Sumário

1. Introdução

2. Cadastro de Contribuinte – Obrigatoriedade

3. Suspensão Temporária da Inscrição Estadual

4. Requerimento Para Suspensão do Cadastro

5. Prazo de Suspensão

1. Introdução

Ao efetuar o cadastro, o contribuinte assume obrigações acessórias, como emissão de documentos fiscais, livros fiscais, declarações etc. e para que isso não seja exigido pela SEFAZ/RO, a legislação permite em determinada operações a suspensão temporária do estabelecimento, veja a seguir o detalhamento do assunto supracitado.


2. Cadastro de contribuinte – obrigatoriedade

Inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS-RO, antes de iniciar a atividade:

a) O comerciante e o industrial;

b) O extrator, o beneficiador, inclusive de substâncias minerais, e o produtor rural, quando constituído em pessoa jurídica;

c) a empresa geradora e a distribuidora de energia;

d) A empresa de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, inclusive de turismo, e de cargas;

e) A empresa concessionária de serviço de comunicação que preste serviço a destinatário localizado no território rondoniense, independentemente de estar estabelecida no estado;

f) A empresa fornecedora de água natural;

g) A cooperativa;

h) O leiloeiro;

i) O ambulante;

j) A empresa de prestação de serviço, quando este envolva o fornecimento de mercadoria;

k) A companhia de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;

l) O substituto tributário, inclusive o contribuinte de outro estado que promova venda de produtos sujeitos a este regime no estado de Rondônia e demais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

Todo aquele que produzir em imóvel rural de propriedade alheia e promover a saída de mercadoria fica também obrigado à inscrição.


3. Suspensão temporária da inscrição estadual

O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes:

a) Calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

b) Reforma ou demolição do prédio;

c) Tratamento de saúde;


4. Requerimento para suspensão do cadastro ou de ofício

O pedido de suspensão temporária será protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e será instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento em duas vias contendo as informações necessárias; e

b) Documento de arrecadação comprobatório do recolhimento da taxa correspondente.

c) A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício quando o contribuinte:

d) Deixar de atualizar ou não indicar o endereço de correspondência;

e) Não indicar o contabilista responsável pela escrita fiscal;

f) Deixar de comunicar as demais alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades;

g) Quando houver evidências que a pessoa jurídica tenha sido constituída por outras pessoas interpostas;

h) A critério do fisco, tornar-se necessário, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

5. Prazo de suspensão

A atualização dos dados cadastrais será feita exclusivamente no Portal do Contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças, na internet, por meio de senha.

A suspensão temporária será concedida sempre por prazo determinado, nunca superior a cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período a juízo da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE.

Fundamentos Legais: art. 146 a 148-A do Decreto nº 8.321/97 e Lei 688/96, art. 56 e 57.