Sumário
Devido a quantidade de Protocolos firmados entre São Paulo e Santa Catarina, discorrendo sobre o instituto da substituição tributária, muitas dúvidas advém dos referidos documentos, mormente no que se refere ao Protocolo ICMS nº. 116/2012, firmado de forma unilateral, aplicável somente ao estado de Santa Catarina, que trata do regime nas operações com materiais de construção.
Nas operações remetidas para Santa Catarina, o remetente das mercadorias será considerado o contribuinte substituto, que terá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido sobre as operações subsequentes.
Nas operações destinadas à Santa Catarina não será aplicado o regime de ICMS/ST quando:
a.) Ocorrer transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
Obs: Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, a não incidência somente será aplicada se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
b.) as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
c.) as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único do Protocolo em pauta;
d.) as operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Para as hipóteses elencadas acima, o recolhimento do ICMS ST caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Nas operações de entradas interestaduais, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, caberá ao remetente (contribuinte paulista) efetuar o recolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquotas.
Neste caso não será aplicada a margem e sim a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.
Quando o remetente optante pelo regime tributário Simples Nacional nos termos da LC 123/2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que será a alíquota interestadual.
Para fins de cálculo do ICMS/ST devido em favor de Santa Catarina, caberá ao remetente (contribuinte paulista) observar a legislação do Estado de Santa Catarina com relação à alíquota e Margem de Valor Agregado prevista para a mercadoria.
Para as mercadorias que possuem alíquota interna na UF de destino, superior a 12%, será aplicada a MVA ajustada, observadas as demais disposições com relação à legislação catarinense.
Abaixo, segue relação dos produtos trazidos pelo Protocolo 116/2012:
Item |
Descrição das mercadorias |
NCM/SH |
MVA-ST (%) |
1 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
2514.00.00, 6802,6803 |
59 |
2 |
Cal para construção civil |
25.22 |
43 |
3 |
Argamassas |
3214.90.00 |
41 |
3.1 |
Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
3214.10.20, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
39 |
4 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
57 |
5 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
57 |
6 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
36 |
7 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
56 |
8 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39.19 |
58 |
9 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19, 39.20,39.21 |
52 |
10 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
53 |
11 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39.22 |
49 |
12 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
39.24 |
80 |
13 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00, 3925.90.00 |
46 |
14 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 |
43 |
15 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
3925.30.00 |
75 |
16 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
45 |
17 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
35 |
18 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
70 |
19 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
101 |
20 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.93.00 |
74 |
21 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
4408 |
77 |
22 |
Pisos de madeira |
44.09 |
36 |
23 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
4410.11.21 |
43 |
24 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
44.11 |
45 |
25 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
44.18 |
40 |
26 |
Persianas de madeiras |
44.18, 44.21 |
52 |
27 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
48.14 |
79 |
28 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 |
54 |
29 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
46 |
30 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
59.04 |
93 |
31 |
Persianas de materiais têxteis |
6303.99.00 |
48 |
32 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
68.02 |
71 |
33 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
68.05 |
67 |
34 |
Manta asfáltica |
6807.10.00 |
43 |
35 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
6808.00.00 |
101 |
36 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
68.09 |
34 |
37 |
Telhas de concreto |
6810.19.00 |
36 |
37.1 |
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
6810.11.00 6810.9 |
58 |
38 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
41 |
38.1 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
68.11 |
56 |
39 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6901.00.00 |
101 |
40 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
69.02 |
81 |
41 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
40 |
41.1 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.04 |
76 |
42 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
44 |
42.1 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
69.05 |
69 |
43 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
91 |
44 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
69.07, 69.08 |
53 |
45 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
40 |
46 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
83 |
47 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.03 |
42 |
48 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.04 |
101 |
49 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
70.05 |
45 |
50 |
Vidros temperados |
7007.19.00 |
44 |
51 |
Vidros laminados |
7007.29.00 |
46 |
52 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
70.08 |
46 |
53 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
70.09 |
42 |
54 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
7308.90.10 |
39 |
54.1 |
Vergalhões |
7214.20.00 |
41 |
55 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7217.10.90, 7312 |
44 |
56 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
42 |
57 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
73.07 |
37 |
58 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
40 |
59 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.40.00, 7308.90 |
65 |
59.1 |
Treliças de aço |
7308.40.00 |
38 |
60 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.10 |
89 |
61 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
7313.00.00 |
46 |
62 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
73.14 |
39 |
63 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
101 |
64 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.12.90 |
101 |
65 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
68 |
66 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00 |
44 |
67 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.18 |
51 |
68 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
73.23 |
101 |
69 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
62 |
70 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
86 |
71 |
Abraçadeiras |
73.26 |
80 |
72 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
35 |
73 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
33 |
74 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
74.15 |
62 |
75 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
46 |
76 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
59 |
77 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
66 |
78 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
76.10 |
38 |
79 |
Artefatos de higiene / toucador de alumínio |
7615.20.00 |
73 |
80 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
76.16 |
45 |
81 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
76.16, 8302.4 |
47 |
82 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
83.01 |
54 |
83 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
58 |
84 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.50.00 |
51 |
85 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
83.07 |
62 |
86 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83.11 |
60 |
87 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
42 |
88 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
47 |
89 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.1, 8515.2, 8515.90.00 |
65 |
90 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
43 |
Em ocorrendo operação inversa, ou seja, contribuinte do ICMS/SP estabelecido no Estado de São Paulo recebendo mercadoria objeto deste trabalho de contribuinte do ICMS/SC, estabelecido no Estado de Santa Catarina, não se aplica o regime em questão, sendo, contudo, devido o pagamento de forma antecipada, pelo destinatário localizado neste Estado.
O pagamento antecipado será exigido no momento em que a mercadoria entrar em território paulista.
Dada à imprevisibilidade do momento exato que esta mercadoria cruzará a barreira entre os estados, o contribuinte paulista costuma promover o “acordo comercial”, que é do que o recolhimento efetuado pelo remetente, para que a mercadoria entre no Estado de São Paulo com o imposto já recolhido, e logo em seguida, este efetue o reembolso ao seu fornecedor.
Caso não seja estipulado este acordo comercial, o contribuinte paulista procederá diretamente com o recolhimento antecipado, contando como data de vencimento, a data de emissão da Nota Fiscal de seu fornecedor.
Para os casos de aquisição de materiais de construção do estado de Santa Catarina, consumo, estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do Artigo 115 inciso XV-A do RICMS/SP (para empresas do regime Simples Nacional) e Artigo 117 do RICMS/SP (para empresas do RPA).
Fundamentos legais: os citados no texto.