1 – INTRODUÇÃO
2 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE ESTOQUES
3 – FORMA DE RECOLHIMENTO
4 – PRAZO DE RECOLHIMENTO
4.1 – Empresa regime normal
4.2 – Empresa Simples Nacional
A partir de 01 de março de 2014, novas operações estarão sujeitas a cobrança da substituição tributária no Estado do Paraná. São eles:
– Artigos de papelaria – Decreto 9.774/2013;
– Bicicletas – Decreto 9.775/2013;
– Brinquedos – Decreto 9.776/2013;
– Artefatos de uso doméstico – Decreto 9.777/2013;
– Materiais de limpeza – Decreto 9.778/2013;
– Produtos alimentícios – Decreto 9.779/2013;
– Instrumentos musicais – Decreto 9.780/2013.
2 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE ESTOQUES
Entre as alterações, o fisco determina que, os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos, deverão calcular e recolher o ICMS ST sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto.
A forma do recolhimento pode ser acessada em nosso site disponível nos links abaixo:
Apuração de Estoque para ST (Regime Normal) – Paraná
Apuração de Estoque para ST (Simples Nacional) – Paraná
O recolhimento do imposto pode ser recolhido, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de
Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
4.2 – Empresa Simples Nacional
O recolhimento do imposto pode ser recolhido, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais). O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Fundamentação Legal: Citados no texto
Autora: Eliane Antunes dos Santos