Dentre as súmulas aprovadas pelo Carf, foi validado o enunciado, bastante controverso, da Súmula Carf 161, que diz que “O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta”.
Em atenção à Súmula Carf 161, a Fiscalização fica, portanto, autorizada a aplicar a multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, em toda e qualquer hipótese em que for verificado erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive nos casos em não se verificar qualquer prejuízo ao Fisco.
Contudo, as sanções administrativas, notadamente as multas, devem obedecer aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, e a imposição de multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria importada, em casos de equívoco irrelevante, é absolutamente desarrazoada, desproporcional e supera em muito o caráter punitivo, caracterizando verdadeiro confisco.
Diante disso, os tribunais pátrios têm afastado a incidência da referida multa nos casos em que não se verifica má-fé na conduta do importador que caracterize fraude, ou algum elemento concreto que indique vantagem que adviria em favor do contribuinte pelos fatos ocorridos ou inexistente diferença no recolhimento dos tributos devidos.
Assim, o enunciado da Súmula Carf 161 vai diretamente de encontro ao entendimento da jurisprudência da maioria dos tribunais judiciais do País, em especial o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tem entendimento pacificado com relação à matéria.
Dessa forma, a edição da Súmula Carf 161, invariavelmente, levará muitos contribuintes a recorrerem ao poder judiciário para buscar o afastamento da multa prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001.
Fonte: Revista Consultor Jurídico