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INSS FGTS IR 
Abono de qualquer natureza, salvo o de férias Não. Artigo 457, § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/2017 Não. Artigo 457, § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/2017 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Abono pecuniário de férias Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 144 da CLT Não.
[simple_tooltip content=’Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT). Instrução Normativa RFB n° 936/2009′]*Nota[/simple_tooltip]
Adicionais
(Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras)
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, Súmula 688 do STF Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmulas 60 e 63 do TST Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário)
Não. Art. 28, §9º, “a” da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º
Ajuda de custo até 50% do salário Não. Artigo 457, § 2° da CLT. Medida Provisória n° 808/2017 Não. Artigo 457, § 2° da CLT. Medida Provisória n° 808/2017 Não.

[simple_tooltip content=’Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39′]*Nota[/simple_tooltip]

Ajuda de custo acima de 50% Sim. Artigo 457 e § 2° da CLT, acrescentado pela MP n° 808/2017 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não.

[simple_tooltip content=’Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39′]*Nota[/simple_tooltip]

Auxílio-doença****
(Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa)
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Auxílio-doença

[simple_tooltip content='(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)’]*Nota[/simple_tooltip]

Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim.

[simple_tooltip content=’Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88, Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII’]*Nota[/simple_tooltip]

Aviso Prévio indenizado* Não. Art. 7° da IN RFB n° 925/2009

[simple_tooltip content=’Até a competência maio/2016 há a incidência, com base no Art. 1° do Decreto n° 6.727/09. A partir de junho/2016 não há, tendo em vista as Soluções de Consulta Cosit n° 99.014/2016 e n° 249/2017, afastando a incidência de INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.’]*Nota[/simple_tooltip]

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 305 do TST Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Aviso Prévio trabalhado Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Creche [simple_tooltip content='(Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas)’]*Nota[/simple_tooltip] Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Ato Declaratório PGFN n° 13, de 20 de dezembro de 2011
Comissões Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário 1ª parcela Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90
13º Salário 2ª parcela Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Sim. Art. 8°, XIII IN/SIT n°99/2012 Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90
13º Salário Proporcional (pago na rescisão contratual) Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 Sim. Art. 8°, XIII IN/SIT n°99/2012 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário (1/12 – correspondente à projeção do aviso prévio indenizado) Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009 Sim. Art. 8°, XIII IN/SIT n°99/2012 Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário (parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte) Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 [simple_tooltip content=’Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)’]*Nota[/simple_tooltip] Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Art. 638 do RIR/99
Demissão Voluntária Incentivada Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 Não. Súmula nº 215 do STJ
Descanso Semanal Remunerado

[simple_tooltip content=’Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade’]*Nota[/simple_tooltip]

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Diárias para viagens Não. § 2° do Art. 457 da CLT, acrescentado pela MP n° 808/2017; Art. 28, § 9°, h da Lei n° 8.212/91 Não. § 2° do Art. 457 da CLT, acrescentado pela MP n° 808/2017; Art. 15 da Lei n° 8.036/90 Não. Art. 6°, II da Lei n° 7.713/88
Estagiários Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Férias indenizadas **  1/3 Adicional constitucional ou proporcional (pagas na rescisão) Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não.

[simple_tooltip content='(Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005).’]*Nota[/simple_tooltip]

-inclusive um terço constitucional.

Férias Normais (inclusive férias coletivas, 1/3 adicional constitucional) Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88
Férias Dobradas Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim.

[simple_tooltip content=’

Arts.3º e 7º da Lei nº 7.713/88

-inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.

-inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração.

‘]*Nota[/simple_tooltip]

 

Gorjetas Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Gratificação Ajustadas
(Expressas ou tácitas, inclusive de função inclusive de cargo de confiança)
Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Horas Extras Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Indenizações por tempo de serviço (anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT) Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenização (por tempo de serviço, art. 479 da CLT) Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84) Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenização por extinção antecipada de contrato determinado – Art. 479 da CLT Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Multa (art. 477, §8º da CLT) Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (in natura) Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/17, desde que vedado o pagamento em dinheiro Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/17, desde que vedado o pagamento em dinheiro Não. Art. 3° da Lei n° 6.321/76
Participação nos lucros e resultados Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98 Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00 Sim. Arts. º e 7º da Lei nº 7.713/88; art. 3º e § 5º da Lei nº 10.101/00
Percentagens Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Prêmios (pagas em bens, serviços ou dinheiro) Não. § 2° e 22 do Art. 457 da CLT, acrescentado pela MP n° 808/2017 Não. § 2° e 22 do Art. 457 da CLT, acrescentado pela MP n° 808/2017 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Produtividade Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Quebra de caixa Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Diretores Empregados Sim. Art. 28, l da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Diretores Proprietários Sim. Art. 28, Ill da Lei nº 8.212/91 Facultativo. Art. 16 da lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Titulares de Firma Individual Sim. Art. 28, llI da Lei nº 8.212/91 Facultativo. Art. 16 da lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário-Família Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91
Salário-Maternidade Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91 Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76)
Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/17, desde que vedado o pagamento em dinheiro Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/17, desde que vedado o pagamento em dinheiro Não. Art. 6°, inciso I da Lei n° 7.713/88 desde que gratuito ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT

[simple_tooltip content='(Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)’]*Nota[/simple_tooltip]

Não. Art. 28, §9º, t da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. RIR/99 art. 43, inciso I
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT

[simple_tooltip content='(Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT)’]*Nota[/simple_tooltip]

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT

[simple_tooltip content='(Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)’]*Nota[/simple_tooltip]

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT

[simple_tooltip content=’Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT’]*Nota[/simple_tooltip]

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Lei nº 7.713/88, art. 6º, VIII
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Outras utilidades concedidas aos empregados)
Sim. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Saldo de Salário Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Serviço de Autônomo Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Serviço Militar Obrigatório Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Sim. Art. 28, I do Decreto nº 99.684/90 Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Transportador Autônomo
fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma
Sim.

[simple_tooltip content=’Art. 201 do Decreto nº 3.048/99, Art. 55,§2º da IN/RFB nº 971/2009 e Art. 111-H da IN/RFV nº 971/2009
* Nota : A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros – Decreto no 3.048/99–Art. 201)* Nota: Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT – IN RFB n° 971/2009-Art.55, § 2º.)’]*Nota[/simple_tooltip]

 

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim.

[simple_tooltip content=’A base de cálculo do IRRF será de 40% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros – Decreto 3.000/99, art. 629)’]*Nota[/simple_tooltip]

 

Utilidades

[simple_tooltip content=’Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego’]*Nota[/simple_tooltip]

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88
Vale-Transporte Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85 Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88
Veículo do Empregado
(Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas)
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. RIR/99, art. 43, inciso X.
Vestuários, equipamentos e outros acessórios
(Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços)
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016, publicada no DOU 1 de 27 de março de 2017, dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária:

*Aviso prévio indenizado: O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

**Férias indenizadas (pagas em rescisão): As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (1/3) não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

***Férias gozadas na vigência do contrato de trabalho: As férias gozadas acrescidas do terço constitucional (1/3) integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

****Auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento): Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

Atentar-se ao posicionamento da RFB é importante, pois este será o critério adotado para as fiscalizações, bem como para as parametrizações do eSocial.