ICMS/AL

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

 Procedimentos Gerais

Roteiro:

  1. INTRODUÇÃO
  2. ESTADOS SIGNATÁRIOS
  3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  4. BASE DE CÁLCULO
  5. PRAZO DE RECOLHIMENTO
  6. EXEMPLOS DE CÁLCULO

6.1. Operação Interna

6.2. Operação interestadual

  1. PRODUTOS ABRANGIDOS

  1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste estudo os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, nas operações internas e interestaduais, que realizarem com materiais de Construção de acordo com o Decreto 23.180/2012 e o Protocolo ICMS 104/2008.

  1. ESTADOS SIGNATÁRIOS

Em operações interestaduais com materiais de Construção, entre os Estado de São Paulo e o Estado do Amapá e nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, relativo às operações subsequentes.

Aplica-se também o diferencial de alíquotas, no regime da substituição tributária sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão documentadas com a emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

  1. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Não será aplicada a substituição tributária no Estado do Amapá quando ocorrer as seguintes operações, devendo o remetente informar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário:

  1. a) às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista.
  2. c) ás operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
  3. d) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no tópico 6 deste estudo;
  4. e) às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
  5. f) às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

) transferência de mercadorias com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, desde que o estabelecimento destinatário opere exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

  1. BASE DE CÁLCULO

Para os fins de substituição tributária a base de cálculo do imposto, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado aplicando a seguinte fórmula:

MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1,

I – “MVA ST original” – é a margem de valor agregado;

II – “ALQ inter” – é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” – é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino.

Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste.

No caso de impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado.

O imposto a ser retido por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

  1. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria o imposto retido por substituição pelo estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE Online ou Documento de Arrecadação DAR – modelo 1, devendo este documento seguir em anexo a nota fiscal correspondente.

  1. EXEMPLOS DE CÁLCULO

Transcrevemos abaixo, o cálculo do ICMS-ST com os seguintes dados:

– valor da venda de parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – R$ 3.000,00

– valor MVA Original – 51%;

– valor do MVA Ajustado – 69,19%

– alíquota interna -17%;

– alíquota interestadual – 7%

6.1. Operação Interna

Na operação interna, o contribuinte deverá efetuar o seguinte cálculo, com os dados mencionados:

– 3.000,00 x 17% = 510,00

-3 .000,00 x 51% = 1.530,00

– 3.000,00 + 1.530,00 = 4.530,00

– 4.530,00 x 17% = 770,01

– 770,01 – 510,00 =260,01

O valor do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto tributário na operação interna será de R$ 260,01.

6.2. Operação interestadual

Na operação interestadual, o contribuinte deverá efetuar o seguinte cálculo, com os dados mencionados:

– 3.000,00 x 7% = 210,00

– 3.000,00 x 69,19% = 2.075,70

– 3.000,00 + 2.075,70 =5.075,70

-5.075,70 x 17% = 862,87

– 862,87 –210,00 = 652,87

O valor do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto tributário na operação interestadual será de R$ 652,87.

  1. PRODUTOS ABRANGIDOS

Para as operações destinadas ao Estado de Alagoas deverão ser observadas as MVA´s que constam no Anexo XXX do RICMS/AL.

Autor: Raphael H. Barbosa

Fundamentação Legal: os citados no texto