19.90

51

17%

69,19%

60,10%

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

51

17%

69,19%

60,10%

Escovas de dentes

9603.21.00

33,35

12%

33,35%

33,35%

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

51

17%

69,19%

60,10%

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

51

17%

69,19%

60,10%

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches) onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados,e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

51

17%

69,19%

60,10%

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

51

17%

69,19%

60,10%

Mamadeiras

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

7323.10.00

69,43

12%

69,43%

69,43%

 

Fundamentação Legal: Os citados no texto