ICMS/AL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Procedimentos Gerais
Roteiro:
- INTRODUÇÃO
- ESTADOS SIGNATÁRIOS
- INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- BASE DE CÁLCULO
- PRAZO DE RECOLHIMENTO
- EXEMPLOS DE CÁLCULO
6.1. Operação Interna
6.2. Operação interestadual
- PRODUTOS ABRANGIDOS
- INTRODUÇÃO
Abordaremos neste estudo os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, nas operações internas e interestaduais, que realizarem com materiais de Construção de acordo com o Decreto 23.180/2012 e o Protocolo ICMS 104/2008.
- ESTADOS SIGNATÁRIOS
Em operações interestaduais com materiais de Construção, entre os Estado de São Paulo e o Estado do Amapá e nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, relativo às operações subsequentes.
Aplica-se também o diferencial de alíquotas, no regime da substituição tributária sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão documentadas com a emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
- INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não será aplicada a substituição tributária no Estado do Amapá quando ocorrer as seguintes operações, devendo o remetente informar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário:
- a) às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista.
- c) ás operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
- d) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no tópico 6 deste estudo;
- e) às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
- f) às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
) transferência de mercadorias com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, desde que o estabelecimento destinatário opere exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
- BASE DE CÁLCULO
Para os fins de substituição tributária a base de cálculo do imposto, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado aplicando a seguinte fórmula:
MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1,
I – “MVA ST original” – é a margem de valor agregado;
II – “ALQ inter” – é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” – é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino.
Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste.
No caso de impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado.
O imposto a ser retido por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
- PRAZO DE RECOLHIMENTO
Será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria o imposto retido por substituição pelo estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE Online ou Documento de Arrecadação DAR – modelo 1, devendo este documento seguir em anexo a nota fiscal correspondente.
- EXEMPLOS DE CÁLCULO
Transcrevemos abaixo, o cálculo do ICMS-ST com os seguintes dados:
– valor da venda de parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – R$ 3.000,00
– valor MVA Original – 51%;
– valor do MVA Ajustado – 69,19%
– alíquota interna -17%;
– alíquota interestadual – 7%
6.1. Operação Interna
Na operação interna, o contribuinte deverá efetuar o seguinte cálculo, com os dados mencionados:
– 3.000,00 x 17% = 510,00
-3 .000,00 x 51% = 1.530,00
– 3.000,00 + 1.530,00 = 4.530,00
– 4.530,00 x 17% = 770,01
– 770,01 – 510,00 =260,01
O valor do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto tributário na operação interna será de R$ 260,01.
6.2. Operação interestadual
Na operação interestadual, o contribuinte deverá efetuar o seguinte cálculo, com os dados mencionados:
– 3.000,00 x 7% = 210,00
– 3.000,00 x 69,19% = 2.075,70
– 3.000,00 + 2.075,70 =5.075,70
-5.075,70 x 17% = 862,87
– 862,87 –210,00 = 652,87
O valor do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto tributário na operação interestadual será de R$ 652,87.
- PRODUTOS ABRANGIDOS
Para as operações destinadas ao Estado de Alagoas deverão ser observadas as MVA´s que constam no Anexo XXX do RICMS/AL.
Autor: Raphael H. Barbosa
Fundamentação Legal: os citados no texto